sexta-feira, 27 de dezembro de 2024

Recurso Ordinário em Habeas Corpus direitos fundamentais que poderiam estar sendo violados pelo Decreto nº 12.341/2024 | STF: ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 170634/2024 Enviado em 27/12/2024 às 15:01:47

 Recurso Ordinário em Habeas Corpus


Número do Processo: HC 250.833 / DF


Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho, em nome do Povo Brasileiro


Recorrido: Presidente da República


Ementa: 

Recurso visando reformar decisão que negou seguimento a pedido de habeas corpus argumentando incompetência do Supremo Tribunal Federal. Alegação de violação de prerrogativas constitucionais e direitos fundamentais, com pedido de reavaliação da competência e mérito do pedido.


I. Introdução:


O presente recurso ordinário em habeas corpus visa a reconsideração da decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, que recebeu o habeas corpus como petição e negou seu seguimento por suposta ausência de competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar o caso em tela. 


II. Fundamentos Jurídicos:


Competência do STF (Art. 102 da Constituição Federal):

A Constituição Federal, em seu artigo 102, I, b, estabelece que compete ao STF julgar, em recurso ordinário, habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão for denegatória de habeas corpus. No caso presente, a decisão que impede o seguimento do habeas corpus deve ser reavaliada, pois a questão envolve o direito fundamental à liberdade de locomoção, ainda que indiretamente, através de medidas que possam restringir direitos constitucionais.


Direito de Petição (Art. 5º, XXXIV, a, da CF):

O direito de petição é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos para que possam pleitear direitos ou esclarecer situações perante qualquer autoridade pública. A decisão que nega seguimento a este pedido, sem análise de mérito, fere este direito, pois não permite uma análise aprofundada da legalidade do decreto impugnado.


Garantia do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV, da CF):

O devido processo legal abrange não só a forma processual, mas também a substância dos direitos em discussão. A não apreciação do mérito do habeas corpus impede a devida proteção aos direitos fundamentais que poderiam estar sendo violados pelo Decreto nº 12.341/2024, especialmente se este decreto impõe restrições que possam ser interpretadas como ilegais ou inconstitucionais.


Precedentes Jurisprudenciais:

A jurisprudência do STF tem sido clara em proteger o direito de petição, mesmo em casos onde a competência inicialmente não está clara. Exemplos como Pet 10.230 AgR e Pet 6.903 AgR demonstram uma tendência do Tribunal em não restringir o acesso à justiça por mera questão de competência quando direitos fundamentais estão em jogo.


III. Pedido:


Diante do exposto, requer-se ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal:


a) O recebimento do presente recurso ordinário em habeas corpus;

b) A reforma da decisão atacada, com a determinação de prosseguimento do habeas corpus para apreciação do mérito;

c) A declaração da ilegalidade do Decreto nº 12.341/2024, caso se configure violação aos direitos fundamentais;

d) A concessão de qualquer outra medida que se fizer necessária para garantir o direito de locomoção e os demais direitos fundamentais afetados pelo decreto impugnado.


IV. Conclusão:


Assim, com o devido respeito a Vossa Excelência, espera-se que este recurso seja recebido e o mérito do habeas corpus seja analisado, garantindo-se a plena vigência dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal.


Termos em que pede deferimento.


São Paulo, 27 de dezembro de 2024.


Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 Impetrante