Trata-se do crime de evasão mediante violência contra a pessoa, previsto no art. 352 do Código Penal. A pena é de detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Perceba que a caraterização do delito do art. 352 do CP exige o emprego de violência por parte do agente.
Ponto interessante, por outro lado, envolve os casos de fuga do preso sem o emprego de violência contra a pessoa. Haveria, nesses casos, um "direito" de fuga?
Por mais estranha que a questão possa, num primeiro momento, parecer, o tema, ainda que indiretamente, já foi objeto de análise no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É disso que trataremos brevemente no texto de hoje.
A liberdade é um direito fundamental, consagrada em várias passagens do art. 5º de nossa Constituição (liberdade de locomoção, liberdade de crença, liberdade de associação, etc.).
O ser humano, portanto, nasceu para ser livre. E estará disposto a fazer o que for necessário para preservar esse estado.
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - FUGA DO ACUSADO. O simples fato de o acusado ter deixado o distrito da culpa, fugindo, não é de molde a respaldar o afastamento do direito ao relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. A fuga é um direito natural dos que se sentem, por isso ou por aquilo, alvo de um ato discrepante da ordem jurídica, pouco importando a improcedência dessa visão, longe ficando de afastar o instituto do excesso de prazo. (STF, RHC 84851 / BA, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 01/03/2005, Publicação: 20/05/2005, Órgão julgador: Primeira Turma) (grifei)
O Ministro também declarou que:
"É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem".