sexta-feira, 27 de dezembro de 2024

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) Pacientes: Todas as crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento. | STJ: Sequencial: 9684602 | STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 170626/2024 Enviado em 27/12/2024 às 14:48:23

 Petição de Habeas Corpus ao STJ


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ


Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18 vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXX, da Constituição Federal, artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e demais legislações aplicáveis, impetrar o presente:


HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS)


Coautor: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)


Pacientes: Todas as crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento.


Autoridade Coatora: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)


Fatos e Fundamentos:


Diagnóstico e Incapacidade:

A Síndrome de Down e a Microcefalia são condições genéticas e/ou congênitas que, quando diagnosticadas ao nascimento, implicam, de forma inequívoca, em incapacidade permanente para atividades da vida diária e para o trabalho, conforme entendimento médico e legal consolidado. A incapacidade é uma realidade incontroversa, e a necessidade de manutenção financeira dessas crianças é evidente desde o nascimento.


Direito ao BPC/LOAS:

O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, é destinado a pessoas com deficiência e idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.


Argumentos Jurídicos:

Presunção de Incapacidade e Miserabilidade: Dada a natureza dessas condições, a presunção de incapacidade e miserabilidade deve ser automática para fins de concessão do BPC, sem necessidade de laudos adicionais, uma vez que o diagnóstico ao nascimento já configura tanto a deficiência quanto a necessidade financeira.


Princípio da Dignidade Humana e Igualdade: A Constituição Federal, no seu artigo 1º, III, e artigo 5º, caput, assegura a dignidade da pessoa humana e a igualdade como fundamentos da República. A exigência de laudos adicionais para crianças com Síndrome de Down e Microcefalia, condições já diagnosticadas e incontestáveis, viola estes princípios ao criar barreiras desnecessárias ao acesso a benefícios sociais.


Súmulas e Jurisprudência:

Súmula 47 do TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada."


Súmula 29 do TNU: "A incapacidade para a vida independente, prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, é aquela suficiente a impedir as atividades da pessoa com a impossibilidade de prover seu próprio sustento."


Jurisprudência do STJ: Reconhece a necessidade de uma interpretação extensiva e humanitária da LOAS, em prol dos mais vulneráveis.


Repercussão Geral no STF: Há precedentes sobre a imprescritibilidade do direito ao BPC para pessoas com deficiência, reforçando a necessidade de uma interpretação que facilite o acesso a esse direito.


Pedido:


Requer-se a concessão deste habeas corpus para que o INSS passe a conceder automaticamente o BPC/LOAS às crianças diagnosticadas com Síndrome de Down e Microcefalia ao nascimento, sem a necessidade de laudos adicionais, baseando-se na presunção de incapacidade e necessidade financeira, em respeito aos princípios constitucionais de igualdade, dignidade da pessoa humana, e proteção à infância.


Solicita-se, ainda, que esta decisão tenha efeitos imediatos e erga omnes, garantindo a todas as crianças em questão o acesso imediato ao benefício, sem prejuízo da revisão administrativa ou judicial posterior.


Termos em que pede deferimento.


São Paulo, 27 de dezembro de 2024.


Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante