sexta-feira, 3 de janeiro de 2025

Projeto de Lei nº xxxxx/2025 Projeto de Lei para a Proteção da Memória e Histórica Data de 8 de Janeiro de 2024

 Projeto de Lei nº xxxxx/2025

Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 133.036.496-18

Projeto de Lei para a Proteção da Memória e Histórica Data de 8 de Janeiro de 2024

Ementa:

Institui medidas para a proteção e reconhecimento da data de 8 de janeiro de 2024 como uma data de memória histórica no contexto brasileiro, assegurando a liberdade de expressão e manifestação sobre essa data, em conformidade com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.

Art. 1º – Fica instituído o “Dia da Memória Democrática”, a ser comemorado anualmente em 8 de janeiro, em memória dos eventos ocorridos em 2023 relativos à tentativa de golpe de Estado, visando a reflexão e o aprendizado histórico.

Art. 2º – São assegurados os seguintes direitos em relação ao “Dia da Memória Democrática”:

I – A livre manifestação de pensamento e expressão sobre a data, sem que isso seja interpretado como apoio a atos antidemocráticos, desde que não incite a violência ou a subversão da ordem constitucional;

II – A realização de eventos, palestras, seminários, e outras formas de debate público e educativo sobre a importância da data para a democracia brasileira;

III – A proteção contra qualquer tentativa de criminalização ou repressão de atividades que tenham como objetivo a reflexão sobre os eventos históricos, respeitando-se os limites legais de incitação ao crime.

Art. 3º – Fica vedada a interpretação de qualquer manifestação ou comemoração desta data como crime, salvo se houver clara incitação à prática de atos ilegais ou à subversão da ordem democrática, conforme definido na legislação vigente.

Art. 4º – O Poder Público deverá promover:

I – Programas educativos que abordem a importância do dia 8 de janeiro na história democrática do Brasil, incluindo nas escolas e instituições de ensino superior;

II – A preservação e divulgação de documentos e registros históricos relacionados aos eventos de 2023, garantindo o acesso público a essa memória.

Art. 5º – As declarações públicas que possam ser interpretadas como criminalização da comemoração ou reflexão sobre o dia 8 de janeiro deverão ser revistas e, se necessário, corrigidas ou esclarecidas pelos órgãos e autoridades competentes, em respeito à liberdade de expressão e à memória histórica.

Art. 6º – Este projeto de lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa:

Este projeto visa garantir que a data de 8 de janeiro seja reconhecida e utilizada para educação, reflexão e fortalecimento dos valores democráticos no Brasil. Assegura-se, assim, que a memória histórica e a liberdade de expressão sejam preservadas, evitando-se interpretações que possam levar à repressão de direitos fundamentais. A intenção é que a sociedade brasileira aprenda com os erros do passado para fortalecer sua democracia no futuro.

São Paulo, 03 de janeiro de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho – CPF: 133.036.496-18

   

ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 383/2025 Enviado em 03/01/2025 às 15:18:30

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, estado civil, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente

HABEAS CORPUS DE RETRATAÇÃO DAS FALAS DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

contra ato do MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, do Supremo Tribunal Federal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS:

O Ministro Alexandre de Moraes, em declarações públicas, afirmou que comemorar o dia 8 de janeiro, data dos atos antidemocráticos de 2023, configuraria crime, pois tal ato seria uma celebração de uma tentativa de golpe de Estado.

Essas declarações foram proferidas em contexto de alerta para evitar novas tentativas contra os poderes constituídos, conforme veiculado em diversos meios de comunicação.

II – DO DIREITO:

Da Liberdade de Expressão e Memória Histórica: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, assegura a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, que só pode ser restringida nos limites previstos em lei, notadamente para prevenir crimes definidos expressamente. A comemoração de uma data, mesmo controversa, não se enquadra explicitamente em nenhum crime tipificado, sendo, portanto, um exercício legítimo de liberdade de expressão.

Referência: STF, ADI 4451, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30.04.2009.

Da Ausência de Tipificação Específica: A legislação brasileira, incluindo a Constituição Federal e o Código Penal, não tipifica explicitamente como crime a comemoração de uma tentativa de golpe de Estado. A Lei nº 14.197/2021, que substituiu a Lei de Segurança Nacional, trata de crimes contra o Estado Democrático de Direito, mas não menciona diretamente a comemoração ou celebração de atos passados.

Referência: Art. 18 da Lei nº 14.197/2021, que define crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Da Interpretação da Constituição e Jurisprudência: A interpretação das leis deve ser feita de forma a não desvirtuar os princípios constitucionais. As declarações do Ministro podem ser interpretadas como uma distorção da Constituição e da jurisprudência, uma vez que não há base legal explícita para a criminalização do ato de comemorar uma data histórica.

Referência: STF, HC 126.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.02.2015 – sobre a necessidade de interpretação estrita dos crimes contra a ordem constitucional.

Do Direito à Memória e Verdade: O dia 8 de janeiro, independentemente das opiniões políticas, é uma data memorável para o Brasil, marcando um momento de crise democrática que deve ser lembrado para evitar repetições. A comemoração ou reflexão sobre este dia pode ser vista como um ato de preservação da memória coletiva e do aprendizado histórico.

III – DOS PEDIDOS:

Diante do exposto, requer-se:

a) A concessão da ordem de habeas corpus para que o Ministro Alexandre de Moraes se retrate publicamente das declarações que indicam a comemoração do dia 8 de janeiro como crime, sob pena de configurar distorção da jurisprudência e da Constituição Federal;

b) Que se declare que o dia 8 de janeiro é uma data memorável para todos os brasileiros, sendo legítima sua comemoração ou reflexão no contexto da memória nacional e histórica;

c) A intimação do Ministro Alexandre de Moraes para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações sobre as declarações proferidas e, se for o caso, corrigir ou esclarecer publicamente suas afirmações;

d) A concessão de efeito suspensivo à presente ordem, evitando-se assim quaisquer atos de repressão ou investigação fundamentados na interpretação controversa das declarações do Ministro;

e) A condenação do impetrado nas custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil, se e quando for o caso.

IV – DAS PROVAS:

Prova documental com a petição e documentos anexos.

São Paulo, 03 de janeiro de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18