EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Mandado de Injunção nº 7.500
Origem: CEARÁ
Impetrante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ E OUTRO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho proferido em 14 de julho de 2025, expor e requerer o que se segue.
I. DO CUMPRIMENTO DO DESPACHO E DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA
O Impetrante foi intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito.
Em cumprimento a essa douta determinação, o Impetrante informa que, na qualidade de cidadão, não detém capacidade postulatória para atuar perante esta Suprema Corte, que é uma prerrogativa exclusiva de advogados e membros da Defensoria Pública, conforme a legislação processual vigente.
Contudo, a presente ação foi ajuizada em nome próprio por se tratar de uma situação de extrema urgência e de gravíssimo interesse público, que afeta a vida, a segurança e a liberdade de toda a população do Estado do Ceará, e por acreditar o Impetrante que o acesso à justiça não poderia ser negado diante da inércia dos órgãos competentes.
II. DO DIREITO FUNDAMENTAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DA NECESSÁRIA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Impetrante, conforme se depreende de sua qualificação e da declaração de hipossuficiência que acompanha a petição inicial, é pessoa juridicamente necessitada, não possuindo meios de arcar com os custos de um advogado particular sem prejuízo de seu sustento.
Para dar efetividade a essa garantia, o artigo 134 da Carta Magna instituiu a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado. Tratando-se de um processo que tramita perante o Supremo Tribunal Federal, a atribuição para atuar em nome do cidadão necessitado recai sobre a Defensoria Pública da União (DPU).
Dessa forma, a maneira correta de sanar a irregularidade processual apontada no r. despacho não é a extinção do feito – o que representaria um prejuízo irreparável à coletividade cearense –, mas sim a nomeação da instituição constitucionalmente competente para assumir a representação do Impetrante e, por extensão, de todo o povo do Ceará.
III. DO PEDIDO
Ante o exposto, e em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência, requer:
a) Seja reconhecida a condição de juridicamente necessitado do Impetrante;
b) A imediata nomeação da Defensoria Pública da União (DPU) para assumir o patrocínio da causa e atuar como representante do Impetrante no presente Mandado de Injunção nº 7.500;
c) A intimação pessoal da Defensoria Pública da União, na pessoa do Defensor Público-Geral Federal, para que tome ciência dos autos, ratifique os atos já praticados e adote as medidas processuais que entender cabíveis para o regular prosseguimento do feito;
d) A devolução integral do prazo processual à Defensoria Pública da União, a contar de sua intimação pessoal, para que não haja qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Nestes termos, Pede deferimento.
Fortaleza, 15 de julho de 2025.
______________________________________ JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO