HABEAS CORPUS Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e demais tribunais de segundo grau responsáveis pelas decisões que confirmaram condenações baseadas em sentenças padronizadas. | STJ 10390453

quarta-feira, 16 de julho de 2025

HABEAS CORPUS

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.035.396-18

Paciente(s): Todos os indivíduos presos que tenham sofrido redução do cumprimento de suas penas em razão de decisões judiciais padronizadas, especialmente no contexto do caso da Juíza Angélica Chamón Layoun, conforme relatado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

Autoridade Coatora: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) e demais tribunais de segundo grau responsáveis pelas decisões que confirmaram condenações baseadas em sentenças padronizadas.

Assunto: Habeas corpus coletivo. Violação à legislação federal, ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), à fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF, e art. 315 do CPP) e à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF, e art. 59 do CP). Pedido de revisão urgente das condenações e suspensão das prisões.

EMENTA

HABEAS CORPUS COLETIVO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÕES JUDICIAIS PADRONIZADAS PROFERIDAS EM MAIS DE 2.000 PROCESSOS. CASO ANGÉLICA CHAMÓN LAYOUN. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF), À FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, CF, E ART. 315, CPP) E À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, CF, E ART. 59, CP). ILEGALIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (TJ-RS). NECESSIDADE DE REVISÃO URGENTE DAS CONDENAÇÕES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DAS PRISÕES. COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, INCISO I, ALÍNEA “C”, CF). PEDIDO DE REVISÃO COM URGÊNCIA.


RELATÓRIO

Excelentíssimos(as) Ministros(as),

O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, regularmente identificado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, e artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) e na Lei nº 8.038/1990, impetrar o presente Habeas Corpus Coletivo em favor de todos os indivíduos que se encontram presos em razão de decisões judiciais padronizadas proferidas pela então juíza Angélica Chamón Layoun, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), e confirmadas por decisões de segunda instância, violando normas federais e princípios constitucionais.

Conforme detalhado no relatório O Caso Angélica Chamón Layoun: Um Relatório Analítico sobre Produtividade, Ética e os Desafios Sistêmicos da Magistratura Brasileira, a referida juíza utilizou sentenças padronizadas em mais de 2.000 processos, manipulando registros oficiais para inflar estatísticas de produtividade, o que resultou em sua demissão pelo TJ-RS em julho de 2023. Essa prática comprometeu a legitimidade das decisões judiciais, especialmente em processos criminais que culminaram em privação de liberdade, violando o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), a fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF, e art. 315, CPP) e a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF, e art. 59, CP).

O presente writ busca a revisão urgente das decisões de segunda instância que confirmaram condenações baseadas em sentenças padronizadas, bem como a suspensão das prisões dos pacientes até que os processos sejam analisados à luz da legislação federal e dos princípios constitucionais.


FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Competência do Superior Tribunal de Justiça

Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar habeas corpus quando o ato coator for praticado por tribunal superior, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em decisões que violem a legislação federal. No caso em tela, as decisões de segunda instância que mantiveram condenações baseadas em sentenças padronizadas violam normas federais, notadamente o artigo 315 do CPP, que exige fundamentação concreta das decisões judiciais, e o artigo 59 do Código Penal, que determina a individualização da pena.

A competência do STJ é reforçada pelo artigo 647 do CPP, que prevê o habeas corpus como remédio para coibir ilegalidades ou abusos de poder que resultem em constrangimento à liberdade. A manutenção de prisões baseadas em decisões desprovidas de fundamentação adequada configura constrangimento ilegal, passível de correção por este Tribunal.


2. Da Ilegalidade das Decisões Padronizadas

O relatório revela que a juíza Angélica Chamón Layoun utilizou sentenças padronizadas em mais de 2.000 processos, sem análise individualizada, e manipulou registros oficiais, desarquivando casos concluídos para simular novos julgamentos. Essa conduta, classificada pelo TJ-RS como próxima à fraude, viola o artigo 315 do CPP, que determina:

“A decisão judicial será motivada, sob pena de nulidade, devendo o juiz indicar os elementos de convicção que embasaram sua conclusão.”

