PROJETO DE LEI Nº XXXXX/2025
Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF: 133.036.496-18
Título: Lei de Proteção Integral às Vítimas de Estupro Menores de Idade
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre medidas de proteção integral às crianças e adolescentes vítimas de estupro, com foco na garantia de seus direitos à saúde, autonomia e bem-estar psicológico.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Vítima de Estupro: qualquer criança ou adolescente que tenha sofrido violência sexual que resultou ou não em gravidez.
II - Proteção Integral: conjunto de ações preventivas, protetivas, assistenciais e reparadoras destinadas a assegurar os direitos fundamentais das vítimas.
Art. 3º - A proteção integral incluirá:
I - Atendimento Médico e Psicológico:
Assegurar atendimento médico imediato e especializado, incluindo exames necessários para a documentação do crime e cuidados de saúde.
Oferecer apoio psicológico contínuo e especializado, visando a recuperação emocional e mental das vítimas.
II - Decisão sobre a Gravidez:
No caso de gravidez resultante de estupro, a vítima menor de idade terá o direito de decidir sobre a continuidade ou interrupção da gestação, independentemente do consentimento dos pais ou responsáveis legais.
Esta decisão será tomada com acompanhamento de profissionais de saúde e assistentes sociais, respeitando a autonomia da vítima e sua capacidade de discernimento, conforme avaliação técnica.
III - Processo Judicial e Anonimato:
A vítima terá direito ao anonimato em todos os procedimentos legais e administrativos relacionados ao caso, garantindo-se a proteção da sua identidade.
Não será necessária a identificação do agressor para o encaminhamento ao serviço de saúde para decisão sobre a gestação.
IV - Educação e Prevenção:
Implementação de programas educacionais que abordem prevenção de abuso sexual, direitos das crianças e adolescentes, e onde buscar ajuda em caso de violência.
Art. 4º - A decisão sobre a interrupção da gravidez em vítimas menores de 14 anos será facilitada, não exigindo ação judicial prévia, mas será acompanhada por:
Equipe multidisciplinar, composta por médicos, psicólogos e assistentes sociais, que assegurem que a decisão é informada e consensual.
Art. 5º - Será instituído um fundo especial para financiar os programas de proteção e apoio às vítimas, incluindo:
Subvenções para ONGs e instituições que trabalham com vítimas de violência sexual.
Suporte financeiro para tratamentos de saúde e educação das vítimas.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação oficial.
Justificativa:
A presente proposta visa corrigir lacunas na proteção das crianças e adolescentes vítimas de estupro, garantindo-lhes não apenas assistência médica mas também autonomia sobre decisões que impactam diretamente sua saúde física e mental. A decisão do CONANDA de 23 de dezembro de 2024, embora suspensa por liminar, aponta para uma necessidade urgente de legislação que proteja integralmente estas vítimas, respeitando seus direitos fundamentais e reconhecendo a complexidade do trauma decorrente de tais crimes.
A implementação desta Lei trará um alinhamento com os princípios de dignidade humana, autonomia e proteção integral previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Constituição Federal, reforçando a responsabilidade do Estado em assegurar um ambiente seguro e de apoio para as vítimas de violência sexual.
São Paulo, 03 de janeiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Fw: Sua Ideia Legislativa foi registrada no Portal e-Cidadania: Lei de Proteção Integral às Vítimas de Estupro Menores de Idade https://t.co/nuqrlbdmhI
— Zicutake USA Comment (@Zicutake) January 3, 2025