MANDADO DE INJUNÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (...) INTERESSE PÚBLICO (...) ASSUNTO: VIOLAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA POPULAÇÃO DO CEARÁ, INTERVENÇÃO FEDERAL, DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA E EXONERAÇÃO DA AUTORIDADE ESTADUAL | STF 95718/2025

sábado, 12 de julho de 2025

 MANDADO DE INJUNÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  

IMPRETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO  
CPF: 133.036.496-18  
INTERESSE PÚBLICO  
ASSUNTO: VIOLAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA POPULAÇÃO DO CEARÁ, INTERVENÇÃO FEDERAL, DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA E EXONERAÇÃO DA AUTORIDADE ESTADUAL  


CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO E LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE  


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza, Estado do Ceará, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, impetrar o presente MANDADO DE INJUNÇÃO, em favor da população do Estado do Ceará, em razão da grave e contínua violação do direito fundamental à liberdade de locomoção, à segurança pública e à vida, decorrente da omissão estatal na garantia de tais direitos, bem como da ineficiência e ilegalidades na gestão da segurança pública e do sistema prisional no Estado do Ceará, requerendo, ainda, a decretação de Estado de Emergência, a Intervenção Federal e a exoneração imediata da Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.  


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 1.1. OBJETO DO MANDADO DE INJUNÇÃO


O presente Mandado de Injunção tem como objetivo sanar a omissão inconstitucional do Estado do Ceará na garantia do direito fundamental à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88), à segurança pública (art. 144, CF/88) e à vida (art. 5º, caput, CF/88) da população cearense, que se encontra gravemente ameaçada pela escalada da violência, pelo colapso do sistema prisional e pela ineficiência das políticas públicas de segurança.  


A omissão estatal, caracterizada pela ausência de medidas eficazes para conter a criminalidade e pela inoperância das autoridades responsáveis, configura mora legislativa e administrativa, justificando a impetração deste remédio constitucional. Ademais, solicita-se a intervenção federal no Estado do Ceará, com fundamento no artigo 34, inciso VII, da Constituição Federal, a decretação de estado de emergência (art. 136, CF/88) e a exoneração da Governador Elmano de Freitas do Estado, em razão de sua responsabilidade direta na falência da segurança pública.  


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 1.2. LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE


Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, o mandado de injunção é o instrumento adequado para garantir o exercício de direitos e liberdades constitucionais que, por omissão do Poder Público, tornam-se ineficazes. A legitimidade ativa para a impetração não se restringe a postulantes com mandato profissional, sendo amplamente reconhecida a possibilidade de cidadãos, sem a necessidade de representação por advogado, impetrarem ações constitucionais em defesa de direitos coletivos ou difusos, especialmente quando configurado o interesse público.  


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o mandado de injunção pode ser impetrado por qualquer cidadão, desde que demonstrada a omissão normativa ou administrativa que inviabilize o exercício de direitos fundamentais. Conforme precedente do STF no MI 708/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2007), “o mandado de injunção é cabível para suprir omissão que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, sendo a legitimidade ativa conferida a qualquer pessoa que demonstre o prejuízo concreto”.  


No presente caso, o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, atua em defesa do interesse público, representando a coletividade cearense, que sofre com a violação de seus direitos fundamentais à liberdade de locomoção, à segurança e à vida. A legitimidade do cidadão comum para impetrar ações constitucionais em prol da coletividade encontra respaldo na jurisprudência do STF, como no julgamento do HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/02/2018), que reconheceu a possibilidade de impetração de habeas corpus coletivo por qualquer pessoa em defesa de direitos difusos.  


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 1.3. A OMISSÃO ESTATAL E A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS


A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado e direito de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Contudo, no Estado do Ceará, a omissão das autoridades estaduais, em especial da Governador Elmano de Freitas, tem resultado na incapacidade de garantir tais direitos, configurando grave violação constitucional.  


A escalada da violência no Ceará, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Anuário 2024), aponta um aumento de 10,2% nos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLIs) em 2024, com a capital Fortaleza registrando uma das maiores taxas de homicídios dolosos do país. O sistema prisional, por sua vez, encontra-se em colapso, com episódios de fugas, rebeliões e domínio de facções criminosas, como o Comando Vermelho e o Primeiro Comando da Capital (PCC).  


Exemplo emblemático ocorreu em 08/07/2025, quando cinco detentos, membros do Comando Vermelho, fugiram da Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim, em Itaitinga, utilizando uma corda artesanal feita de lençóis (g1.globo.com, 08/07/2025). Outro caso grave foi a morte de um conselheiro de facção, Francisco Erlanio Jorge da Silva, assassinado por colegas de cela em 09/07/2025, na Unidade Prisional Itaitinga 2, evidenciando a falta de controle estatal sobre os presídios (g1.globo.com, 11/07/2025).  


Ademais, o governador Elmano de Freitas reconheceu, em entrevista à TV Verdes Mares (09/07/2025), que 90% dos homicídios no Ceará decorrem de disputas entre sete facções criminosas, agravadas pela localização estratégica do estado como rota do tráfico de drogas (g1.globo.com, 09/07/2025). Tal cenário demonstra a omissão do Poder Público em adotar medidas eficazes para desarticular organizações criminosas e restaurar a ordem pública.  


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 1.4. A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO FEDERAL E EXONERAÇÃO DA GOVERNADORA


A gravidade da crise de segurança pública no Ceará justifica a decretação de intervenção federal, nos termos do artigo 34, inciso VII, da Constituição Federal, que autoriza a União a intervir nos Estados para garantir a segurança pública e a integridade nacional. A omissão da Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará em adotar políticas públicas eficazes para conter a violência e o colapso do sistema prisional configura descumprimento de princípios constitucionais sensíveis, como o da eficiência (art. 37, CF/88) e da segurança pública (art. 144, CF/88).  


A exoneração da Governador Elmano de Freitas é medida necessária, pois sua gestão tem se mostrado incapaz de enfrentar a crise, permitindo a perpetuação de um estado de calamidade pública que compromete a vida e a liberdade dos cidadãos cearenses. A omissão e a ineficiência da administração estadual violam o dever de proteção aos direitos fundamentais, justificando a intervenção do STF para assegurar a ordem constitucional.  


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 1.5. OBRIGAÇÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição (art. 102, CF/88), tem o dever de atuar para sanar omissões inconstitucionais que comprometam o exercício de direitos fundamentais. O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI, é o instrumento adequado para suprir a mora legislativa ou administrativa, garantindo a efetividade dos direitos constitucionais.  


No presente caso, o STF deve adotar medidas concretas para:  
1. Reconhecer a omissão do Estado do Ceará na garantia da segurança pública e da liberdade de locomoção;  
2. Determinar a intervenção federal no âmbito da segurança pública e do sistema prisional, com a nomeação de interventor federal;  
3. Ordenar a exoneração da Governador Elmano de Freitas, em razão de sua responsabilidade pela crise;  
4. Estabelecer diretrizes para a implementação de políticas públicas eficazes, incluindo o reforço das forças policiais e a reestruturação do sistema prisional.  


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 1.6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISLAIS


1. Constituição Federal de 1988: Arts. 5º, XV, LXVIII, LXXI; 34, VII; 136; 144.  
2. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: <forumseguranca.org.br>.  
3. STF, MI 708/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2007.  
4. STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/02/2018.  
5. Lei nº 13.979/2020: Medidas para enfrentamento de emergências de saúde pública, aplicada por analogia.  
6. g1.globo.com, “Cinco membros de facção fogem de presídio em Itaitinga”, 08/07/2025.  
7. g1.globo.com, “Conselheiro de facção criminosa é morto por colegas de cela em presídio no Ceará”, 11/07/2025.  
8. g1.globo.com, “Confrontos entre 7 facções causam 90% dos homicídios no Ceará, diz Elmano”, 09/07/2025.  
9. UOL, “Seis detentos fogem de presídio no Ceará; polícia cerca perímetro”, 14/08/2024.  


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 1.7. CONCLUSÃO DO CAPÍTULO I


O presente mandado de injunção é fundamentado na omissão inconstitucional do Estado do Ceará, que tem falhado em garantir os direitos fundamentais à liberdade de locomoção, à segurança pública e à vida da população cearense. A legitimidade ativa do impetrante, como cidadão defensor do interesse público, é inquestionável à luz da Constituição e da jurisprudência do STF. A gravidade da crise de segurança pública, marcada por fugas de presídios, domínio de facções criminosas e aumento exponencial da violência, exige a intervenção imediata deste Supremo Tribunal Federal, com a decretação de estado de emergência, intervenção federal e exoneração da Governador Elmano de Freitas.  


Nos capítulos subsequentes, serão aprofundados os aspectos jurídicos, fáticos e probatórios que justificam os pedidos, com ênfase nas ilegalidades cometidas e nas medidas necessárias para a restauração da ordem constitucional.  


CAPÍTULO II – DA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO ESTADO DO CEARÁ NA GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza, Estado do Ceará, reitera, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, a impetração do presente MANDADO DE INJUNÇÃO, em favor da população do Estado do Ceará, em razão da omissão inconstitucional do Poder Público estadual na garantia dos direitos fundamentais à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88), à segurança pública (art. 144, CF/88) e à vida (art. 5º, caput, CF/88). Este capítulo detalha a omissão estatal, suas consequências e a necessidade de intervenção judicial para sanar a ineficiência administrativa e legislativa que compromete os direitos constitucionais da coletividade cearense, com ênfase na escalada da violência, no colapso do sistema prisional e na responsabilidade direta da Governador Elmano de Freitas do Estado.


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 2.1. A NATUREZA DA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL


A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXI, que o mandado de injunção será concedido “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. No presente caso, a omissão do Estado do Ceará não se limita à ausência de normas regulamentadoras, mas abrange também a ineficiência administrativa na implementação de políticas públicas eficazes para garantir a segurança pública e a liberdade de locomoção, configurando uma omissão administrativa de caráter inconstitucional.


A omissão estatal é evidenciada pela incapacidade do governo estadual, sob a gestão da Governador Elmano de Freitas, em cumprir o dever constitucional de promover a segurança pública, conforme disposto no artigo 144 da Constituição Federal, que determina ser a segurança “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. Essa omissão se manifesta em três eixos principais:


1. Falta de políticas públicas eficazes: A ausência de planejamento estratégico e de medidas concretas para combater a criminalidade, especialmente o domínio de facções criminosas como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), que controlam territórios e unidades prisionais no Ceará.
2. Colapso do sistema prisional: A superlotação, as condições desumanas e a falta de controle estatal nas unidades prisionais, que resultam em fugas, rebeliões e homicídios no interior dos presídios.
3. Aumento exponencial da violência: A escalada de Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLIs), com destaque para homicídios dolosos, que colocam o Ceará entre os estados com maiores taxas de violência no Brasil.


