Processo nº: HC 954.477/CE (2024/0396292-8) (...) PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO URGENTE. OMISSÃO JUDICIAL GRAVÍSSIMA FRENTE A DENÚNCIAS DE TORTURA. CRIME IMPRESCRITÍVEL. RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES. PEDIDO DE IMEDIATA PROVIDÊNCIA. (...) gravações das câmeras de segurança da Penitenciária de Aquiraz, que podem conter as imagens da tortura ocorrida em 19 de outubro de 2023 | STJ 10384021

segunda-feira, 14 de julho de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 954.477/CE, EGRÉGIA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


Processo nº: HC 954.477/CE (2024/0396292-8) 


Paciente/Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Assunto: PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO URGENTE. OMISSÃO JUDICIAL GRAVÍSSIMA FRENTE A DENÚNCIAS DE TORTURA. CRIME IMPRESCRITÍVEL. RESPONSABILIDADE DAS AUTORIDADES. PEDIDO DE IMEDIATA PROVIDÊNCIA.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o máximo respeito, mas com a urgência que a violação de seus direitos fundamentais impõe, perante Vossa Excelência, requerer a RECONSIDERAÇÃO da decisão que não conheceu do presente Habeas Corpus, para que seja posta uma solução definitiva à inércia estatal que acoberta os graves crimes de tortura que sofreu, com base nos seguintes fatos e fundamentos:

I. DA OMISSÃO QUE SE TORNOU O ATO COATOR MÁXIMO

Este Habeas Corpus, impetrado em 18 de outubro de 2024, não trouxe a este Tribunal uma mera alegação, mas um relato detalhado e circunstanciado de tortura sistemática, com datas, horários, locais e nomes, notadamente o do agente penitenciário RODOLFO RODRIGUES DE ARAUJO (CPF 034.160.793-29), e a conivência do então diretor RAFAEL MINEIRO VIEIRA, do funcionário CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA LEITE e do delegado LUCAS DE CASTRO BERALDO.

Apesar da gravidade dos fatos e da indicação de provas materiais cruciais – as gravações do circuito interno de segurança da Penitenciária de Aquiraz/CE –, este Egrégio Tribunal, por decisão monocrática de Vossa Excelência, confirmada pela Colenda Quinta Turma, optou por não conhecer do writ. A justificativa foi a de que o STJ não seria competente para investigações e de que não haveria "ato coator explícito" do Tribunal de Justiça do Ceará.

Com a devida vênia, a decisão de Vossa Excelência, ao se ater a um formalismo que ignora a essência da denúncia, transformou a omissão judicial na mais eloquente e gravíssima forma de coação. A inércia do TJCE, agora chancelada pela inércia do STJ, é o ato ilegal que se perpetua e que este recurso busca, desesperadamente, romper.

II. DA RESPONSABILIDADE INAFASTÁVEL FRENTE A UM CRIME IMPRESCRITÍVEL

A tortura não é um crime qualquer. É a negação do humano. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, a define como crime inafiançável e imprescritível. A imprescritibilidade não é um detalhe técnico; é um mandamento que impõe ao Estado, em todas as suas esferas, um dever perpétuo de persecução.

Quando Vossa Excelência, Ministro Ribeiro Dantas, e a Egrégia Quinta Turma decidem por não intervir, a mensagem transmitida é a de que a formalidade processual pode, na prática, sobrepor-se a um dos mais fundamentais mandamentos constitucionais. Isso cria um vácuo de proteção onde a barbárie prospera.

A responsabilidade pela apuração é, primariamente, do Ministério Público e dos órgãos de controle do Ceará. Contudo, quando estes falham e o Tribunal de Justiça local se omite – mesmo após ser notificado por telegramas (códigos MG005933052BR e MG004932356BR) –, a responsabilidade de corrigir essa falha sistêmica recai sobre as cortes superiores.

A omissão em ordenar a investigação de um crime de tortura, especialmente quando há risco iminente de perecimento de provas, é uma violação direta aos deveres impostos pela Constituição e pelos tratados internacionais que o Brasil se comprometeu a honrar, como a Convenção Contra a Tortura.

III. DA URGÊNCIA EXTREMA E DO RISCO IRREPARÁVEL DE PERDA DE PROVAS

A cada dia que passa, as gravações das câmeras de segurança da Penitenciária de Aquiraz, que podem conter as imagens da tortura ocorrida em 19 de outubro de 2023, correm o risco de serem apagadas, destruídas ou "perdidas". Essa prova é a diferença entre a justiça e a impunidade.

A inércia judicial está, na prática, destruindo a possibilidade de se provar o crime. Não agir agora é ser conivente com a ocultação de provas de um crime hediondo.

IV. DO PEDIDO – POR UMA DECISÃO QUE FAÇA JUSTIÇA

Diante do exposto, e em face da gravíssima e contínua omissão que viola seus direitos mais básicos, o Paciente suplica a Vossa Excelência:

a) A RECONSIDERAÇÃO IMEDIATA da decisão que não conheceu do Habeas Corpus, para que, superando os óbices formais, seja reconhecida a gravidade excepcional das denúncias e o dever inafastável de apuração de crime de tortura.

b) Que, reconhecendo a urgência e a responsabilidade desta Corte, seja determinado DE OFÍCIO E COM MÁXIMA URGÊNCIA, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e à CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO CEARÁ (CGD), a imediata instauração de procedimento investigatório para apurar os fatos narrados, com as seguintes determinações expressas: b.1) A IMEDIATA PRESERVAÇÃO E APREENSÃO de todas as gravações do circuito interno de segurança da Penitenciária de Aquiraz, relativas aos dias 22/08/2023, 16/09/2023, 13/10/2023, 19/10/2023 (especialmente entre 7h e 12h, na enfermaria) e 26/10/2023. b.2) A apuração rigorosa da conduta dos agentes públicos mencionados, em especial RODOLFO RODRIGUES DE ARAUJO, e das autoridades que se omitiram em suas responsabilidades.

c) Que seja dada ciência desta petição à Defensoria Pública do Estado do Ceará e ao Ministério Público Federal para acompanhamento.

A tortura é a antítese do direito. Deixar de apurá-la é compactuar com a barbárie. Confia-se na sensibilidade e no compromisso desta Egrégia Corte com os direitos humanos para que a justiça, neste caso, não seja mais uma vítima da inércia.


Nestes termos, Pede e espera deferimento.


Brasília/DF, 14 de julho de 2025.


Joaquim Pedro de Morais Filho Paciente/Requerente