Proclame 28/11/2019
Referente á Denúncias de Retirada de Direitos.
sábado, 19 de novembro de 2022
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Art. 395.
O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas
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