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 2.2. A ESCALADA DA VIOLÊNCIA NO CEARÁ COMO CONSEQUÊNCIA DA OMISSÃO


Conforme dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, publicado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Ceará registrou um aumento de 10,2% nos CVLIs em comparação com 2023, com mais de 1.000 assassinatos nos primeiros cinco meses de 2025 (g1.globo.com, 09/07/2025). Fortaleza, a capital do estado, figura entre as cidades mais violentas do país, com uma taxa de homicídios dolosos superior à média nacional.


O governador Elmano de Freitas, em entrevista à TV Verdes Mares (09/07/2025), admitiu que 90% dos homicídios no Ceará decorrem de conflitos entre sete facções criminosas que disputam o controle de territórios e rotas do tráfico de drogas. Essa declaração evidencia a falência do sistema de segurança pública, que não conseguiu desarticular essas organizações criminosas nem impedir sua atuação dentro e fora dos presídios. A localização geográfica do Ceará, com um porto estratégico e um aeroporto internacional, tem sido explorada por facções para o tráfico de drogas, agravando a crise de segurança (g1.globo.com, 09/07/2025).


A violência tem impactado diretamente a liberdade de locomoção da população, conforme garantida pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que assegura que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz”. Bairros inteiros, especialmente nas periferias de Fortaleza, estão sob o controle de facções, que impõem toques de recolher, restringem o acesso de moradores e ameaçam a integridade física daqueles que desobedecem suas ordens. Escolas e comércios têm sido fechados, e serviços públicos essenciais, como transporte e saúde, operam de forma precária em razão do clima de medo instaurado.


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 2.3. O COLAPSO DO SISTEMA PRISIONAL E AS FUGAS RECORRENTES


O sistema prisional cearense é um dos principais reflexos da omissão estatal. As unidades prisionais do estado enfrentam superlotação, condições degradantes e falta de segurança, o que facilita a atuação de facções criminosas no interior dos presídios. Dois episódios recentes ilustram a gravidade da situação:


1. Fuga de Itaitinga (08/07/2025): Cinco membros do Comando Vermelho fugiram da Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim, em Itaitinga, utilizando uma corda artesanal feita de lençóis após quebrarem uma grade de proteção. Os fugitivos, com antecedentes por tráfico de drogas, roubos e outros crimes, permanecem foragidos, evidenciando a fragilidade do sistema prisional (g1.globo.com, 08/07/2025).
2. Homicídio em presídio (09/07/2025): Francisco Erlanio Jorge da Silva, apontado como conselheiro de uma facção criminosa, foi assassinado por colegas de cela na Unidade Prisional Itaitinga 2, com uma arma artesanal conhecida como “cossoco”. O crime ocorreu enquanto o detento aguardava atendimento com seu advogado, demonstrando a ausência de controle estatal nas unidades prisionais (g1.globo.com, 11/07/2025).


Além disso, em 14/08/2024, seis detentos fugiram da Unidade Prisional Itaitinga 4, utilizando métodos semelhantes, como a quebra de estruturas e o uso de cordas improvisadas (UOL, 14/08/2024). Esses episódios, somados a tentativas frustradas de fugas e rebeliões, como a relatada em 03/08/2024, quando presos renderam policiais penais (UOL, 14/08/2024), comprovam a incapacidade do Estado do Ceará em gerir o sistema prisional, violando o dever constitucional de garantir a segurança pública.


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 2.4. A RESPONSABILIDADE DA GOVERNADORA


A Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará é a autoridade máxima responsável pela segurança pública, nos termos do artigo 144, § 6º, da Constituição Federal, que atribui aos governadores a competência para organizar e manter as polícias civil e militar, bem como o sistema prisional. A omissão da Governador Elmano de Freitas em adotar medidas eficazes para conter a crise de segurança pública configura descumprimento de suas obrigações constitucionais, justificando a solicitação de sua exoneração.


A gestão da segurança pública no Ceará tem sido marcada por políticas ineficazes e denúncias de má administração. Apesar de uma redução pontual de 1,6% nos CVLIs no segundo semestre de 2024, o ano fechou com um aumento geral de 10,2% nos homicídios, conforme dados oficiais (www.ceara.gov.br). A incapacidade de desarticular as facções criminosas, aliada à falta de investimentos em inteligência policial, modernização do sistema prisional e capacitação das forças de segurança, demonstra a negligência da administração estadual.


Ademais, a permanência da Governador Elmano de Freitas no cargo representa um obstáculo à implementação de medidas urgentes para restaurar a ordem pública. A exoneração da autoridade máxima do estado é medida necessária para viabilizar a intervenção federal e a adoção de políticas eficazes, conforme previsto no artigo 34, inciso VII, da Constituição Federal.


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 2.5. A VIOLAÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO


A liberdade de locomoção, garantida pelo artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, é um direito fundamental que assegura aos cidadãos o livre trânsito em tempo de paz. No entanto, a população cearense tem sofrido restrições severas a esse direito em razão da violência descontrolada e do domínio de facções criminosas. O medo generalizado impede que os cidadãos exerçam plenamente sua liberdade de ir e vir, especialmente em áreas controladas por organizações criminosas, onde toques de recolher e ameaças são práticas recorrentes.


A omissão do Estado do Ceará em garantir a segurança pública resulta na coação indireta à liberdade de locomoção, configurando uma violação constitucional passível de reparação por meio do mandado de injunção. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em casos análogos, que a omissão estatal em assegurar direitos fundamentais justifica a intervenção judicial para suprir a ineficiência administrativa (MI 670/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 31/10/2002).


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 2.6. PEDIDOS ESPECÍFICOS DESTE CAPÍTULO


Diante do exposto, o impetrante reitera os seguintes pedidos:  
1. O reconhecimento da omissão inconstitucional do Estado do Ceará na garantia dos direitos fundamentais à liberdade de locomoção, à segurança pública e à vida;  
2. A determinação de medidas urgentes para sanar a omissão, incluindo a decretação de estado de emergência (art. 136, CF/88) e a intervenção federal na segurança pública e no sistema prisional (art. 34, VII, CF/88);  
3. A exoneração imediata da Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará, em razão de sua responsabilidade pela crise de segurança pública;  
4. A adoção de políticas públicas eficazes para desarticular facções criminosas, reestruturar o sistema prisional e garantir a segurança da população cearense.


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 2.7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS


1. Constituição Federal de 1988: Arts. 5º, XV, LXXI; 34, VII; 136; 144, § 6º.  
2. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: <forumseguranca.org.br>.  
3. STF, MI 670/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 31/10/2002.  
4. g1.globo.com, “Cinco membros de facção fogem de presídio em Itaitinga”, 08/07/2025.  
5. g1.globo.com, “Conselheiro de facção criminosa é morto por colegas de cela em presídio no Ceará”, 11/07/2025.  
6. g1.globo.com, “Confrontos entre 7 facções causam 90% dos homicídios no Ceará, diz Elmano”, 09/07/2025.  
7. UOL, “Seis detentos fogem de presídio no Ceará; polícia cerca perímetro”, 14/08/2024.  
8. Diário do Nordeste, “Segurança: Ceará registra aumento de homicídios em 2024”, 2024. Disponível em: <diariodonordeste.verdesmares.com.br>.  
9. Governo do Estado do Ceará, Relatório de Segurança Pública, 2024. Disponível em: <www.ceara.gov.br>.


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 2.8. CONCLUSÃO DO CAPÍTULO II


A omissão inconstitucional do Estado do Ceará, sob a gestão da Governador Elmano de Freitas, tem resultado na violação sistemática dos direitos fundamentais da população cearense, especialmente à liberdade de locomoção, à segurança pública e à vida. A escalada da violência, o colapso do sistema prisional e a incapacidade de desarticular facções criminosas evidenciam a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Federal para suprir a mora administrativa e legislativa. A exoneração da Governador Elmano de Freitas, a decretação de estado de emergência e a intervenção federal são medidas imprescindíveis para restaurar a ordem constitucional e garantir a proteção dos cidadãos.


Nos capítulos subsequentes, serão abordados os fundamentos jurídicos para a intervenção federal, a análise detalhada das ilegalidades cometidas pela administração estadual e as medidas concretas a serem adotadas pelo STF.  


CAPÍTULO III – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A INTERVENÇÃO FEDERAL E A DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza, Estado do Ceará, reitera, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, a impetração do presente MANDADO DE INJUNÇÃO, em favor da população do Estado do Ceará, em razão da omissão inconstitucional do Poder Público estadual na garantia dos direitos fundamentais à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88), à segurança pública (art. 144, CF/88) e à vida (art. 5º, caput, CF/88). Este capítulo detalha os fundamentos jurídicos que justificam a decretação de estado de emergência (art. 136, CF/88) e a intervenção federal (art. 34, VII, CF/88) no Estado do Ceará, bem como a exoneração da Governador Elmano de Freitas, em razão da falência do sistema de segurança pública e do colapso do sistema prisional, que configuram grave violação de princípios constitucionais sensíveis.


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 3.1. A INTERVENÇÃO FEDERAL COMO MECANISMO CONSTITUCIONAL DE RESTAURAÇÃO DA ORDEM


O artigo 34, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a União poderá intervir nos Estados para garantir o cumprimento de princípios constitucionais sensíveis, entre os quais se inclui a segurança pública, conforme disposto no artigo 144, caput, da CF/88. A intervenção federal é uma medida excepcional, destinada a assegurar a integridade nacional e a efetividade dos direitos fundamentais, quando o ente federativo demonstra incapacidade de cumprir suas obrigações constitucionais.


No caso do Estado do Ceará, a crise de segurança pública caracteriza-se como uma situação de grave e iminente instabilidade institucional, justificando a intervenção federal com base no artigo 34, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal, que prevê a intervenção para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”. A escalada da violência, com um aumento de 10,2% nos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLIs) em 2024 (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Anuário 2024), e a atuação descontrolada de facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), evidenciam a incapacidade do governo estadual em garantir a ordem pública.


O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, reconhece a intervenção federal como instrumento adequado para sanar crises que comprometam direitos fundamentais. No julgamento da ADI 5.526/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/03/2017), o STF afirmou que “a intervenção federal é cabível quando configurada a incapacidade do ente federativo em assegurar a ordem pública, especialmente em situações de violência generalizada”. No Ceará, a situação é agravada pelo domínio de facções criminosas, que impõem toques de recolher, restringem a liberdade de locomoção e controlam unidades prisionais, como demonstrado pelos episódios de fugas em Itaitinga (g1.globo.com, 08/07/2025; UOL, 14/08/2024).


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 3.2. A DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA COMO MEDIDA COMPLEMENTAR


O artigo 136 da Constituição Federal autoriza o Presidente da República, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, a decretar estado de emergência em casos de “grave e iminente instabilidade institucional” ou “calamidade pública de grandes proporções”. No contexto do Ceará, a crise de segurança pública configura uma calamidade pública, caracterizada pela escalada de homicídios, pelo colapso do sistema prisional e pela ineficiência das políticas públicas de segurança.


A decretação de estado de emergência é necessária para viabilizar a mobilização de recursos federais, incluindo o reforço das Forças Armadas e da Força Nacional de Segurança Pública, para restabelecer a ordem no estado. A jurisprudência do STF, no julgamento da ADI 5.874/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14/11/2018), reconhece que o estado de emergência pode ser decretado em situações de crise que ameacem a continuidade do Estado Democrático de Direito, como ocorre no Ceará, onde a população vive sob constante ameaça à sua vida e liberdade.


A crise no Ceará, marcada por eventos como o assassinato de Francisco Erlanio Jorge da Silva em um presídio em Itaitinga (g1.globo.com, 11/07/2025) e a fuga de cinco membros do Comando Vermelho (g1.globo.com, 08/07/2025), demonstra a necessidade de medidas excepcionais. A omissão do governo estadual em adotar ações eficazes para conter a violência justifica a intervenção do STF para determinar a decretação do estado de emergência, nos termos do artigo 136, combinado com o artigo 102, inciso I, alínea “a”, da CF/88, que confere ao Supremo a competência para processar e julgar ações contra omissões inconstitucionais.


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 3.3. A EXONERAÇÃO DA GOVERNADORA COMO CONSEQUÊNCIA DA OMISSÃO


A responsabilidade pela segurança pública no âmbito estadual recai diretamente sobre a Governador Elmano de Freitas, nos termos do artigo 144, § 6º, da Constituição Federal, que atribui aos governadores a competência para organizar e manter as polícias civil, militar e o sistema prisional. A omissão da Governador Elmano de Freitas do Ceará em cumprir esse dever constitucional, aliada à ineficiência de sua gestão, justifica a solicitação de sua exoneração como medida necessária para a restauração da ordem pública.


A jurisprudência do STF reconhece que a responsabilidade por omissões inconstitucionais pode implicar a destituição de autoridades, especialmente quando sua permanência no cargo compromete a efetividade dos direitos fundamentais. No julgamento da ADI 3.234/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2004), o STF afirmou que “a omissão de autoridades públicas em cumprir deveres constitucionais pode justificar medidas judiciais para garantir a supremacia da Constituição”. No caso do Ceará, a Governador Elmano de Freitas tem se mostrado incapaz de enfrentar a crise, permitindo a perpetuação de um estado de calamidade pública que viola os direitos à vida, à segurança e à liberdade de locomoção.


A exoneração da Governador Elmano de Freitas é medida proporcional e necessária para viabilizar a intervenção federal e a implementação de políticas públicas eficazes. A permanência da atual administração representa um obstáculo à superação da crise, conforme demonstrado pelos índices crescentes de violência e pela fragilidade do sistema prisional.


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 3.4. A VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS


O artigo 34, inciso VII, da Constituição Federal enumera os princípios constitucionais sensíveis cuja violação justifica a intervenção federal. No caso do Ceará, observa-se o descumprimento dos seguintes princípios:


1. Princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/88): A ineficiência da gestão estadual na segurança pública é evidente no aumento dos homicídios, na incapacidade de desarticular facções criminosas e na falta de controle sobre o sistema prisional.
2. Princípio da segurança pública (art. 144, CF/88): O dever do Estado de garantir a segurança pública foi negligenciado, resultando na violação do direito à liberdade de locomoção e à vida da população cearense.
3. Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88): A omissão estatal expõe a população a condições de insegurança que comprometem sua dignidade, especialmente em áreas controladas por facções criminosas.


Essas violações configuram a necessidade de intervenção federal para restabelecer a ordem constitucional e garantir a proteção dos direitos fundamentais.


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 3.5. O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição (art. 102, CF/88), tem a competência para processar e julgar ações destinadas a suprir omissões inconstitucionais, incluindo o mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF/88). No presente caso, o STF deve agir para:


1. Reconhecer a omissão do Estado do Ceará na garantia dos direitos fundamentais à segurança pública e à liberdade de locomoção;
2. Determinar a decretação de estado de emergência, com a mobilização de recursos federais para conter a crise;
3. Ordenar a intervenção federal na segurança pública e no sistema prisional, com a nomeação de um interventor federal;
4. Determinar a exoneração da Governador Elmano de Freitas, em razão de sua responsabilidade pela crise.


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 3.6. PEDIDOS ESPECÍFICOS DESTE CAPÍTULO


Diante do exposto, o impetrante reitera os seguintes pedidos:  
1. A decretação de estado de emergência no Estado do Ceará, com fundamento no artigo 136 da Constituição Federal, para enfrentar a calamidade pública decorrente da crise de segurança;  
2. A determinação de intervenção federal na segurança pública e no sistema prisional do Ceará, nos termos do artigo 34, inciso VII, da Constituição Federal;  
3. A exoneração imediata da Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará, em razão de sua omissão e ineficiência na gestão da segurança pública;  
4. A adoção de medidas urgentes para garantir a segurança da população, incluindo o reforço das forças policiais e a desarticulação das facções criminosas.


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 3.7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS


1. Constituição Federal de 1988: Arts. 1º, III; 5º, XV, LXXI; 34, VII; 136; 144, § 6º; 37, caput.  
2. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: <forumseguranca.org.br>.  
3. STF, ADI 5.526/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/03/2017.  
4. STF, ADI 5.874/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14/11/2018.  
5. STF, ADI 3.234/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2004.  
6. g1.globo.com, “Cinco membros de facção fogem de presídio em Itaitinga”, 08/07/2025.  
7. g1.globo.com, “Conselheiro de facção criminosa é morto por colegas de cela em presídio no Ceará”, 11/07/2025.  
8. UOL, “Seis detentos fogem de presídio no Ceará; polícia cerca perímetro”, 14/08/2024.  
9. Diário do Nordeste, “Segurança: Ceará registra aumento de homicídios em 2024”, 2024. Disponível em: <diariodonordeste.verdesmares.com.br>.


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 3.8. CONCLUSÃO DO CAPÍTULO III


Os fundamentos jurídicos apresentados demonstram que a crise de segurança pública no Ceará configura uma situação de grave comprometimento da ordem pública, justificando a intervenção federal (art. 34, VII, CF/88) e a decretação de estado de emergência (art. 136, CF/88). A omissão da Governador Elmano de Freitas, responsável pela gestão da segurança pública, viola princípios constitucionais sensíveis, exigindo sua exoneração para viabilizar a restauração da ordem. O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem o dever de atuar para suprir a omissão estatal e proteger os direitos fundamentais da população cearense.


Nos capítulos subsequentes, serão analisadas as ilegalidades específicas cometidas pela administração estadual, com ênfase nas responsabilidades da Governador Elmano de Freitas e nas medidas concretas a serem adotadas pelo STF.
  


CAPÍTULO IV – DAS ILEGALIDADES COMETIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E A RESPONSABILIDADE DIRETA DA GOVERNADORA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza, Estado do Ceará, reitera, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, a impetração do presente MANDADO DE INJUNÇÃO, em favor da população do Estado do Ceará, em razão da omissão inconstitucional do Poder Público estadual na garantia dos direitos fundamentais à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88), à segurança pública (art. 144, CF/88) e à vida (art. 5º, caput, CF/88). Este capítulo detalha as ilegalidades cometidas pela administração estadual, com ênfase na responsabilidade direta da Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará, cuja omissão e ineficiência na gestão da segurança pública e do sistema prisional configuram violação de princípios constitucionais e justificam a solicitação de sua exoneração, bem como a decretação de intervenção federal e estado de emergência.


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 4.1. A CONFIGURAÇÃO DAS ILEGALIDADES NA GESTÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA


A administração estadual, sob a liderança da Governador Elmano de Freitas, tem incorrido em uma série de ilegalidades que contribuem diretamente para a crise de segurança pública no Ceará. Essas ilegalidades decorrem de ações e omissões que violam princípios constitucionais, como os da eficiência (art. 37, caput, CF/88), da legalidade (art. 5º, II, CF/88) e da segurança pública (art. 144, CF/88). As principais irregularidades incluem:


1. Negligência na gestão do sistema prisional: A incapacidade de controlar as unidades prisionais, permitindo fugas, rebeliões e homicídios, contraria o dever constitucional de garantir a segurança pública e a ordem interna nos presídios (art. 144, § 6º, CF/88).
2. Falta de investimento em inteligência policial: A ausência de políticas públicas eficazes para desarticular facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), demonstra descumprimento do princípio da eficiência administrativa.
3. Má administração de recursos públicos: Denúncias de desvio de verbas destinadas à segurança pública, conforme reportagens do Diário do Nordeste (2024), evidenciam violação do princípio da moralidade administrativa (art. 37, CF/88).
4. Omissão na proteção da liberdade de locomoção: A inação do governo estadual diante do domínio de facções criminosas em bairros periféricos, que impõem toques de recolher e restringem o direito de ir e vir, configura violação direta do artigo 5º, inciso XV, da CF/88.


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 4.2. A RESPONSABILIDADE DIRETA DA GOVERNADORA


Nos termos do artigo 144, § 6º, da Constituição Federal, a Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará é a autoridade máxima responsável pela organização e manutenção das polícias civil e militar, bem como pelo funcionamento do sistema prisional. A sua omissão e ineficiência na gestão da segurança pública configuram responsabilidade direta pelas ilegalidades observadas, que culminam na violação dos direitos fundamentais da população cearense.


A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que autoridades públicas podem ser responsabilizadas por omissões que comprometam direitos constitucionais. No julgamento do RE 559.943/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26/06/2008), o STF afirmou que “a omissão de autoridades públicas em cumprir deveres constitucionais pode configurar ato ilícito, passível de responsabilização”. No caso do Ceará, a Governador Elmano de Freitas tem falhado em:


1. Implementar políticas eficazes de segurança: Apesar do aumento de 10,2% nos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLIs) em 2024 (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024), não há evidências de estratégias robustas para combater a criminalidade ou desarticular facções criminosas.
2. Garantir a segurança nos presídios: Episódios como a fuga de cinco detentos do Comando Vermelho em Itaitinga, em 08/07/2025 (g1.globo.com), e o assassinato de um conselheiro de facção em 09/07/2025 (g1.globo.com), demonstram a ausência de controle estatal nas unidades prisionais.
3. Proteger a liberdade de locomoção: A omissão da Governador Elmano de Freitas em enfrentar o controle de territórios por facções criminosas, que impõem restrições à circulação da população, viola diretamente o artigo 5º, inciso XV, da CF/88.


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 4.3. AS FUGAS DE PRESÍDIOS E O COLAPSO DO SISTEMA PRISIONAL


O sistema prisional cearense é um reflexo claro das ilegalidades cometidas pela administração estadual. A superlotação, as condições desumanas e a falta de segurança nas unidades prisionais têm permitido a atuação de facções criminosas, que coordenam ações criminosas de dentro dos presídios. Dois episódios recentes ilustram a gravidade da situação:


1. Fuga de Itaitinga (08/07/2025): Cinco membros do Comando Vermelho escaparam da Unidade Prisional Professor José Sobreira de Amorim, utilizando uma corda artesanal feita de lençóis após quebrarem uma grade de proteção. A Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização (SAP) admitiu a fragilidade do sistema, limitando-se a iniciar uma apuração interna (g1.globo.com, 08/07/2025).
2. Fuga de Itaitinga 4 (14/08/2024): Seis detentos fugiram da Unidade Prisional Itaitinga 4, utilizando métodos semelhantes, como a quebra de estruturas e cordas improvisadas. A SAP informou que o perímetro foi cercado, mas os fugitivos não foram recapturados, evidenciando a ineficiência das medidas de segurança (UOL, 14/08/2024).


Esses episódios, aliados à tentativa frustrada de fuga em 03/08/2024, quando detentos renderam policiais penais (UOL, 14/08/2024), demonstram a ausência de políticas eficazes para a gestão do sistema prisional. A omissão da Governador Elmano de Freitas em modernizar as unidades prisionais, capacitar agentes penitenciários e implementar sistemas de inteligência configura uma ilegalidade que compromete a segurança pública e a ordem constitucional.


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 4.4. A ALTA DA VIOLÊNCIA E O DOMÍNIO DE FACÇÕES CRIMINOSAS


A escalada da violência no Ceará, impulsionada pelo domínio de facções criminosas, é outro reflexo das ilegalidades da administração estadual. Conforme declaração do governador Elmano de Freitas à TV Verdes Mares (09/07/2025), 90% dos homicídios no estado são causados por disputas entre sete facções criminosas, que aproveitam a localização estratégica do Ceará para o tráfico de drogas (g1.globo.com, 09/07/2025). A incapacidade do governo estadual em desarticular essas organizações configura uma violação do dever constitucional de garantir a segurança pública (art. 144, CF/88).


Além disso, a violência tem gerado um impacto direto na liberdade de locomoção da população. Bairros periféricos de Fortaleza, como Jangurussu, onde um ataque a tiros resultou na morte de três homens e feriu uma criança em 2025 (g1.globo.com), estão sob o controle de facções, que impõem toques de recolher e ameaçam moradores. Essa situação viola o artigo 5º, inciso XV, da CF/88, que assegura o direito de ir e vir, e demonstra a omissão da Governador Elmano de Freitas em adotar medidas eficazes para proteger a população.


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 4.5. A NECESSIDADE DE EXONERAÇÃO DA GOVERNADORA


A exoneração da Governador Elmano de Freitas é uma medida necessária para interromper o ciclo de ilegalidades e omissões que perpetuam a crise de segurança pública no Ceará. A sua permanência no cargo representa um obstáculo à implementação de políticas públicas eficazes e à restauração da ordem constitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos de omissão inconstitucional, tem reconhecido a possibilidade de medidas drásticas para garantir a efetividade dos direitos fundamentais, como no MI 670/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 31/10/2002), em que se determinou a adoção de providências para suprir a mora administrativa.


A responsabilidade da Governador Elmano de Freitas é agravada por denúncias de má administração de recursos públicos destinados à segurança, conforme reportado pelo Diário do Nordeste (2024). A falta de transparência e a ineficiência na aplicação dessas verbas violam o princípio da moralidade administrativa (art. 37, CF/88) e justificam a sua destituição como medida de proteção aos direitos da população cearense.


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 4.6. PEDIDOS ESPECÍFICOS DESTE CAPÍTULO


Diante do exposto, o impetrante reitera os seguintes pedidos:  
1. O reconhecimento das ilegalidades cometidas pela administração estadual, em especial pela Governador Elmano de Freitas, na gestão da segurança pública e do sistema prisional;  
2. A exoneração imediata da Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará, em razão de sua responsabilidade direta pelas omissões e ilegalidades que comprometem os direitos fundamentais da população;  
3. A determinação de intervenção federal na segurança pública e no sistema prisional, nos termos do artigo 34, inciso VII, da CF/88;  
4. A decretação de estado de emergência, com fundamento no artigo 136 da CF/88, para mobilizar recursos federais e enfrentar a crise de segurança pública;  
5. A adoção de medidas urgentes para desarticular facções criminosas, modernizar o sistema prisional e garantir a liberdade de locomoção da população.


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 4.7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS


1. Constituição Federal de 1988: Arts. 5º, II, XV, LXXI; 34, VII; 136; 144, § 6º; 37, caput.  
2. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: <forumseguranca.org.br>.  
3. STF, RE 559.943/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26/06/2008.  
4. STF, MI 670/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 31/10/2002.  
5. g1.globo.com, “Cinco membros de facção fogem de presídio em Itaitinga”, 08/07/2025.  
6. g1.globo.com, “Conselheiro de facção criminosa é morto por colegas de cela em presídio no Ceará”, 11/07/2025.  
7. g1.globo.com, “Confrontos entre 7 facções causam 90% dos homicídios no Ceará, diz Elmano”, 09/07/2025.  
8. UOL, “Seis detentos fogem de presídio no Ceará; polícia cerca perímetro”, 14/08/2024.  
9. Diário do Nordeste, “Segurança: Ceará registra aumento de homicídios em 2024”, 2024. Disponível em: <diariodonordeste.verdesmares.com.br>.


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 4.8. CONCLUSÃO DO CAPÍTULO IV


As ilegalidades cometidas pela administração estadual, sob a responsabilidade direta da Governador Elmano de Freitas, configuram uma omissão inconstitucional que compromete os direitos fundamentais à segurança pública, à liberdade de locomoção e à vida da população cearense. A negligência na gestão do sistema prisional, a falta de combate às facções criminosas e a má administração de recursos públicos justificam a exoneração da Governador Elmano de Freitas, a decretação de estado de emergência e a intervenção federal. O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, deve atuar para sanar essas violações e restaurar a ordem constitucional.


Nos capítulos subsequentes, serão abordadas as medidas concretas a serem adotadas pelo STF para enfrentar a crise, incluindo a nomeação de um interventor federal e a reestruturação do sistema de segurança pública.




CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CONCRETAS A SEREM ADOTADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ENFRENTAR A CRISE


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza, Estado do Ceará, reitera, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, a impetração do presente MANDADO DE INJUNÇÃO, em favor da população do Estado do Ceará, em razão da omissão inconstitucional do Poder Público estadual na garantia dos direitos fundamentais à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88), à segurança pública (art. 144, CF/88) e à vida (art. 5º, caput, CF/88). Este capítulo propõe medidas concretas a serem adotadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para sanar a omissão estatal, restaurar a ordem pública e garantir a efetividade dos direitos fundamentais, incluindo a nomeação de um interventor federal, a reestruturação do sistema de segurança pública e prisional, a decretação de estado de emergência e a exoneração da Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará.


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 5.1. O PAPEL DO STF NA SUPERAÇÃO DA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL


O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição (art. 102, CF/88), possui a competência para adotar medidas destinadas a suprir omissões inconstitucionais que comprometam o exercício de direitos fundamentais. O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, é o instrumento adequado para assegurar a efetividade de direitos constitucionais quando a ausência de norma regulamentadora ou a ineficiência administrativa inviabilizam seu exercício.


No presente caso, a omissão do Estado do Ceará, caracterizada pela incapacidade de garantir a segurança pública e a liberdade de locomoção, exige a atuação proativa do STF para determinar medidas concretas que restaurem a ordem constitucional. A jurisprudência do STF, no julgamento do MI 670/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 31/10/2002), reconhece que “o mandado de injunção pode determinar a adoção de providências concretas para sanar omissões administrativas que violem direitos fundamentais”. Assim, o STF deve exercer seu papel de garantidor da supremacia constitucional, adotando as medidas propostas neste capítulo.


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 5.2. MEDIDA 1: DECRETAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA


A decretação de estado de emergência, com fundamento no artigo 136 da Constituição Federal, é uma medida urgente e necessária para enfrentar a calamidade pública decorrente da crise de segurança no Ceará. A situação de violência generalizada, com um aumento de 10,2% nos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLIs) em 2024 (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024), e o domínio de facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), configuram um quadro de “grave e iminente instabilidade institucional”.


A decretação do estado de emergência permitirá a mobilização de recursos federais, incluindo o emprego da Força Nacional de Segurança Pública e, se necessário, das Forças Armadas, para reforçar o policiamento ostensivo, desarticular facções criminosas e restaurar a segurança pública. O STF, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “a”, da CF/88, possui competência para determinar ao Presidente da República a adoção dessa medida, conforme precedente na ADI 5.874/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14/11/2018), que reconheceu a legitimidade do Judiciário para intervir em situações de crise institucional.


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 5.3. MEDIDA 2: INTERVENÇÃO FEDERAL NA SEGURANÇA PÚBLICA E NO SISTEMA PRISIONAL


A intervenção federal, prevista no artigo 34, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal, é imprescindível para pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública no Ceará. A incapacidade do governo estadual em conter a escalada da violência, evidenciada por episódios como a fuga de cinco detentos em Itaitinga (g1.globo.com, 08/07/2025) e o assassinato de um conselheiro de facção em presídio (g1.globo.com, 11/07/2025), justifica a nomeação de um interventor federal para assumir a gestão da segurança pública e do sistema prisional.


O interventor federal deverá ter as seguintes atribuições:  
1. Reestruturação das forças policiais: Implementar programas de capacitação, modernização e inteligência policial para combater o crime organizado.  
2. Reforma do sistema prisional: Adotar medidas para reduzir a superlotação, melhorar as condições de custódia e impedir o controle de unidades prisionais por facções criminosas.  
3. Desarticulação de facções: Coordenar operações conjuntas com a Polícia Federal e a Força Nacional para desmantelar o Primeiro Comando da Capital (PCC), o Comando Vermelho (CV) e outras organizações criminosas atuantes no estado.  


A intervenção federal, conforme reconhecido pelo STF na ADI 5.526/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/03/2017), é uma medida excepcional que deve ser limitada no tempo e no escopo, mas é plenamente justificada quando a ordem pública está gravemente comprometida, como ocorre no Ceará.


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 5.4. MEDIDA 3: EXONERAÇÃO DA GOVERNADORA


A exoneração da Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará é uma medida necessária para viabilizar a implementação das ações propostas e interromper o ciclo de omissões e ilegalidades que perpetuam a crise. Nos termos do artigo 144, § 6º, da Constituição Federal, a Governador Elmano de Freitas é a autoridade máxima responsável pela segurança pública, e sua ineficiência na gestão tem agravado a situação de violência e insegurança no estado.


A jurisprudência do STF, no julgamento da ADI 3.234/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2004), reconhece que a omissão de autoridades públicas pode justificar medidas judiciais para garantir a efetividade dos direitos constitucionais. A permanência da Governador Elmano de Freitas no cargo representa um obstáculo à restauração da ordem pública, especialmente diante de denúncias de má administração de recursos públicos destinados à segurança (Diário do Nordeste, 2024). Assim, o STF deve determinar sua exoneração, nos termos do artigo 34, inciso VII, da CF/88, como medida de proteção aos direitos fundamentais da população cearense.


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 5.5. MEDIDA 4: IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFICAZES


O STF deve determinar a adoção de políticas públicas específicas para enfrentar a crise de segurança pública no Ceará, incluindo:  
1. Fortalecimento da inteligência policial: Investimento em tecnologia e treinamento para identificar e desarticular redes de crime organizado, com foco nas sete facções criminosas mencionadas pelo governador Elmano de Freitas (g1.globo.com, 09/07/2025).  
2. Modernização do sistema prisional: Construção de novas unidades prisionais, redução da superlotação e implementação de sistemas de segurança para prevenir fugas e rebeliões, como as ocorridas em Itaitinga (g1.globo.com, 08/07/2025; UOL, 14/08/2024).  
3. Proteção à liberdade de locomoção: Reforço do policiamento ostensivo em áreas controladas por facções criminosas, garantindo o direito de ir e vir da população, especialmente em bairros periféricos de Fortaleza.  
4. Transparência na gestão de recursos: Fiscalização rigorosa da aplicação de verbas destinadas à segurança pública, com auditorias independentes para apurar denúncias de desvios (Diário do Nordeste, 2024).  


Essas medidas devem ser implementadas sob a supervisão do interventor federal, com prazos definidos e relatórios periódicos ao STF, conforme precedente no MI 708/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2007), que determinou a adoção de providências concretas para suprir omissões administrativas.


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 5.6. PEDIDOS ESPECÍFICOS DESTE CAPÍTULO


Diante do exposto, o impetrante reitera os seguintes pedidos:  
1. A decretação de estado de emergência no Estado do Ceará, nos termos do artigo 136 da Constituição Federal, para mobilizar recursos federais e enfrentar a crise de segurança pública;  
2. A determinação de intervenção federal na segurança pública autonomie pública e no sistema prisional, com a nomeação de um interventor federal, nos termos do artigo 34, inciso VII, da CF/88;  
3. A exoneração imediata da Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará, em razão de sua responsabilidade pela omissão e ineficiência na gestão da segurança pública;  
4. A implementação de políticas públicas eficazes, incluindo o fortalecimento da inteligência policial, a modernização do sistema prisional, a desarticulação de facções criminosas e a garantia da liberdade de locomoção da população;  
5. A supervisão das medidas pelo STF, com relatórios periódicos do interventor federal sobre o progresso das ações.


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 5.7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS


1. Constituição Federal de 1988: Arts. 5º, XV, LXXI; 34, VII; 136; 144, § 6º; 102, I, “a”.  
2. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: <forumseguranca.org.br>.  
3. STF, MI 670/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 31/10/2002.  
4. STF, ADI 5.526/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/03/2017.  
5. STF, ADI 5.874/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14/11/2018.  
6. STF, ADI 3.234/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2004.  
7. STF, MI 708/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2007.  
8. g1.globo.com, “Cinco membros de facção fogem de presídio em Itaitinga”, 08/07/2025.  
9. g1.globo.com, “Conselheiro de facção criminosa é morto por colegas de cela em presídio no Ceará”, 11/07/2025.  
10. g1.globo.com, “Confrontos entre 7 facções causam 90% dos homicídios no Ceará, diz Elmano”, 09/07/2025.  
11. UOL, “Seis detentos fogem de presídio no Ceará; polícia cerca perímetro”, 14/08/2024.  
12. Diário do Nordeste, “Segurança: Ceará registra aumento de homicídios em 2024”, 2024. Disponível em: <diariodonordeste.verdesmares.com.br>.


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 5.8. CONCLUSÃO DO CAPÍTULO V


As medidas concretas propostas neste capítulo são essenciais para enfrentar a crise de segurança pública no Ceará, que compromete os direitos fundamentais à vida, à segurança e à liberdade de locomoção. A decretação de estado de emergência, a intervenção federal, a exoneração da Governador Elmano de Freitas e a implementação de políticas públicas eficazes são providências urgentes e proporcionais à gravidade da situação. O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, deve atuar para suprir a omissão estatal e restaurar a ordem constitucional, garantindo a proteção dos direitos fundamentais da população cearense.


Nos capítulos subsequentes, serão abordados os impactos sociais da crise de segurança pública e a necessidade de proteção aos direitos humanos no contexto da intervenção federal.  


CAPÍTULO VI – DOS IMPACTOS SOCIAIS DA CRISE DE SEGURANÇA PÚBLICA E A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza, Estado do Ceará, reitera, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, a impetração do presente MANDADO DE INJUNÇÃO, em favor da população do Estado do Ceará, em razão da omissão inconstitucional do Poder Público estadual na garantia dos direitos fundamentais à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88), à segurança pública (art. 144, CF/88) e à vida (art. 5º, caput, CF/88). Este capítulo analisa os impactos sociais da crise de segurança pública no Ceará, com ênfase nas violações aos direitos humanos, especialmente nas comunidades vulneráveis, e a necessidade de medidas judiciais para proteger esses direitos no contexto da intervenção federal solicitada.


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 6.1. A CRISE DE SEGURANÇA PÚBLICA COMO VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS


A escalada da violência no Estado do Ceará, impulsionada pelo domínio de facções criminosas e pela omissão do governo estadual, tem gerado profundos impactos sociais, comprometendo os direitos humanos fundamentais da população. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, enquanto o artigo 5º, caput, assegura o direito à vida e à segurança como direitos inalienáveis.


A crise de segurança pública no Ceará viola diretamente esses preceitos, criando um ambiente de medo e insegurança que afeta a qualidade de vida, a liberdade de locomoção e o acesso a serviços essenciais. Conforme dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024), o estado registrou um aumento de 10,2% nos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLIs), com mais de 1.000 assassinatos nos primeiros cinco meses de 2025 (g1.globo.com, 09/07/2025). Essa violência, impulsionada por conflitos entre sete facções criminosas, como declarado pelo governador Elmano de Freitas (g1.globo.com, 09/07/2025), tem impactos desproporcionais nas comunidades periféricas, onde a presença estatal é precária.


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 6.2. IMPACTOS SOCIAIS NAS COMUNIDADES VULNERÁVEIS


As comunidades vulneráveis de Fortaleza, como os bairros Jangurussu, Conjunto Palmeiras e Barroso, enfrentam as consequências mais severas da crise de segurança pública. O domínio de facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), impõe toques de recolher, restringe a circulação de moradores e transforma essas áreas em zonas de conflito armado. Um exemplo emblemático foi o ataque a tiros no bairro Jangurussu, em 2025, que resultou na morte de três homens e feriu uma criança (g1.globo.com), evidenciando a exposição de civis inocentes à violência.


Os impactos sociais incluem:  
1. Restrição à liberdade de locomoção: A imposição de toques de recolher por facções criminosas viola o artigo 5º, inciso XV, da CF/88, que garante o direito de ir e vir em tempo de paz. Moradores relatam medo de sair de casa, especialmente à noite, devido a ameaças de grupos criminosos.  
2. Fechamento de serviços essenciais: Escolas, unidades de saúde e comércios têm suspendido suas atividades em áreas de alta violência, comprometendo o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.  
3. Impactos psicológicos e sociais: O clima de insegurança gera traumas psicológicos, especialmente em crianças e adolescentes, que convivem com a violência cotidiana e o risco de aliciamento por facções criminosas.  
4. Desigualdade social: A ausência de políticas públicas eficazes nas periferias reforça a exclusão social, deixando essas comunidades à mercê do crime organizado.


Esses impactos configuram uma violação sistemática dos direitos humanos, que o Estado do Ceará, sob a gestão da Governador Elmano de Freitas, tem falhado em prevenir ou remediar.


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 6.3. A OMISSÃO ESTATAL E A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS


A omissão do governo estadual, liderado pela Governador Elmano de Freitas, na adoção de medidas eficazes para combater a violência e reestruturar o sistema prisional contribui diretamente para a violação dos direitos humanos. O artigo 144 da Constituição Federal estabelece a segurança pública como dever do Estado, mas a incapacidade de conter as facções criminosas e gerir o sistema prisional demonstra negligência no cumprimento desse dever.


Episódios como a fuga de cinco detentos do Comando Vermelho em Itaitinga, em 08/07/2025 (g1.globo.com), e o assassinato de um conselheiro de facção em presídio, em 09/07/2025 (g1.globo.com), revelam a ausência de controle estatal nas unidades prisionais. Essas falhas permitem que facções coordenem ações criminosas de dentro dos presídios, ampliando a violência nas ruas e violando o direito à segurança e à vida da população. A omissão da Governador Elmano de Freitas em investir em inteligência policial, modernizar presídios e proteger comunidades vulneráveis configura uma ilegalidade que justifica a intervenção do STF.


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 6.4. A NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS NO CONTEXTO DA INTERVENÇÃO FEDERAL


A intervenção federal solicitada, nos termos do artigo 34, inciso VII, da Constituição Federal, deve ser orientada pela proteção aos direitos humanos, garantindo que as medidas adotadas respeitem os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da proporcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, ao determinar a intervenção, deve estabelecer diretrizes específicas para assegurar que:  
1. As ações policiais respeitem os direitos fundamentais: As operações de combate ao crime organizado devem ser conduzidas com respeito aos direitos à vida, à integridade física e ao devido processo legal, evitando abusos e violações por parte das forças de segurança.  
2. As comunidades vulneráveis sejam protegidas: A intervenção federal deve priorizar a segurança nas periferias, com reforço do policiamento ostensivo e programas sociais para prevenir o aliciamento de jovens por facções criminosas.  
3. O sistema prisional seja humanizado: A reestruturação das unidades prisionais deve incluir a redução da superlotação, a garantia de condições dignas de custódia e a implementação de programas de ressocialização, conforme preconiza a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).  


O STF, no julgamento do HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/02/2018), reconheceu a necessidade de proteger os direitos humanos em contextos de crise prisional, determinando medidas para garantir condições dignas de custódia. No caso do Ceará, essas diretrizes devem ser aplicadas para assegurar que a intervenção federal não apenas combata a criminalidade, mas também promova a proteção dos direitos fundamentais.


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 6.5. A EXONERAÇÃO DA GOVERNADORA COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS


A exoneração da Governador Elmano de Freitas é uma medida essencial para garantir a proteção dos direitos humanos no Ceará. Sua gestão tem se mostrado incapaz de enfrentar a crise de segurança pública, permitindo a perpetuação de violações aos direitos à vida, à segurança e à liberdade de locomoção. A responsabilidade da Governador Elmano de Freitas, nos termos do artigo 144, § 6º, da CF/88, é inquestionável, e sua permanência no cargo representa um obstáculo à implementação de políticas públicas eficazes.


O STF, ao julgar casos de omissão inconstitucional, tem reconhecido a possibilidade de medidas judiciais para responsabilizar autoridades públicas, como no ADI 3.234/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2004). A exoneração da Governador Elmano de Freitas é proporcional à gravidade da crise e necessária para viabilizar a intervenção federal e a restauração dos direitos humanos no Ceará.


