sábado, 28 de dezembro de 2024

STJ: SUSPENSÃO DO REPASSE DE PAGAMENTOS A TRABALHADORES CHINESES DA MONTADORA BYD NO BRASIL E SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CHINA | STJ: Sequencial: 9685139 Data: 28/12/2024 Hora: 11:10:21

 STJ: Sequencial: 9685139 Data: 28/12/2024  Hora: 11:10:21

HABEAS CORPUS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio do presente HABEAS CORPUS, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e nos princípios constitucionais e internacionais que vedam a prática de trabalho análogo à escravidão, requerer a:


SUSPENSÃO DO REPASSE DE PAGAMENTOS A TRABALHADORES CHINESES DA MONTADORA BYD NO BRASIL E SUSPENSÃO DE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CHINA


Dos Fatos:


Recentemente, foi amplamente divulgado que trabalhadores chineses empregados pela BYD, em sua fábrica em Camaçari, Bahia, no Brasil, estavam submetidos a condições de trabalho análogas à escravidão, com retenção de salários, retenção de documentos e condições de trabalho e alojamento degradantes. Tais práticas incluíam o pagamento de apenas 40% dos salários acordados, com a retenção dos outros 60%, o que configura trabalho escravo conforme definido pela legislação brasileira.


Do Direito:


Constituição Federal:

Art. 5º, XXIII: Proíbe qualquer forma de trabalho escravo ou degradante.


Art. 5º, LXVIII: Garante o remédio constitucional do habeas corpus para assegurar o direito de locomoção.


Código Penal:

Art. 149: Define o crime de redução à condição análoga à de escravo, incluindo a retenção de salários.


Decreto nº 10.854, de 2021:

Reforça a política nacional de erradicação do trabalho escravo, com diretrizes para a fiscalização e punição.


Súmula Vinculante nº 25 do STF:

Estabelece que a prática de trabalho análogo ao de escravo configura violação de direitos fundamentais, justificando a intervenção estatal.


Convenção nº 29 da OIT (Organização Internacional do Trabalho):

Ratificada pelo Brasil, proíbe todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.


Dos Pedidos:


a) Suspensão do Repasse de Pagamentos:

Solicita-se a imediata suspensão do repasse de quaisquer pagamentos aos trabalhadores chineses da BYD no Brasil até que sejam apresentadas declarações à Receita Federal do Brasil comprovando que os salários acordados estão sendo integralmente pagos, sem retenções indevidas ou práticas similares de exploração. Este pedido se alinha à necessidade de verificar a conformidade com as leis trabalhistas brasileiras e evitar a perpetuação de práticas de trabalho escravo.


b) Suspensão de Operadoras de Câmbio:

Solicita-se a suspensão das operações de transferência de valores para a China, por parte das operadoras de câmbio que operam no Brasil, que estejam associadas ao pagamento de salários dos trabalhadores chineses no Brasil, até que uma investigação completa seja realizada para determinar se há uso de mão de obra escrava por empresas chinesas no Brasil. Esta medida visa assegurar que os valores não estejam sendo desviados em detrimento dos direitos trabalhistas e financeiros dos trabalhadores.


c) Investigação sobre Salários:

Requer-se a instauração de uma investigação oficial para verificar os salários pagos aos trabalhadores chineses no Brasil pelas empresas chinesas, incluindo a BYD, garantindo que as práticas trabalhistas estejam alinhadas com a legislação brasileira e internacional.


Fundamentação Adicional:


A retenção de salários, juntamente com outras condições degradantes, configura trabalho escravo conforme a definição legal brasileira, justificando a intervenção judicial para proteger os trabalhadores e assegurar o cumprimento da lei.

A suspensão das operações financeiras e de pagamentos é uma medida preventiva necessária para evitar a continuidade de práticas exploratórias, enquanto se verifica a legalidade e moralidade das operações financeiras relacionadas.


Conclusão:


Diante do exposto, requer-se ao Superior Tribunal de Justiça que seja concedida a ordem de HABEAS CORPUS para as medidas solicitadas, garantindo a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e assegurando a investigação e aplicação das leis contra o trabalho escravo no Brasil.


Termos em que pede deferimento.


São Paulo, 28 de dezembro de 2024.


Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante