Petição de Recurso Extraordinário com Agravo
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Daniel Lúcio da Silveira, já qualificado nos autos do Habeas Corpus nº 250.825/DF, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO,
em face da decisão proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do Habeas Corpus, com fundamento na Súmula 606 do STF, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - Do Cabimento do Recurso Extraordinário com Agravo
Fundamento Legal: O cabimento do Recurso Extraordinário com Agravo está previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal pela ausência de regra específica (art. 3º do CPP).
Matéria Constitucional: O presente recurso é apto para discutir a interpretação da Súmula 606 do STF, que, embora consolidada, não pode ser aplicada de forma mecânica, especialmente quando se discute a liberdade individual, um direito fundamental previsto na Constituição Federal (art. 5º, LXVIII).
II - Dos Fundamentos Jurídicos e Fáticos
Ilegalidade da Revogação do Livramento Condicional: A decisão que revogou o livramento condicional do impetrante não foi devidamente fundamentada, violando o art. 93, IX, da CF/88, que exige motivação de todos os atos decisórios dos juízes. A simples menção à Súmula 606 sem análise do mérito resulta em negativa de prestação jurisdicional.
Princípio do Devido Processo Legal: A não apreciação do mérito do pedido de habeas corpus, baseando-se exclusivamente na Súmula 606, desconsidera o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), uma vez que impede a análise da legalidade de ato que impacta diretamente na liberdade do impetrante.
Necessidade de Reavaliação Judicial: A jurisprudência do STF não é absoluta e pode ser revisitada em casos onde a aplicação da Súmula 606 possa resultar em injustiça ou violação direta de direitos fundamentais. A decisão deveria ter considerado se a revogação do livramento condicional obedeceu aos requisitos legais do art. 86 do Código Penal.
Precedentes Divergentes: Existem precedentes no próprio STF onde, mesmo diante da Súmula 606, houve conhecimento e análise do mérito de habeas corpus contra atos de seus Ministros ou Turmas, quando evidenciada a necessidade de proteção de direito fundamental (ex.: HC 100.738, HC 101.432).
III - Do Pedido
Diante do exposto, requer-se:
a) A reforma da decisão que não conheceu do Habeas Corpus, para que seja conhecido e apreciado o mérito da impetração;
b) A concessão de efeito suspensivo ao agravo, de modo a suspender a decisão que revogou o livramento condicional do impetrante, até o julgamento final deste recurso;
c) A concessão do Recurso Extraordinário com Agravo, para que o caso seja submetido ao Plenário do STF, onde se possa discutir a questão de direito constitucional envolvida.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 28 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante
FELIZ ANO NOVO :)