EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, estado civil, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, impetrar o presente
HABEAS CORPUS DE RETRATAÇÃO DAS FALAS DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
contra ato do MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, do Supremo Tribunal Federal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I - DOS FATOS:
O Ministro Alexandre de Moraes, em declarações públicas, afirmou que comemorar o dia 8 de janeiro, data dos atos antidemocráticos de 2023, configuraria crime, pois tal ato seria uma celebração de uma tentativa de golpe de Estado.
Essas declarações foram proferidas em contexto de alerta para evitar novas tentativas contra os poderes constituídos, conforme veiculado em diversos meios de comunicação.
II - DO DIREITO:
Da Liberdade de Expressão e Memória Histórica: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV e IX, assegura a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, que só pode ser restringida nos limites previstos em lei, notadamente para prevenir crimes definidos expressamente. A comemoração de uma data, mesmo controversa, não se enquadra explicitamente em nenhum crime tipificado, sendo, portanto, um exercício legítimo de liberdade de expressão.
Referência: STF, ADI 4451, Rel. Min. Ayres Britto, j. 30.04.2009.
Da Ausência de Tipificação Específica: A legislação brasileira, incluindo a Constituição Federal e o Código Penal, não tipifica explicitamente como crime a comemoração de uma tentativa de golpe de Estado. A Lei nº 14.197/2021, que substituiu a Lei de Segurança Nacional, trata de crimes contra o Estado Democrático de Direito, mas não menciona diretamente a comemoração ou celebração de atos passados.
Referência: Art. 18 da Lei nº 14.197/2021, que define crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Da Interpretação da Constituição e Jurisprudência: A interpretação das leis deve ser feita de forma a não desvirtuar os princípios constitucionais. As declarações do Ministro podem ser interpretadas como uma distorção da Constituição e da jurisprudência, uma vez que não há base legal explícita para a criminalização do ato de comemorar uma data histórica.
Referência: STF, HC 126.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.02.2015 - sobre a necessidade de interpretação estrita dos crimes contra a ordem constitucional.
Do Direito à Memória e Verdade: O dia 8 de janeiro, independentemente das opiniões políticas, é uma data memorável para o Brasil, marcando um momento de crise democrática que deve ser lembrado para evitar repetições. A comemoração ou reflexão sobre este dia pode ser vista como um ato de preservação da memória coletiva e do aprendizado histórico.
III - DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer-se:
a) A concessão da ordem de habeas corpus para que o Ministro Alexandre de Moraes se retrate publicamente das declarações que indicam a comemoração do dia 8 de janeiro como crime, sob pena de configurar distorção da jurisprudência e da Constituição Federal;
b) Que se declare que o dia 8 de janeiro é uma data memorável para todos os brasileiros, sendo legítima sua comemoração ou reflexão no contexto da memória nacional e histórica;
c) A intimação do Ministro Alexandre de Moraes para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações sobre as declarações proferidas e, se for o caso, corrigir ou esclarecer publicamente suas afirmações;
d) A concessão de efeito suspensivo à presente ordem, evitando-se assim quaisquer atos de repressão ou investigação fundamentados na interpretação controversa das declarações do Ministro;
e) A condenação do impetrado nas custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 20 do Código de Processo Civil, se e quando for o caso.
IV - DAS PROVAS:
Prova documental com a petição e documentos anexos.
São Paulo, 03 de janeiro de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18