EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ref.: Habeas Corpus Preventivo e Coletivo com Pedido de Medida Liminar
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
PACIENTE: A coletividade de indivíduos sujeitos à jurisdição da Vara Estadual de Organizações Criminosas de Santa Catarina
AUTORIDADE IMPETRADA: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
AUTORIDADE COATORA: Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF sob o nº 133.036.496-18, no pleno exercício de seus direitos políticos e de cidadania, vem, com o máximo respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), no artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS PREVENTIVO E COLETIVO, COM PEDIDO DE DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
em favor da COLETIVIDADE DE INDIVÍDUOS (brasileiros ou estrangeiros) que figurem ou venham a figurar na condição de investigados, acusados ou réus nos procedimentos e processos de competência da denominada "Vara Estadual de Organizações Criminosas", instituída pela Resolução nº 7, de 7 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ato este que representa a AUTORIDADE IMPETRADA.
A presente impetração aponta, ainda, como AUTORIDADE COATORA, por omissão manifesta e contínua, o Excelentíssimo Senhor PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, cuja inércia em exercer seu poder-dever de controle de legalidade sobre o ato administrativo impugnado permite a perpetuação de uma das mais graves violações ao Estado Democrático de Direito desde a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, pelas razões de fato e de direito a seguir minuciosamente aduzidas.
I. DA SÍNTESE FÁTICA – A INSTITUIÇÃO DE UM TRIBUNAL CLANDESTINO EM PLENO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Em um ato que desafia os pilares da República e da jurisdição, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina editou a Resolução nº 7, de 7 de maio de 2025. A pretexto de organizar a competência para o julgamento de crimes relacionados a organizações criminosas, o referido ato normativo infralegal instituiu um arranjo processual teratológico e sem precedentes na história jurídica do Brasil democrático: o "juiz sem rosto".
A análise do ato normativo, conforme noticiado e detalhado nos documentos que instruem esta petição, revela um sistema de anonimato judicial absoluto e deliberado:
A Anonimização Total dos Atos Judiciais: Os atos decisórios (sentenças, decisões interlocutórias, despachos) e os atos de mero expediente não são atribuídos a um magistrado específico. Em seu lugar, consta apenas a designação genérica e impessoal "Vara Estadual de Organizações Criminosas", suprimindo-se a assinatura e a identificação do juiz ou colegiado prolator.
O Ocultamento Físico do Julgador: As audiências, realizadas obrigatoriamente por meio virtual, empregam tecnologia de software para distorcer ativamente a imagem facial e o som da voz do magistrado, tornando impossível para o acusado, seu defensor, testemunhas e a sociedade em geral saber quem, de fato, preside o ato e exerce o poder jurisdicional.
A Fusão Indevida das Funções de Investigação e Julgamento: A Resolução estabelece que o mesmo corpo de cinco juízes anônimos e intercambiáveis será competente para atuar tanto na fase de investigação criminal – decidindo sobre prisões, buscas e apreensões, quebras de sigilo e outras medidas cautelares típicas do juiz das garantias – quanto na fase de instrução e julgamento, em rota de colisão frontal com a estrutura acusatória do processo penal e com os artigos 3º-A a 3º-F do CPP.
A Impossibilidade de Controle da Imparcialidade: O sistema de sorteio eletrônico para a formação de "colegiados" de três juízes dentre os cinco titulares da vara, somado ao anonimato completo, aniquila qualquer possibilidade de a defesa arguir suspeição ou impedimento, garantias mínimas de um julgamento imparcial. Como aferir a existência de vínculos de amizade, inimizade, interesse na causa ou parentesco (arts. 252 e 254 do CPP) com um julgador fantasma?
Este cenário não descreve uma mera reorganização judiciária. Descreve a criação, por ato administrativo, de um tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CRFB), que opera sob um manto de clandestinidade incompatível com a República. A ameaça que paira sobre a liberdade de locomoção de todo e qualquer cidadão sujeito a essa jurisdição é, portanto, concreta, atual e de uma gravidade ímpar, exigindo a intervenção imediata e enérgica desta Suprema Corte.
II. DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT
II.1. Do Habeas Corpus Preventivo e Coletivo
O presente remédio heroico é de natureza preventiva, pois se volta contra ameaça iminente e objetiva ao direito de ir e vir. A simples existência e aplicabilidade da Resolução nº 7/2025 do TJSC coloca todo cidadão catarinense sob o risco concreto de ser processado, investigado e, eventualmente, ter sua liberdade cerceada por um órgão jurisdicional manifestamente ilegal e inconstitucional. O justo receio de sofrer a violência ou coação é patente, decorrendo da própria vigência do ato normativo.
Ademais, a impetração assume caráter coletivo, em conformidade com a histórica decisão desta Suprema Corte no HC 143.641/SP. O objeto da tutela não é a situação de um indivíduo isolado, mas sim a de um grupo de pessoas – a coletividade de potenciais investigados e réus perante a referida vara – que são ligadas pela mesma situação de fato e de direito: a submissão a um procedimento processual penal que viola, em sua própria estrutura, um feixe de garantias constitucionais. A concessão da ordem, portanto, terá eficácia erga omnes no âmbito da jurisdição da vara de exceção, prevenindo lesões em massa e otimizando a prestação jurisdicional.
III. DO MÉRITO: A RUPTURA FRONTAL COM O PACTO CONSTITUCIONAL DE 1988
A Resolução do TJSC não representa um mero equívoco ou uma ilegalidade pontual. Ela constitui uma ruptura, um verdadeiro ato de repúdio aos princípios mais basilares que informam o processo penal em um Estado Democrático de Direito.
III.1. A Negação Absoluta do Princípio do Juiz Natural e a Criação de um Tribunal de Exceção (Art. 5º, XXXVII e LIII, CRFB)
O princípio do Juiz Natural é uma garantia fundamental do cidadão contra o arbítrio estatal. Ele se desdobra em três dimensões essenciais, todas elas violadas pelo ato impugnado: a) a necessidade de o órgão julgador ser instituído por lei; b) a prévia determinação de suas competências; e c) a proibição de subtrair o indivíduo do seu juiz constitucionalmente competente.
A "Vara Estadual de Organizações Criminosas" de Santa Catarina, na forma como foi concebida, é a materialização do tribunal de exceção, proscrito pelo art. 5º, XXXVII, da Carta Magna. O juiz deixa de ser uma pessoa física, um agente estatal identificável e responsável, para se tornar uma entidade abstrata, uma "Vara" que decide e julga por trás de um véu de anonimato.
Como ensina Luigi Ferrajoli em sua obra seminal "Direito e Razão", a identificação do juiz é um pressuposto da própria jurisdição: "A primeira das garantias (...) é a da independência externa do juiz, que resulta do seu exclusivo submetimento à lei e da ausência de qualquer vínculo de dependência hierárquica". Como pode a sociedade fiscalizar a submissão à lei de um juiz que ela não sabe quem é?
A alegação de que a medida visa à segurança dos magistrados, embora compreensível como preocupação, não pode servir de pretexto para o esfacelamento de garantias pétreas. O Estado possui – ou deveria possuir – outros meios para garantir a segurança de seus agentes, como o reforço da segurança institucional, o uso de inteligência e a proteção pessoal, como já ocorre em diversos tribunais do país. A opção pelo anonimato é a opção pelo retrocesso, pela lógica do medo sobre a lógica do Direito. É a admissão da falência do Estado em sua função primária de prover segurança, transferindo o custo dessa falência para o cidadão, que perde suas garantias mais fundamentais.
III.2. A Aniquilação da Garantia da Publicidade, da Motivação e da Vedação ao Anonimato (Art. 5º, IV, LX, e Art. 93, IX, CRFB)
A Constituição Federal veda o anonimato (Art. 5º, IV) e impõe a publicidade dos atos processuais e a motivação das decisões judiciais (Art. 5º, LX, e Art. 93, IX) como dogmas do Estado Democrático de Direito. Essas garantias não são meros formalismos; são instrumentos de controle social sobre o Poder Judiciário.
A Resolução do TJSC ataca o cerne dessas garantias. Um julgamento conduzido por uma figura com rosto e voz distorcidos, cujas decisões são assinadas por uma entidade impessoal, é, em sua essência, um julgamento secreto. A publicidade não se resume ao acesso formal aos autos, mas pressupõe a identificação dos atores processuais.
A ausência de identificação do julgador impede a aferição de sua responsabilidade política, civil e criminal. Torna o juiz irresponsável, uma figura que a República não pode admitir. A quem o cidadão ou a Corregedoria de Justiça se dirigirá para apurar um eventual desvio de conduta, prevaricação ou abuso de poder? À "Vara Estadual de Organizações Criminosas"? A ideia é tão absurda que beira o surrealismo.
