sexta-feira, 27 de dezembro de 2024

STJ: Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de Habeas Corpus em favor de Luciano Hang, tendo em vista a presença de ilegalidade e abuso de poder que compromete a imparcialidade dos desembargadores mencionados, conforme noticiado na matéria publicada pelo site IstoÉ | Sequencial: 9684357

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


HABEAS CORPUS


Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18


Paciente: Luciano Hang, brasileiro, portador do CPF nº 516.814.479-91, envolvido em processos judiciais perante os desembargadores mencionados.


Coator (es): Desembargadores André Carvalho, Ernani Guetten de Almeida, Gilberto Gomes de Oliveira, Haidée Denise Grin, Jairo Fernandes Gonçalves, José Everaldo Silva, Saul Steil, e Stephan Klaus Radloff, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), além dos juízes Sérgio Agenor de Aragão e Leandro Passig Mendes.


Fatos e Fundamentos:


Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de Habeas Corpus em favor de Luciano Hang, tendo em vista a presença de ilegalidade e abuso de poder que compromete a imparcialidade dos desembargadores mencionados, conforme noticiado na matéria publicada pelo site IstoÉ, disponível em link da matéria.


Dos Fundamentos Jurídicos:


Impossibilidade de Garantia de Imparcialidade Judicial:


A Constituição Federal, no Artigo 5º, inciso LIII, estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. A imparcialidade é um princípio inerente ao devido processo legal, conforme o mesmo artigo, inciso LIV.

O Artigo 95 da Constituição Federal dispõe que os juízes gozam de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos como garantias de sua independência, mas essas garantias não devem servir para encobrir comportamentos que evidenciem parcialidade.


Legislação e Normas da Magistratura:


A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), Lei Complementar nº 35/1979, em seu Artigo 36, inciso III, impõe aos magistrados o dever de "exercer suas funções com zelo, dedicação, presteza, dignidade e independência".

O Código de Ética da Magistratura Nacional, no Artigo 8º, exige que o juiz "deve manter conduta pública e privada que lhe preserve a dignidade, a honra e o decoro, além de se abster de atitudes que comprometam a dignidade do cargo ou a imagem da Justiça".


Súmulas e Jurisprudência do STJ:


A Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal ressalta que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar viola a Constituição", indicando a necessidade de um julgador imparcial para garantir um julgamento justo.


A jurisprudência do STJ tem reiterado a importância da imparcialidade, como no HC 344.560/SP, onde se reconheceu a suspeição de um magistrado que demonstrou parcialidade em relação ao réu.


Da Parcialidade Evidenciada:


O jantar com Luciano Hang, conforme reportado pela imprensa, configura uma situação onde a convivência social pode influenciar, ou parecer influenciar, o julgamento judicial. Tal comportamento fere o princípio da imparcialidade, que é vital para a manutenção da confiança pública na Justiça. A imparcialidade não é apenas uma questão de aparência, mas de substância, e a mera presença em um evento social com partes interessadas pode levantar dúvidas sobre a objetividade do julgador.


Pedido:


Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:


a) A concessão da ordem de Habeas Corpus para suspender a participação dos desembargadores e juízes mencionados nos processos judiciais envolvendo Luciano Hang, com a redistribuição dos autos a magistrados que não apresentem qualquer indício de parcialidade ou conflito de interesses.


b) A imediata redistribuição de todos os processos em que os desembargadores e juízes citados estejam atuando ou tenham atuado, para garantir o direito ao devido processo legal e a uma justiça imparcial e independente.


c) A notificação dos coatores para apresentarem as informações necessárias.


d) A concessão de efeito suspensivo ao presente Habeas Corpus enquanto não se decide a questão de fundo.


Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos e notícias.


Termos em que pede deferimento.


São Paulo, 26 de dezembro de 2024.


Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante