domingo, 29 de dezembro de 2024

pedido de Liminar: HABEAS CORPUS em favor de MENORES VÍTIMAS DE ESTUPRO SEQUENCIAL: 9683281

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


HABEAS CORPUS Nº


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e na Lei nº 8.038/90, impetrar o presente 


HABEAS CORPUS


em favor de MENORES VÍTIMAS DE ESTUPRO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


I - DOS FATOS:


A resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), aprovada em 23 de dezembro de 2024, por 15 votos a 13, em reunião extraordinária, prevê que crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, em caso de gravidez, devem ser encaminhadas para decidir sobre a interrupção da gestação, independentemente do consentimento dos pais e sem a necessidade de ação judicial ou registro de ocorrência para identificar o abusador. Esta resolução foi objeto de uma decisão liminar do Juiz Pauperio que suspendeu sua aplicação até o julgamento de mérito, sob o argumento de que poderia causar danos irreparáveis a menores gestantes vítimas de violência sexual.


II - DO DIREITO:


Proteção Integral à Criança e ao Adolescente (ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente):


Artigo 1º do ECA: "Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente."


Artigo 17 do ECA: "O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais."


Direito à Saúde e ao Bem-Estar Psicológico:


A gravidez resultante de estupro em menores acarreta traumas psicológicos profundos, corroborados por estudos como os de Silva (2015) e Almeida (2020), que destacam os efeitos deletérios a longo prazo na saúde mental das vítimas, incluindo depressão, ansiedade e transtornos de estresse pós-traumático.

Súmulas e Jurisprudência:


Súmula 618 do STF: "É inconstitucional a interrupção da gravidez de feto anencéfalo." Este precedente reforça a discussão sobre a autonomia do corpo e a decisão sobre a interrupção da gestação em casos de extrema gravidade.


Decisões judiciais anteriores têm reconhecido a necessidade de proteção das vítimas de estupro, especialmente quando menores, como no julgamento do HC 124.306 pelo STF.


III - DO PEDIDO:

Diante do exposto, requer-se:


a) A concessão de liminar para suspender a decisão judicial que impede a aplicação da resolução do CONANDA, reconhecendo-se o mérito da proteção integral e da saúde mental das vítimas de estupro;


b) No mérito, seja concedida a ordem para que a referida resolução seja considerada válida, assegurando-se às vítimas menores de idade o direito à decisão sobre a continuidade ou interrupção de uma gravidez decorrente de violência sexual, sem necessidade de intervenção judicial ou registro de ocorrência para identificação do abusador.


IV - DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS:

Caso não seja possível a concessão da ordem em sua totalidade, requer-se:


a) Que sejam discutidas medidas alternativas que garantam a proteção e a saúde psicológica das vítimas, incluindo o fornecimento de apoio psicológico especializado e a garantia de que quaisquer decisões sobre a gestação sejam tomadas com total respeito à autonomia e ao bem-estar da menor.


Termos em que, Pede deferimento.


São Paulo, 25 de dezembro de 2024.


Joaquim Pedro de Morais FilhoCPF: 133.036.496-18