III.3. O Cerceamento de Defesa e a Desintegração do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV e LV, CRFB)
O devido processo legal (art. 5º, LIV) e o direito à ampla defesa (art. 5º, LV) são completamente aniquilados pela sistemática do "juiz sem rosto". A defesa técnica se torna uma ficção, um simulacro. Vejamos as impossibilidades práticas:
Impossibilidade de Arguição de Suspeição e Impedimento: As causas de suspeição (art. 254 do CPP) e impedimento (art. 252 do CPP) são de natureza subjetiva e objetiva, respectivamente, e exigem o conhecimento da identidade do juiz para serem aferidas. Sem saber quem é o julgador, a defesa fica de mãos atadas, impossibilitada de exercer um de seus mais importantes mecanismos de controle da imparcialidade judicial.
Violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz: O art. 399, § 2º, do CPP consagra o princípio da identidade física do juiz, determinando que o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. No modelo catarinense, como garantir que o juiz (ou o colegiado) que ouviu as testemunhas e o réu será o mesmo que o julgará? O anonimato e a intercambialidade dos magistrados tornam esse controle impossível, violando a garantia de que a decisão será proferida por quem teve contato direto com a prova.
Impacto Psicológico e Violação da Dignidade Humana: Ser interrogado por uma figura distorcida, fantasmagórica, representa uma forma de tortura psicológica que viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB). A relação processual pressupõe um mínimo de humanidade e respeito entre as partes, algo que é destruído pela despersonalização do julgador.
III.4. Da Usurpação da Competência Legislativa da União e da Supressão do Juiz das Garantias
A Resolução do TJSC padece de um vício de fonte insanável. Nos termos do art. 22, I, da CRFB, compete privativamente à União legislar sobre direito processual. Um ato administrativo de um tribunal estadual não pode, sob nenhuma hipótese, inovar na ordem processual, criando figuras, procedimentos e regras de competência não previstas em lei federal.
Ao instituir o anonimato judicial, a distorção de voz e imagem e, principalmente, ao fundir as competências de investigação e julgamento, o TJSC legislou onde não podia. A Resolução ignora a recente e profunda reforma do CPP promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que instituiu o juiz das garantias (arts. 3º-A a 3º-F) justamente para aprofundar o sistema acusatório e evitar a contaminação cognitiva do julgador.
Ainda que a eficácia de tais dispositivos esteja suspensa por decisão desta Suprema Corte (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), eles representam a vontade do legislador federal e um avanço civilizatório no processo penal brasileiro. A Resolução do TJSC não apenas ignora, mas caminha na direção diametralmente oposta, promovendo a figura de um "juiz-inquisidor" anônimo, que concentra poderes de forma inconstitucional.
IV. DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE – A AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
O Brasil, ao ratificar a Convenção Americana de Direitos Humanos, submeteu-se à sua jurisdição e se comprometeu a respeitar suas normas. O art. 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica é categórico ao garantir a toda pessoa o direito de ser ouvida "por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei".
A figura do "juiz sem rosto" é uma velha conhecida da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que a rechaçou de forma veemente e inequívoca. No paradigmático Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru (1999), a Corte sentenciou:
"A circunstância de que os juízes que intervieram no processo contra os acusados fossem 'sem rosto' determina a impossibilidade de os mesmos conhecerem a identidade de seus julgadores e, portanto, de valorar suas competências. (...) Esta Corte considera que a justiça 'sem rosto' e o fato de que os magistrados que nela atuam mantenham secreta sua identidade, viola as garantias estabelecidas no artigo 8.1 da Convenção Americana."
Mais recentemente, no Caso Pollo Rivera e outros vs. Peru (2016), a Corte reafirmou seu entendimento. A experiência internacional, citada nos próprios artigos que fundamentam esta peça, demonstra que tais modelos (Peru, Colômbia, México) não apenas falharam em resolver o problema da segurança, como também serviram de escudo para a corrupção e a violação massiva de direitos, sendo universalmente repudiados por organismos como a ONU. A Resolução do TJSC, portanto, não é apenas inconstitucional; ela é inconvencional e coloca o Brasil em rota de colisão com suas obrigações internacionais.
V. DA OMISSÃO CÚMPLICE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
O Conselho Nacional de Justiça foi concebido pela Emenda Constitucional nº 45/2004 como o órgão de cúpula do controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, CRFB). Sua função precípua é zelar pela legalidade dos atos administrativos dos tribunais e pelo cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
A edição de uma Resolução que institui um tribunal de exceção é, inequivocamente, um ato administrativo sujeito ao controle do CNJ. A inércia do seu Presidente em instaurar, de ofício, o devido procedimento para avocar e anular o ato teratológico do TJSC, configura omissão ilegal e inconstitucional. Essa omissão não é neutra; ela permite que a violação de direitos se perpetue, tornando a autoridade omissa corresponsável pela coação ilegal que ameaça os pacientes. Por essa razão, sua inclusão no polo passivo deste writ é medida que se impõe.
VI. DA IMPERIOSIDADE DA MEDIDA LIMINAR
Os requisitos para a concessão da medida liminar – fumus boni iuris e periculum in mora – exsurgem dos autos de forma solar e incontestável.
O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está demonstrado pela densa e multifacetada argumentação que evidencia a violação direta de ao menos seis cláusulas pétreas da Constituição, da legislação processual federal e de tratados internacionais de direitos humanos. A probabilidade do direito é, na verdade, uma certeza.
O periculum in mora (perigo na demora) é de uma urgência dramática. A Vara de Exceção já está em funcionamento, com um acervo de mais de 2.000 processos. A cada dia, a cada hora, cidadãos estão sendo submetidos a atos processuais nulos, prisões podem ser decretadas, liberdades podem ser ceifadas e processos podem ser contaminados de forma irremediável por um órgão manifestamente ilegítimo. A demora na prestação jurisdicional, neste caso, significa a convalidação diária do arbítrio e a produção de danos irreparáveis à liberdade e à segurança jurídica.
VII. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, e com a convicção de que esta Suprema Corte, como guardiã última da Constituição, não tolerará tão grave atentado ao Estado Democrático de Direito, o impetrante requer:
a) O recebimento e o processamento do presente Habeas Corpus Preventivo e Coletivo;
b) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no art. 660, § 2º, do CPP, para SUSPENDER IMEDIATAMENTE e com efeitos erga omnes, a eficácia da integralidade da Resolução nº 7, de 7 de maio de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, paralisando-se todos os processos e procedimentos em trâmite na "Vara Estadual de Organizações Criminosas" até o julgamento final de mérito deste writ;
c) A notificação das autoridades impetrada (TJSC) e coatora (Presidente do CNJ) para que prestem, no prazo legal, as informações que entenderem pertinentes;
d) A intimação da douta Procuradoria-Geral da República para que oferte seu parecer, como custos constitutionis;
e) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para: e.1) Declarar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade e a inconvencionalidade integral da Resolução nº 7/2025 do TJSC, por violação aos artigos 1º, III; 5º, IV, XXXVII, LIII, LIV, LV, LX; 22, I; e 93, IX, todos da Constituição Federal, bem como ao artigo 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos; e.2) Anular todos os atos processuais e decisórios já praticados com base na referida Resolução, determinando-se a redistribuição dos feitos aos juízos naturais competentes; e.3) Determinar ao Conselho Nacional de Justiça que instaure, imediatamente, o devido procedimento de controle administrativo para apurar as responsabilidades pela edição do ato normativo inconstitucional e pela omissão em coibi-lo.
Nestes termos, com os documentos que a acompanham, Pede e espera deferimento.
Brasília, DF, 12 de julho de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18 (Impetrante)
VIII. REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS
Doutrina:
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.
ROSA, Alexandre Morais da; CONOLLY, Ricardo. Democracia e juiz sem rosto: problemas da lei nº 12.694/2012. Libertas: Revista de Pesquisa em Direito, v. 1, n. 1, 31 dez. 2014.
Jurisprudência Nacional:
Supremo Tribunal Federal, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018.
Supremo Tribunal Federal, ADI 6.298, Rel. Min. Luiz Fux (decisão liminar).
Jurisprudência Internacional:
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru. Sentença de 30 de maio de 1999.
Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Pollo Rivera e outros vs. Peru. Sentença de 21 de outubro de 2016.
Comitê de Direitos Humanos da ONU, Comentário Geral nº 32 sobre o Artigo 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.