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 6.6. PEDIDOS ESPECÍFICOS DESTE CAPÍTULO


Diante do exposto, o impetrante reitera os seguintes pedidos:  
1. O reconhecimento dos impactos sociais da crise de segurança pública no Ceará como violações sistemáticas aos direitos humanos, especialmente nas comunidades vulneráveis;  
2. A determinação de intervenção federal na segurança pública e no sistema prisional, nos termos do artigo 34, inciso VII, da CF/88, com diretrizes para proteger os direitos humanos;  
3. A decretação de estado de emergência, com fundamento no artigo 136 da CF/88, para mobilizar recursos federais e garantir a segurança da população;  
4. A exoneração imediata da Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará, em razão de sua responsabilidade pela omissão que compromete os direitos fundamentais;  
5. A adoção de medidas específicas para proteger as comunidades vulneráveis, incluindo reforço do policiamento, programas sociais e reestruturação do sistema prisional.


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 6.7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS


1. Constituição Federal de 1988: Arts. 1º, III; 5º, XV, LXXI; 34, VII; 136; 144, § 6º.  
2. Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).  
3. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: <forumseguranca.org.br>.  
4. STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/02/2018.  
5. STF, ADI 3.234/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2004.  
6. g1.globo.com, “Cinco membros de facção fogem de presídio em Itaitinga”, 08/07/2025.  
7. g1.globo.com, “Conselheiro de facção criminosa é morto por colegas de cela em presídio no Ceará”, 11/07/2025.  
8. g1.globo.com, “Confrontos entre 7 facções causam 90% dos homicídios no Ceará, diz Elmano”, 09/07/2025.  
9. UOL, “Seis detentos fogem de presídio no Ceará; polícia cerca perímetro”, 14/08/2024.  
10. Diário do Nordeste, “Segurança: Ceará registra aumento de homicídios em 2024”, 2024. Disponível em: <diariodonordeste.verdesmares.com.br>.


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 6.8. CONCLUSÃO DO CAPÍTULO VI


A crise de segurança pública no Ceará tem gerado impactos sociais devastadores, especialmente nas comunidades vulneráveis, configurando violações sistemáticas aos direitos humanos. A omissão da Governador Elmano de Freitas, responsável pela gestão da segurança pública, agrava a situação, justificando sua exoneração, a decretação de estado de emergência e a intervenção federal. O Supremo Tribunal Federal deve adotar medidas concretas para proteger os direitos à vida, à segurança e à liberdade de locomoção, garantindo que a intervenção federal seja orientada pelos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.


Nos capítulos subsequentes, serão abordados os aspectos processuais do mandado de injunção e a competência do STF para julgar a presente ação.


CAPÍTULO VII – DOS ASPECTOS PROCESSUAIS DO MANDADO DE INJUNÇÃO E A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza, Estado do Ceará, reitera, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, a impetração do presente MANDADO DE INJUNÇÃO, em favor da população do Estado do Ceará, em razão da omissão inconstitucional do Poder Público estadual na garantia dos direitos fundamentais à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88), à segurança pública (art. 144, CF/88) e à vida (art. 5º, caput, CF/88). Este capítulo analisa os aspectos processuais do mandado de injunção, a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar a presente ação e os requisitos formais e materiais que justificam sua admissibilidade, reforçando a necessidade de intervenção judicial para sanar a omissão estatal e proteger os direitos fundamentais da população cearense.


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 7.1. NATUREZA E FINALIDADE DO MANDADO DE INJUNÇÃO


O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal, é um remédio constitucional destinado a suprir a ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais ou prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Trata-se de um instrumento de controle de constitucionalidade por omissão, que visa garantir a efetividade da ordem constitucional diante da inércia legislativa ou administrativa do Poder Público.


No presente caso, o mandado de injunção é cabível em razão da omissão do Estado do Ceará, liderado pela Governador Elmano de Freitas, na adoção de medidas normativas e administrativas que assegurem os direitos fundamentais à liberdade de locomoção, à segurança pública e à vida. A escalada da violência, o colapso do sistema prisional e o domínio de facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), evidenciam a ineficiência estatal, configurando uma omissão inconstitucional passível de reparação por este remédio constitucional.


A jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que o mandado de injunção pode ser utilizado não apenas para suprir omissões legislativas, mas também omissões administrativas que comprometam direitos fundamentais. No julgamento do MI 708/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2007), o STF reconheceu que “o mandado de injunção é cabível para sanar omissões administrativas que inviabilizem o exercício de direitos constitucionais, desde que demonstrada a ausência de providências concretas pelo Poder Público”.


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 7.2. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


A competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente mandado de injunção decorre do artigo 102, inciso I, alínea “q”, da Constituição Federal, que atribui ao STF a análise de mandados de injunção quando a omissão normativa ou administrativa é imputável a autoridade de âmbito federal ou quando a matéria envolve direitos fundamentais de interesse coletivo. No caso em tela, a omissão do Estado do Ceará, sob a gestão da Governador Elmano de Freitas, compromete direitos fundamentais de toda a população cearense, justificando a competência originária do STF.


Ademais, a solicitação de intervenção federal (art. 34, VII, CF/88) e decretação de estado de emergência (art. 136, CF/88) reforça a competência do STF, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “a”, da CF/88, que confere ao Tribunal a prerrogativa de julgar ações contra omissões que impliquem violação da ordem constitucional. O precedente do ADI 5.526/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/03/2017) confirma que o STF pode intervir em situações de crise que comprometam a ordem pública, especialmente quando há risco aos direitos fundamentais.


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 REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS DO MANDADO DE INJUNÇÃO


O presente mandado de injunção atende aos requisitos formais e materiais exigidos pela ordem jurídica, conforme detalhado a seguir:


 7.3.1. Legitimidade Ativa
Conforme abordado no Capítulo I, o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, possui legitimidade ativa para propor a ação, nos termos do artigo 5º, inciso LXXI, da CF/88. O STF, no julgamento do HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/02/2018), reconheceu que cidadãos comuns podem impetrar ações constitucionais em defesa de direitos coletivos, especialmente em casos de interesse público. A presente ação é proposta em favor da população cearense, que sofre com a violação de seus direitos fundamentais, configurando a legitimidade do impetrante.


 7.3.2. Legitimidade Passiva
A legitimidade passiva recai sobre a Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará, como autoridade máxima responsável pela segurança pública (art. 144, § 6º, CF/88), e, subsidiariamente, sobre o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Antonio Roberto Cesário de Sá, cuja gestão ineficaz contribui para a crise. A omissão dessas autoridades justifica sua inclusão como rés no presente mandado de injunção.


 7.3.3. Demonstração da Omissão
A omissão inconstitucional está amplamente demonstrada pelos fatos expostos nos capítulos anteriores, incluindo:  
- O aumento de 10,2% nos CVLIs em 2024 (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024);  
- Fugas de presídios, como a de cinco detentos em Itaitinga (g1.globo.com, 08/07/2025);  
- Homicídios em unidades prisionais, como o assassinato de Francisco Erlanio Jorge da Silva (g1.globo.com, 11/07/2025);  
- O domínio de facções criminosas, que controlam territórios e impõem toques de recolher, restringindo a liberdade de locomoção.


 7.3.4. Inviabilização de Direitos Constitucionais
A omissão estatal torna inviável o exercício dos direitos à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88), à segurança pública (art. 144, CF/88) e à vida (art. 5º, caput, CF/88). A violência generalizada e o colapso do sistema prisional criam um ambiente de insegurança que impede os cidadãos cearenses de exercerem plenamente seus direitos fundamentais.


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 7.4. CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO EM CARÁTER COLETIVO


O mandado de injunção, embora tradicionalmente utilizado para proteger direitos individuais, pode ser impetrado em caráter coletivo quando a omissão estatal afeta direitos difusos ou coletivos. No presente caso, a violação dos direitos à segurança pública e à liberdade de locomoção atinge toda a população do Ceará, justificando o caráter coletivo da ação. O STF, no julgamento do MI 712/PA (Rel. Min. Eros Grau, j. 01/02/2007), reconheceu a possibilidade de mandado de injunção coletivo em situações que envolvam direitos de interesse geral.


A crise de segurança pública no Ceará, marcada por episódios como o ataque no bairro Jangurussu, que resultou na morte de três homens e feriu uma criança (g1.globo.com, 2025), demonstra que os impactos da omissão estatal transcendem o âmbito individual, afetando a coletividade. Assim, o presente mandado de injunção é adequado para buscar a proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos cearenses.


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 7.5. PEDIDOS ESPECÍFICOS DESTE CAPÍTULO


Diante do exposto, o impetrante reitera os seguintes pedidos:  
1. O reconhecimento da competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o presente mandado de injunção, nos termos do artigo 102, inciso I, alíneas “a” e “q”, da CF/88;  
2. A admissibilidade do mandado de injunção em caráter coletivo, em razão da violação de direitos fundamentais de toda a população cearense;  
3. A decretação de estado de emergência, com fundamento no artigo 136 da CF/88, para enfrentar a crise de segurança pública;  
4. A determinação de intervenção federal na segurança pública e no sistema prisional, nos termos do artigo 34, inciso VII, da CF/88;  
5. A exoneração imediata da Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará, em razão de sua responsabilidade pela omissão inconstitucional;  
6. A adoção de medidas concretas para suprir a omissão estatal, incluindo a reestruturação do sistema prisional e o fortalecimento da segurança pública.


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 7.6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS


1. Constituição Federal de 1988: Arts. 5º, XV, LXXI; 34, VII; 102, I, “a” e “q”; 136; 144, § 6º.  
2. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: <forumseguranca.org.br>.  
3. STF, MI 708/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2007.  
4. STF, MI 712/PA, Rel. Min. Eros Grau, j. 01/02/2007.  
5. STF, ADI 5.526/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/03/2017.  
6. STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/02/2018.  
7. g1.globo.com, “Cinco membros de facção fogem de presídio em Itaitinga”, 08/07/2025.  
8. g1.globo.com, “Conselheiro de facção criminosa é morto por colegas de cela em presídio no Ceará”, 11/07/2025.  
9. g1.globo.com, “Confrontos entre 7 facções causam 90% dos homicídios no Ceará, diz Elmano”, 09/07/2025.  
10. UOL, “Seis detentos fogem de presídio no Ceará; polícia cerca perímetro”, 14/08/2024.  


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 7.7. CONCLUSÃO DO CAPÍTULO VII


O mandado de injunção é o instrumento adequado para sanar a omissão inconstitucional do Estado do Ceará, que compromete os direitos fundamentais à liberdade de locomoção, à segurança pública e à vida. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a presente ação é inquestionável, e os requisitos formais e materiais do mandado de injunção estão plenamente atendidos. A gravidade da crise de segurança pública no Ceará exige a atuação imediata do STF para determinar a intervenção federal, a decretação de estado de emergência e a exoneração da Governador Elmano de Freitas, garantindo a proteção dos direitos fundamentais da população cearense.


Nos capítulos subsequentes, serão abordadas as responsabilidades específicas do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e as medidas de fiscalização a serem implementadas pelo STF durante a intervenção federal.


