HABEAS CORPUS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, impetra o presente Habeas Corpus contra atos praticados pelo Ministério Público Federal, com o intuito de obter provas que comprovem ou refutem a acusação de que o impetrante é um terrorista, conforme se expõe a seguir:
I - DOS FATOS
O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, foi objeto de decisão judicial no Habeas Corpus nº 832504 - SP (2023/0210247-9), onde foi mantida sua prisão preventiva, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe/STJ nº 3715 de 11/09/2023. No documento, o impetrante é descrito como de "alta periculosidade", com menção a um histórico de organização de atentado terrorista contra a Faculdade UNIRP em São José do Rio Preto (informação extraída da ação penal n. 1500106-18.2019.8.26.0390).
II - DO DIREITO
Constitucionalidade: O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal assegura que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". O impetrante argumenta que, para garantir seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF), é imprescindível o acesso a todas as provas que possam fundamentar ou desmentir a acusação de terrorismo.
Legislação Processual Penal: Segundo o artigo 156 do Código de Processo Penal, é permitida a produção antecipada de provas quando há urgência e relevância. A presente situação se enquadra, uma vez que a acusação de terrorismo pode acarretar severas consequências legais e sociais para o impetrante.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): O impetrante tem direito à transparência e à informação, devendo o Ministério Público Federal fornecer os documentos que fundamentem a acusação, sob pena de má-fé, conforme o princípio da boa-fé objetiva que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro.
Penalidade por Má-Fé: Conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, a prática de ato de má-fé por parte do Ministério Público, ao negar ou sonegar provas, pode resultar em multa, suspensão de processo até que se cumpram os requisitos legais, e indenização por perdas e danos.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Seja concedida a ordem de Habeas Corpus para determinar ao Ministério Público Federal que apresente todas as provas existentes que fundamentem a acusação de terrorismo contra o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, sob pena de litigância de má-fé, com aplicação das penalidades legais pertinentes.
b) Seja concedida liminarmente essa ordem, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, assegurando-se o devido processo legal e o direito à ampla defesa.
c) Seja intimado o Ministério Público Federal para se manifestar sobre o pedido, sob pena de má-fé, garantindo-se a celeridade e a transparência necessárias na produção das provas requeridas.
IV - DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
O impetrante não busca apenas a liberdade, mas a justiça e a verdade processual, assegurando-se que todas as acusações sejam baseadas em provas concretas e legítimas, conforme exigido por nossa legislação e Constituição.
V - DOS REQUERIMENTOS
Requer-se, portanto, a concessão da ordem de Habeas Corpus para os fins acima especificados, com a intimação do Ministério Público Federal para cumprimento imediato, sob pena de má-fé.
Termos em que pede deferimento.
São Paulo, 26 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante