EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº [Número do Recurso]
Recorrente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Recorrido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Paciente: LUCIANO HANG
Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Egrégio Tribunal,
Da Tempestividade e dos Pressupostos de Admissibilidade
O presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus é interposto no prazo legal de 5 (cinco) dias contado da publicação da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus Nº 972462 - SC (2024/0489826-9), conforme artigo 30 da Lei nº 8.038/1990.
Dos Fatos e do Mérito
Da Ilegalidade e do Abuso de Poder:
O recorrente alega que a decisão monocrática desconsiderou a relevância das circunstâncias que poderiam comprometer a imparcialidade dos magistrados envolvidos, conforme noticiado pela imprensa. A participação de desembargadores e juízes em eventos sociais com o paciente, Luciano Hang, pode, no mínimo, gerar uma aparência de parcialidade, o que contraria o princípio constitucional da imparcialidade judicial (artigo 5º, LIII, da CF).
Da Aplicação do Habeas Corpus:
Ainda que o Habeas Corpus seja destinado à proteção imediata da liberdade de locomoção, sua função é ampla o suficiente para incluir garantias de julgamento por um juiz imparcial, conforme entendimento jurisprudencial que amplia o conceito de "liberdade de locomoção" para incluir a proteção contra julgamentos viciados (HC 109.927/SP, STJ).
Precedentes Judiciais:
Em casos semelhantes, o STJ já reconheceu a possibilidade de uso do Habeas Corpus para afastar magistrados em situações de suspeição ou parcialidade, como no caso de HC 405.958/SP, onde se discutiu a adequação da exceção de suspeição dentro da via do HC, embora ressalvando-se a necessidade de provas concretas.
Súmulas Pertinentes:
Súmula 704 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar." No entanto, esta súmula não impede o conhecimento do recurso ordinário contra a decisão monocrática de indeferimento de liminar.
Petição de Redistribuição dos Autos:
Solicita-se a redistribuição dos autos para magistrados que não apresentem indícios de parcialidade ou conflito de interesses, conforme pleiteado no HC original, mas não analisado de forma adequada pela decisão monocrática.
Pedido
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) Seja dado provimento ao presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus para se reconhecer a suspeição dos magistrados envolvidos, promovendo a redistribuição dos processos judiciais de Luciano Hang a juízes imparciais;
b) Seja determinado o afastamento dos magistrados mencionados dos processos em que Luciano Hang é parte ou interessado;
c) Seja, por fim, concedida a ordem para garantir um julgamento justo e imparcial ao paciente.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 02 de Janeiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Nota: É "Heródoto", "Conto", "Narrativa sem fundamento" em limitar uma interpretação de HC; tanto é que a minha argumentação final é sobre casos semelhantes em que se amplia o entendimento do HC (Não se trata de ideias Confusas, todas são embasadas, oque vemos é somente a omissão). Claro, isso vai de juiz para juiz, mas não se pode anular o entendimento de que um HC, Habeas Corpus, tem ampla interpretação comprovada sobre o ato de "liberdade de ir e vir". Infelizmente por questão até de assebilidade de Direitos de Todos em impetrar uma Denuncia para virar um processo legal,e a busca por ampliar o entendimento em Habeas Corpus, que é cabivel, vem derivada da busca de poder impetrar Todos recurso e Direitos Ampla defesa que um cidadão tem Direito Constitucionalmente.