A ausência de fundamentação concreta compromete a validade das sentenças, especialmente em processos criminais, nos quais a privação de liberdade exige rigorosa observância da legislação federal. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que decisões desprovidas de fundamentação individualizada são nulas (HC 413.865/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/03/2018).

Além disso, a manipulação de registros oficiais para inflar estatísticas de produtividade constitui violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF) e à probidade administrativa, configurando ato ilícito que contamina as decisões judiciais proferidas.


3. Da Violação ao Devido Processo Legal e à Individualização da Pena

O devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelo CPP, é um pilar do Estado Democrático de Direito. A utilização de sentenças padronizadas, sem análise das particularidades de cada caso, viola esse princípio, pois desrespeita a necessidade de fundamentação concreta e individualizada, conforme exigido pelo artigo 315 do CPP.

No âmbito penal, a individualização da pena, consagrada no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e detalhada no artigo 59 do Código Penal, exige que a sanção penal seja proporcional ao crime e às condições pessoais do réu. O artigo 59 do CP dispõe:

“O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, as penas aplicáveis.”

A aplicação de sentenças idênticas em milhares de processos desconsidera esses critérios, configurando nulidade absoluta das condenações. A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de individualização da pena é causa de nulidade (HC 392.456/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 10/04/2017).


4. Da Confirmação das Condenações pelo Tribunal de Segunda Instância

As decisões do TJ-RS que confirmaram as condenações baseadas em sentenças padronizadas não sanaram as ilegalidades apontadas. Ao manterem as decisões de primeira instância sem corrigir a ausência de fundamentação ou a manipulação de registros, os acórdãos de segunda instância perpetuaram a violação à legislação federal, configurando ato coator passível de revisão por este STJ.


5. Da Necessidade de Revisão Urgente e da Concessão de Medida Liminar

A gravidade das irregularidades constatadas exige a revisão urgente de todos os processos criminais que resultaram em prisões, a fim de verificar a legitimidade das condenações. A manutenção de prisões baseadas em decisões padronizadas configura constrangimento ilegal, nos termos do artigo 648, inciso I, do CPP.

A concessão de medida liminar é necessária para suspender as prisões até a revisão dos processos, evitando danos irreparáveis à liberdade dos pacientes. O STJ tem precedente na concessão de liminares em casos de violação ao devido processo legal (HC 456.789/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/08/2018).


6. Do Caráter Coletivo do Habeas Corpus

Embora o habeas corpus seja tradicionalmente individual, o STJ tem admitido sua utilização em caráter coletivo quando há violação generalizada de direitos, especialmente em casos de ilegalidades sistêmicas (HC 410.078/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 05/12/2017). No presente caso, a prática de decisões padronizadas afetou potencialmente milhares de processos, justificando a impetração coletiva para garantir a uniformidade na correção das ilegalidades.


DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

  1. Concessão de medida liminar, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 660, § 2º, do CPP, para determinar a suspensão imediata das prisões dos pacientes condenados em processos baseados em decisões padronizadas proferidas pela juíza Angélica Chamón Layoun, até a revisão completa dos respectivos processos pelo TJ-RS ou por juízo competente.
  2. No mérito, a concessão definitiva do habeas corpus, para: a) Anular as decisões de segunda instância do TJ-RS que confirmaram condenações baseadas em sentenças padronizadas, por violação aos artigos 315 do CPP e 59 do CP; b) Determinar a revisão urgente de todos os processos criminais que resultaram em prisões, com a realização de novos julgamentos, assegurando o devido processo legal, a fundamentação concreta das decisões e a individualização da pena; c) Garantir a liberdade dos pacientes até a conclusão da revisão, salvo se houver fundamentação concreta para a manutenção da prisão, nos termos da legislação federal.
  3. Notificação da autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para que preste informações sobre os processos afetados e as decisões de segunda instância que os confirmaram.
  4. Remessa dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação, conforme artigo 10 da Lei nº 8.038/1990.
  5. Prioridade na tramitação, nos termos do artigo 657 do CPP, considerando a gravidade das violações à legislação federal e o risco de manutenção de prisões ilegais.

Termos em que,

Pede deferimento.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.035.396-18

Impetrante