quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

HC: ATO INSTITUCIONAL: Recurso Ordinário, conforme permissivo legal do artigo 30 da Lei nº 8.038/90, c/c o artigo 105, II, "c", da Constituição Federal, contra a decisão de indeferimento liminar proferida pelo eminente Ministro Relator Teodoro Silva Santos | Sequencial: 9684261 STJ JOAQUIM PEDRO DE MORAIS Data: 27/12/2024 Hora: 01:25:29

Sequencial: 9684261 STJ JOAQUIM PEDRO DE MORAIS  Data: 27/12/2024  Hora: 01:25:29


Recurso Ordinário em Habeas Corpus


Nº do Processo: Habeas Corpus Nº 971033 - DF (2024/0486145-0) 

Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho 

Recorrido: Presidente do Congresso Nacional

 Relator: Ministro Teodoro Silva Santos  


Egrégio Superior Tribunal de Justiça,


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE,


Joaquim Pedro de Morais Filho, já qualificado nos autos do Habeas Corpus Nº 971033 - DF, vem, por seu advogado infra-assinado, interpor o presente Recurso Ordinário, conforme permissivo legal do artigo 30 da Lei nº 8.038/90, c/c o artigo 105, II, "c", da Constituição Federal, contra a decisão de indeferimento liminar proferida pelo eminente Ministro Relator Teodoro Silva Santos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:


Dos Fundamentos Jurídicos

Inexistência de Paciente e Autoridade Coatora: 

Embora o decisum do Ministro Relator tenha apontado a falta de identificação do paciente e da autoridade coatora, tal ausência não deveria, por si só, justificar o indeferimento liminar. O artigo 648 do Código de Processo Penal brasileiro não exige a identificação formal do paciente para o conhecimento do habeas corpus, desde que a situação de coação ilegal esteja clara e presente. A interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) em precedentes como o HC 126.292/SP indica que a ausência de indicação precisa do paciente pode ser suprida pelo contexto e pela gravidade da situação alegada.


Da Coação Ilegal:

A alegação de que a ordem pública e a segurança institucional estariam ameaçadas pela inação dos poderes constitucionais configura uma situação de coação ilegal coletiva, que justifica a utilização do habeas corpus na modalidade de "liberdade de locomoção" em sentido amplo, como reconhecido pela jurisprudência do STF no HC 104.403/DF. A inércia governamental ou a ação ineficaz dos poderes pode ser considerada uma forma de constrangimento ilegal à liberdade dos cidadãos.


Do Interesse de Agir:

O interesse de agir do impetrante está claramente manifesto pela necessidade de restauração da ordem constitucional. O artigo 5º, LXX, da Constituição Federal garante o direito ao habeas corpus para proteger direitos não só individuais, mas também difusos e coletivos em situações de gravidade institucional.


Da Possibilidade Jurídica do Pedido:

A deposição do Presidente da República, a dissolução do Congresso Nacional e do STF, bem como a transferência temporária de responsabilidades para a Justiça Militar, são medidas extremas, mas não juridicamente impossíveis em contextos de grave ruptura institucional. Precedentes históricos e teóricos, como os estudos de Kelsen sobre a "guarda da Constituição", sugerem que em situações excepcionais, medidas excepcionais podem ser consideradas, ainda que controversas.


Do Pedido

Diante do exposto, requer-se:


a) O conhecimento do presente Recurso Ordinário com efeito suspensivo, para evitar a consumação de eventuais danos irreparáveis à ordem pública e à segurança institucional;


b) A reforma da decisão agravada, para que seja concedida a ordem de habeas corpus, ou ao menos, que sejam adotadas medidas cautelares para garantir a normalidade constitucional;


c) A notificação do Ministério Público para que se manifeste sobre o presente recurso, conforme artigo 210 do RISTJ.


Termos em que pede deferimento.


São Paulo, 26 de dezembro de 2024.


Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante