EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 954.477/CE, EGRÉGIA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Processo nº: HC 954.477/CE (2024/0396292-8)
Paciente/Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Assunto: PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO URGENTE. OMISSÃO JUDICIAL GRAVÍSSIMA FRENTE A DENÚNCIAS DE TORTURA. CRIME IMPRESCRITÍVEL. RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES. PEDIDO DE IMEDIATA PROVIDÊNCIA.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o máximo respeito, mas com a urgência que a violação de seus direitos fundamentais impõe, perante Vossa Excelência, requerer a RECONSIDERAÇÃO da decisão que não conheceu do presente Habeas Corpus, para que seja posta uma solução definitiva à inércia estatal que acoberta os graves crimes de tortura que sofreu, com base nos seguintes fatos e fundamentos:
I. DA OMISSÃO QUE SE TORNOU O ATO COATOR MÁXIMO
Este Habeas Corpus, impetrado em 18 de outubro de 2024, não trouxe a este Tribunal uma mera alegação, mas um relato detalhado e circunstanciado de tortura sistemática, com datas, horários, locais e nomes, notadamente o do agente penitenciário RODOLFO RODRIGUES DE ARAUJO (CPF 034.160.793-29), e a conivência do então diretor RAFAEL MINEIRO VIEIRA, do funcionário CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA LEITE e do delegado LUCAS DE CASTRO BERALDO.
Apesar da gravidade dos fatos e da indicação de provas materiais cruciais – as gravações do circuito interno de segurança da Penitenciária de Aquiraz/CE –, este Egrégio Tribunal, por decisão monocrática de Vossa Excelência, confirmada pela Colenda Quinta Turma, optou por não conhecer do writ. A justificativa foi a de que o STJ não seria competente para investigações e de que não haveria "ato coator explícito" do Tribunal de Justiça do Ceará.
Com a devida vênia, a decisão de Vossa Excelência, ao se ater a um formalismo que ignora a essência da denúncia, transformou a omissão judicial na mais eloquente e gravíssima forma de coação. A inércia do TJCE, agora chancelada pela inércia do STJ, é o ato ilegal que se perpetua e que este recurso busca, desesperadamente, romper.
II. DA RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL FRENTE A UM CRIME IMPRESCRITÍVEL
A tortura não é um crime qualquer. É a negação do humano. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, a define como crime inafiançável e imprescritível. A imprescritibilidade não é um detalhe técnico; é um mandamento que impõe ao Estado, em todas as suas esferas, um dever perpétuo de persecução.
Quando Vossa Excelência, Ministro Ribeiro Dantas, e a Egrégia Quinta Turma decidem por não intervir, a mensagem transmitida é a de que a formalidade processual pode, na prática, sobrepor-se a um dos mais fundamentais mandamentos constitucionais. Isso cria um vácuo de proteção onde a barbárie prospera.
A responsabilidade pela apuração é, primariamente, do Ministério Público e dos órgãos de controle do Ceará. Contudo, quando estes falham e o Tribunal de Justiça local se omite – mesmo após ser notificado por telegramas (códigos MG005933052BR e MG004932356BR) –, a responsabilidade de corrigir essa falha sistêmica recai sobre as cortes superiores.
A omissão em ordenar a investigação de um crime de tortura, especialmente quando há risco iminente de perecimento de provas, é uma violação direta aos deveres impostos pela Constituição e pelos tratados internacionais que o Brasil se comprometeu a honrar, como a Convenção Contra a Tortura.
III. DA URGÊNCIA EXTREMA E DO RISCO IRREPARÁVEL DE PERDA DE PROVAS
A cada dia que passa, as gravações das câmeras de segurança da Penitenciária de Aquiraz, que podem conter as imagens da tortura ocorrida em 19 de outubro de 2023, correm o risco de serem apagadas, destruídas ou "perdidas". Essa prova é a diferença entre a justiça e a impunidade.
A inércia judicial está, na prática, destruindo a possibilidade de se provar o crime. Não agir agora é ser conivente com a ocultação de provas de um crime hediondo.
IV. DO PEDIDO – POR UMA DECISÃO QUE FAÇA JUSTIÇA
Diante do exposto, e em face da gravíssima e contínua omissão que viola seus direitos mais básicos, o Paciente suplica a Vossa Excelência:
a) A RECONSIDERAÇÃO IMEDIATA da decisão que não conheceu do Habeas Corpus, para que, superando os óbices formais, seja reconhecida a gravidade excepcional das denúncias e o dever inafastável de apuração de crime de tortura.
b) Que, reconhecendo a urgência e a responsabilidade desta Corte, seja determinado DE OFÍCIO E COM MÁXIMA URGÊNCIA, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e à CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO CEARÁ (CGD), a imediata instauração de procedimento investigatório para apurar os fatos narrados, com as seguintes determinações expressas: b.1) A IMEDIATA PRESERVAÇÃO E APREENSÃO de todas as gravações do circuito interno de segurança da Penitenciária de Aquiraz, relativas aos dias 22/08/2023, 16/09/2023, 13/10/2023, 19/10/2023 (especialmente entre 7h e 12h, na enfermaria) e 26/10/2023. b.2) A apuração rigorosa da conduta dos agentes públicos mencionados, em especial RODOLFO RODRIGUES DE ARAUJO, e das autoridades que se omitiram em suas responsabilidades.
c) Que seja dada ciência desta petição à Defensoria Pública do Estado do Ceará e ao Ministério Público Federal para acompanhamento.
A tortura é a antítese do direito. Deixar de apurá-la é compactuar com a barbárie. Confia-se na sensibilidade e no compromisso desta Egrégia Corte com os direitos humanos para que a justiça, neste caso, não seja mais uma vítima da inércia.
Nestes termos, Pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 14 de julho de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho Paciente/Requerente