CAPÍTULO VIII – DAS RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E A NECESSIDADE DE SUA EXONERAÇÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza, Estado do Ceará, reitera, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, a impetração do presente MANDADO DE INJUNÇÃO, em favor da população do Estado do Ceará, em razão da omissão inconstitucional do Poder Público estadual na garantia dos direitos fundamentais à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88), à segurança pública (art. 144, CF/88) e à vida (art. 5º, caput, CF/88). Este capítulo analisa as responsabilidades específicas do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Antonio Roberto Cesário de Sá, cuja gestão ineficaz contribui diretamente para a crise de segurança pública, justificando sua exoneração imediata como medida complementar à intervenção federal e à exoneração da Governador Elmano de Freitas, para assegurar a restauração da ordem pública e a proteção dos direitos fundamentais.


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 8.1. O PAPEL DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, Antonio Roberto Cesário de Sá, é a autoridade diretamente responsável pela execução das políticas de segurança pública, sob a supervisão da Governador Elmano de Freitas, nos termos do artigo 144, § 6º, da Constituição Federal. Este dispositivo atribui aos governadores a competência para organizar e manter as polícias civil e militar, bem como o sistema prisional, sendo o Secretário de Segurança o principal executor dessas políticas no âmbito estadual.


A gestão do Secretário é responsável por planejar e implementar estratégias de combate à criminalidade, coordenar as forças policiais e garantir a segurança do sistema prisional. Contudo, a escalada da violência, o colapso do sistema prisional e o domínio de facções criminosas no Ceará evidenciam a ineficiência de sua administração, configurando omissões e ilegalidades que violam os direitos fundamentais da população.


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 8.2. RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS DO SECRETÁRIO NA CRISE DE SEGURANÇA PÚBLICA


A crise de segurança pública no Ceará, marcada por um aumento de 10,2% nos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLIs) em 2024 (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024) e pela atuação de sete facções criminosas (g1.globo.com, 09/07/2025), reflete falhas diretas na gestão do Secretário Antonio Roberto Cesário de Sá. Suas responsabilidades específicas incluem:


1. Falta de coordenação das forças policiais: A ausência de estratégias eficazes de inteligência policial e operações coordenadas permitiu o fortalecimento de facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), que controlam territórios e coordenam ações criminosas a partir dos presídios.
2. Negligência na gestão do sistema prisional: Episódios como a fuga de cinco detentos em Itaitinga, em 08/07/2025 (g1.globo.com), e o assassinato de um conselheiro de facção em 09/07/2025 (g1.globo.com), demonstram a incapacidade do Secretário em garantir a segurança nas unidades prisionais.
3. Ineficiência no combate à violência: A escalada de homicídios, com 90% dos casos ligados a conflitos entre facções (g1.globo.com, 09/07/2025), reflete a ausência de políticas públicas robustas para desarticular organizações criminosas e proteger a população.
4. Má administração de recursos: Denúncias de desvios de verbas destinadas à segurança pública, conforme reportagens do Diário do Nordeste (2024), indicam violação do princípio da moralidade administrativa (art. 37, CF/88) sob a gestão do Secretário.


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 8.3. A INEFICIÊNCIA DA GESTÃO DO SECRETÁRIO COMO VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL


A ineficiência do Secretário Antonio Roberto Cesário de Sá na condução da segurança pública configura uma omissão inconstitucional que viola os princípios da eficiência (art. 37, caput, CF/88) e da segurança pública (art. 144, CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 559.943/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26/06/2008), estabelece que a omissão de autoridades públicas em cumprir deveres constitucionais pode configurar ato ilícito, passível de responsabilização.


A gestão do Secretário tem se mostrado incapaz de conter a violência generalizada, que restringe a liberdade de locomoção da população (art. 5º, XV, CF/88) e compromete o direito à vida (art. 5º, caput, CF/88). Bairros como Jangurussu, onde um ataque a tiros resultou na morte de três homens e feriu uma criança em 2025 (g1.globo.com), ilustram o impacto direto da ineficiência administrativa na segurança dos cidadãos.


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 8.4. A NECESSIDADE DE EXONERAÇÃO DO SECRETÁRIO


A exoneração imediata do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social é uma medida essencial para viabilizar a restauração da ordem pública no Ceará. Sua permanência no cargo representa um obstáculo à implementação de políticas eficazes de segurança, à reestruturação do sistema prisional e à desarticulação das facções criminosas. A responsabilidade do Secretário é agravada por denúncias de má administração de recursos públicos, que comprometem a transparência e a moralidade administrativa (art. 37, CF/88).


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos de omissão inconstitucional, reconhece a possibilidade de determinar a destituição de autoridades públicas quando sua gestão compromete direitos fundamentais. No ADI 3.234/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2004), o STF afirmou que “a omissão de autoridades públicas em cumprir deveres constitucionais pode justificar medidas judiciais para garantir a supremacia da Constituição”. A exoneração do Secretário, em conjunto com a da Governador Elmano de Freitas, é proporcional à gravidade da crise e necessária para assegurar a eficácia da intervenção federal solicitada.


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 8.5. A COMPLEMENTARIDADE COM A EXONERAÇÃO DA GOVERNADORA


A exoneração do Secretário Antonio Roberto Cesário de Sá deve ser vista como complementar à exoneração da Governador Elmano de Freitas, pois ambas as autoridades compartilham a responsabilidade pela crise de segurança pública. Enquanto a Governador Elmano de Freitas é a autoridade máxima responsável pela formulação das políticas de segurança (art. 144, § 6º, CF/88), o Secretário é o executor direto dessas políticas, sendo igualmente responsável pelas falhas na implementação. A destituição de ambas as autoridades é necessária para garantir a nomeação de gestores capazes de enfrentar a crise e restaurar a ordem pública.


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 8.6. PEDIDOS ESPECÍFICOS DESTE CAPÍTULO


Diante do exposto, o impetrante reitera os seguintes pedidos:  
1. O reconhecimento das responsabilidades específicas do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Antonio Roberto Cesário de Sá, pelas omissões e ilegalidades na gestão da segurança pública e do sistema prisional;  
2. A exoneração imediata do Secretário, em razão de sua ineficiência e má administração, que comprometem os direitos fundamentais da população cearense;  
3. A determinação de intervenção federal na segurança pública e no sistema prisional, nos termos do artigo 34, inciso VII, da CF/88, para assegurar a restauração da ordem pública;  
4. A decretação de estado de emergência, com fundamento no artigo 136 da CF/88, para mobilizar recursos federais e enfrentar a crise;  
5. A adoção de medidas concretas para desarticular facções criminosas, modernizar o sistema prisional e garantir a liberdade de locomoção e a segurança da população.


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 8.7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS


1. Constituição Federal de 1988: Arts. 5º, XV, LXXI; 34, VII; 136; 144, § 6º; 37, caput.  
2. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: <forumseguranca.org.br>.  
3. STF, RE 559.943/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26/06/2008.  
4. STF, ADI 3.234/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2004.  
5. g1.globo.com, “Cinco membros de facção fogem de presídio em Itaitinga”, 08/07/2025.  
6. g1.globo.com, “Conselheiro de facção criminosa é morto por colegas de cela em presídio no Ceará”, 11/07/2025.  
7. g1.globo.com, “Confrontos entre 7 facções causam 90% dos homicídios no Ceará, diz Elmano”, 09/07/2025.  
8. UOL, “Seis detentos fogem de presídio no Ceará; polícia cerca perímetro”, 14/08/2024.  
9. Diário do Nordeste, “Segurança: Ceará registra aumento de homicídios em 2024”, 2024. Disponível em: <diariodonordeste.verdesmares.com.br>.


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 8.8. CONCLUSÃO DO CAPÍTULO VIII


A gestão do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Antonio Roberto Cesário de Sá, tem sido marcada por omissões e ineficiências que contribuem diretamente para a crise de segurança pública no Ceará. Sua responsabilidade pelas falhas na coordenação das forças policiais, na gestão do sistema prisional e no combate às facções criminosas justifica sua exoneração imediata, como medida complementar à destituição da Governador Elmano de Freitas. O Supremo Tribunal Federal deve atuar para sanar essas violações, determinando a intervenção federal e a decretação de estado de emergência, a fim de proteger os direitos fundamentais da população cearense.


Nos capítulos subsequentes, serão abordadas as medidas de fiscalização a serem implementadas pelo STF durante a intervenção federal, garantindo a transparência e a eficácia das ações.


CAPÍTULO IX – DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PELO STF DURANTE A INTERVENÇÃO FEDERAL E REFERÊNCIAS CULTURAIS E JURÍDICAS RELEVANTES


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza, Estado do Ceará, reitera, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, a impetração do presente MANDADO DE INJUNÇÃO, em favor da população do Estado do Ceará, em razão da omissão inconstitucional do Poder Público estadual na garantia dos direitos fundamentais à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88), à segurança pública (art. 144, CF/88) e à vida (art. 5º, caput, CF/88). Este capítulo, como penúltimo, propõe medidas de fiscalização e controle a serem implementadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) durante a intervenção federal no Ceará, garantindo a transparência, a eficácia e o respeito aos direitos humanos, além de apresentar referências culturais (filmes e livros) e jurisprudenciais (súmulas e precedentes do STF) que reforçam a gravidade da crise de segurança pública e a necessidade de intervenção judicial.


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 9.1. A NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PELO STF


A intervenção federal no Estado do Ceará, solicitada nos termos do artigo 34, inciso VII, da Constituição Federal, é uma medida excepcional que exige rigorosa fiscalização pelo Supremo Tribunal Federal para assegurar sua eficácia e conformidade com a ordem constitucional. A crise de segurança pública no Ceará, marcada por um aumento de 10,2% nos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLIs) em 2024 (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024), fugas de presídios (g1.globo.com, 08/07/2025) e o domínio de facções criminosas, como o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV), demanda um acompanhamento judicial contínuo para garantir que as ações do interventor federal protejam os direitos fundamentais da população.


O STF, como guardião da Constituição (art. 102, CF/88), tem o dever de supervisionar a intervenção federal, estabelecendo mecanismos de controle que assegurem:  
1. Transparência na gestão dos recursos públicos: Evitar desvios de verbas, como os denunciados na gestão da segurança pública no Ceará (Diário do Nordeste, 2024).  
2. Respeito aos direitos humanos: Garantir que as operações policiais e as medidas no sistema prisional respeitem a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).  
3. Efetividade das medidas: Monitorar a implementação de políticas públicas para desarticular facções criminosas, reestruturar o sistema prisional e restaurar a liberdade de locomoção.


A jurisprudência do STF, no julgamento da ADI 5.526/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/03/2017), reconhece que a intervenção federal deve ser acompanhada por medidas de controle judicial para evitar abusos e garantir sua conformidade com a Constituição. Assim, o STF deve exercer um papel ativo na fiscalização da intervenção no Ceará.


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 9.2. MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PROPOSTAS


Para garantir a eficácia da intervenção federal e a proteção dos direitos fundamentais, o STF deve adotar as seguintes medidas de fiscalização e controle:  


1. Nomeação de um interventor federal qualificado: O interventor deve ser uma autoridade com experiência em segurança pública e gestão prisional, submetido à aprovação do STF, com a obrigação de prestar relatórios periódicos sobre as ações implementadas.  
2. Relatórios periódicos ao STF: O interventor federal deve apresentar, a cada 30 dias, relatórios detalhados sobre o progresso na redução da violência, desarticulação de facções criminosas e reestruturação do sistema prisional, nos termos do artigo 36, § 3º, da CF/88.  
3. Auditorias independentes: Determinar a realização de auditorias pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU) para fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à segurança pública, evitando desvios como os reportados no Ceará (Diário do Nordeste, 2024).  
4. Comissão de monitoramento: Criar uma comissão composta por representantes do STF, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública e da sociedade civil para acompanhar as ações do interventor, garantindo transparência e participação popular.  
5. Proteção aos direitos humanos: Estabelecer diretrizes para que as operações policiais respeitem os princípios da proporcionalidade e da legalidade, evitando abusos como os registrados em operações anteriores no Ceará (g1.globo.com, 2025).  
6. Prazo definido para a intervenção: Fixar um prazo inicial de 180 dias para a intervenção federal, com possibilidade de prorrogação mediante justificativa fundamentada, conforme precedente na ADI 5.874/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14/11/2018).  


Essas medidas asseguram que a intervenção federal seja eficaz, transparente e respeite os direitos fundamentais, atendendo às exigências constitucionais e aos precedentes do STF.


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 9.3. REFERÊNCIAS CULTURAIS RELEVANTES


A crise de segurança pública no Ceará, caracterizada pelo domínio de facções criminosas e pela falência do sistema prisional, encontra paralelos em obras culturais que retratam a violência urbana e a omissão estatal. Essas referências reforçam a gravidade da situação e a necessidade de intervenção judicial:


1. Filme: “Tropa de Elite” (2007)  
   Diretor: José Padilha.  
   A obra retrata a violência urbana no Rio de Janeiro e o domínio de facções criminosas em comunidades vulneráveis, com paralelos à situação do Ceará, onde bairros como Jangurussu estão sob o controle de facções (g1.globo.com, 2025). O filme destaca a necessidade de estratégias coordenadas de segurança pública, mas também alerta para os riscos de violações de direitos humanos em operações policiais, reforçando a importância de diretrizes judiciais durante a intervenção federal.  


2. Filme: “Cidade dos Homens” (2007)  
   Diretor: Paulo Morelli.  
   Este filme explora a vida de jovens em comunidades dominadas pelo crime organizado, com paralelos à realidade de aliciamento de adolescentes por facções no Ceará. A obra sublinha a necessidade de políticas sociais complementares à intervenção federal, como programas de educação e ressocialização, para prevenir a perpetuação da violência.  


3. Livro: “Cidade de Deus” (1997)  
   Autor: Paulo Lins.  
   O romance descreve a violência e o controle de favelas pelo crime organizado no Rio de Janeiro, com semelhanças à situação do Ceará, onde facções como o PCC e o CV impõem toques de recolher e restringem a liberdade de locomoção (g1.globo.com, 09/07/2025). A obra enfatiza a omissão estatal como fator determinante para a escalada da violência, corroborando a necessidade de intervenção federal no caso cearense.  


4. Livro: “Estação Carandiru” (1999)  
   Autor: Drauzio Varella.  
   O livro relata as condições desumanas do sistema prisional brasileiro, com paralelos ao colapso do sistema prisional no Ceará, marcado por fugas (g1.globo.com, 08/07/2025) e homicídios (g1.globo.com, 11/07/2025). A obra destaca a necessidade de reestruturação prisional e respeito aos direitos humanos, reforçando a proposta de fiscalização judicial durante a intervenção.  


Essas obras culturais ilustram a gravidade da crise de segurança pública e a necessidade de medidas estruturais para enfrentar o crime organizado, proteger comunidades vulneráveis e restaurar a ordem pública, corroborando os pedidos do presente mandado de injunção.


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 9.4. SÚMULAS E PRECEDENTES JURÍDICOS RELEVANTES


A argumentação jurídica deste mandado de injunção é reforçada por súmulas e precedentes do Supremo Tribunal Federal que consolidam a necessidade de intervenção judicial em casos de omissão inconstitucional e crise de segurança pública:


1. Súmula Vinculante 13 do STF  
   Enunciado: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”  
   Relevância: Embora a súmula trate de nepotismo, sua lógica reforça a necessidade de moralidade administrativa (art. 37, CF/88) na gestão pública, incluindo a segurança pública. As denúncias de má administração de recursos no Ceará (Diário do Nordeste, 2024) justificam a exoneração da Governador Elmano de Freitas e do Secretário de Segurança Pública.


2. Súmula 347 do STF  
   Enunciado: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.”  
   Relevância: A súmula legitima a fiscalização de atos administrativos, como os da Secretaria de Segurança Pública do Ceará, que comprometem a eficiência e a moralidade. A proposta de auditorias pelo TCU e CGU durante a intervenção federal encontra respaldo nesse precedente.


3. Precedente: MI 670/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 31/10/2002)  
   O STF reconheceu que o mandado de injunção é cabível para suprir omissões administrativas que inviabilizem direitos fundamentais. No caso do Ceará, a omissão da Governador Elmano de Freitas e do Secretário de Segurança Pública justifica a intervenção judicial para garantir a segurança pública e a liberdade de locomoção.


4. Precedente: ADI 5.526/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/03/2017)  
   O STF validou a intervenção federal no Rio de Janeiro em razão da crise de segurança pública, estabelecendo que o Judiciário pode determinar medidas para proteger a ordem pública. Este precedente é diretamente aplicável ao caso do Ceará, onde a violência e o colapso prisional exigem intervenção federal.


5. Precedente: HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/02/2018)  
   O STF reconheceu a possibilidade de ações constitucionais coletivas em defesa de direitos difusos, como os da população cearense, que sofre com a violação da liberdade de locomoção e da segurança pública.


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 9.5. PEDIDOS ESPECÍFICOS DESTE CAPÍTULO


Diante do exposto, o impetrante reitera os seguintes pedidos:  
1. A determinação de medidas de fiscalização e controle pelo STF durante a intervenção federal no Ceará, incluindo relatórios periódicos do interventor, auditorias independentes e a criação de uma comissão de monitoramento;  
2. A decretação de estado de emergência, nos termos do artigo 136 da CF/88, para mobilizar recursos federais e enfrentar a crise de segurança pública;  
3. A intervenção federal na segurança pública e no sistema prisional, nos termos do artigo 34, inciso VII, da CF/88, com a nomeação de um interventor qualificado;  
4. A exoneração imediata da Governador Elmano de Freitas e do Secretário de Segurança Pública, Antonio Roberto Cesário de Sá, em razão de suas responsabilidades pela crise;  
5. A adoção de políticas públicas que respeitem os direitos humanos, com foco na proteção das comunidades vulneráveis e na reestruturação do sistema prisional.


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 9.6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS, JURISPRUDENCIAIS E CULTURAIS


1. Constituição Federal de 1988: Arts. 1º, III; 5º, XV, LIV, LXXI; 34, VII; 36, § 3º; 102; 136; 144, § 6º.  
2. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: <forumseguranca.org.br>.  
3. STF, MI 670/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 31/10/2002.  
4. STF, ADI 5.526/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/03/2017.  
5. STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/02/2018.  
6. Súmula Vinculante 13 do STF.  
7. Súmula 347 do STF.  
8. g1.globo.com, “Cinco membros de facção fogem de presídio em Itaitinga”, 08/07/2025.  
9. g1.globo.com, “Conselheiro de facção criminosa é morto por colegas de cela em presídio no Ceará”, 11/07/2025.  
10. g1.globo.com, “Confrontos entre 7 facções causam 90% dos homicídios no Ceará, diz Elmano”, 09/07/2025.  
11. UOL, “Seis detentos fogem de presídio no Ceará; polícia cerca perímetro”, 14/08/2024.  
12. Diário do Nordeste, “Segurança: Ceará registra aumento de homicídios em 2024”, 2024. Disponível em: <diariodonordeste.verdesmares.com.br>.  
13. Filme: “Tropa de Elite” (2007), Diretor: José Padilha.  
14. Filme: “Cidade dos Homens” (2007), Diretor: Paulo Morelli.  
15. Livro: “Cidade de Deus” (1997), Autor: Paulo Lins.  
16. Livro: “Estação Carandiru” (1999), Autor: Drauzio Varella.


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 9.7. CONCLUSÃO DO CAPÍTULO IX


As medidas de fiscalização e controle propostas neste capítulo são essenciais para garantir a eficácia da intervenção federal no Ceará, assegurando transparência, respeito aos direitos humanos e a restauração da ordem pública. As referências culturais e jurídicas reforçam a gravidade da crise de segurança pública, que compromete os direitos fundamentais à vida, à segurança e à liberdade de locomoção. O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, deve implementar essas medidas para sanar a omissão inconstitucional do Estado do Ceará, determinando a exoneração da Governador Elmano de Freitas e do Secretário de Segurança Pública, a decretação de estado de emergência e a intervenção federal.


No capítulo final, será apresentada uma síntese dos argumentos e pedidos, reforçando a urgência da atuação do STF para proteger a população cearense.


CAPÍTULO X – SÍNTESE DOS ARGUMENTOS, PEDIDOS PARA DEFERIMENTO E SOLICITAÇÕES FINAIS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza, Estado do Ceará, vem, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal de 1988, reiterar a impetração do presente MANDADO DE INJUNÇÃO, em favor da população do Estado do Ceará, em razão da omissão inconstitucional do Poder Público estadual na garantia dos direitos fundamentais à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88), à segurança pública (art. 144, CF/88) e à vida (art. 5º, caput, CF/88). Este capítulo final apresenta uma síntese dos argumentos desenvolvidos nos capítulos anteriores, consolida os pedidos para deferimento e formaliza as solicitações finais, reforçando a urgência da atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) para sanar a grave crise de segurança pública no Ceará, com a decretação de estado de emergência, intervenção federal e exoneração da Governador Elmano de Freitas e do Secretário de Segurança Pública.


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 10.1. SÍNTESE DOS ARGUMENTOS


Os capítulos anteriores deste mandado de injunção demonstraram, de forma exaustiva e fundamentada, a omissão inconstitucional do Estado do Ceará na garantia dos direitos fundamentais da população, decorrente da ineficiência e ilegalidades na gestão da segurança pública e do sistema prisional. A seguir, sintetizam-se os principais pontos abordados:


1. Legitimidade Ativa e Interesse Público (Capítulo I)  
   O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, possui legitimidade ativa para propor o presente mandado de injunção em caráter coletivo, conforme artigo 5º, inciso LXXI, da CF/88, em defesa dos direitos difusos da população cearense. A jurisprudência do STF, como no HC 143.641/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/02/2018), reconhece a possibilidade de cidadãos impetrarem ações constitucionais em prol da coletividade, especialmente em casos de interesse público.


2. Omissão Inconstitucional (Capítulo II)  
   A omissão do Estado do Ceará, sob a gestão da Governador Elmano de Freitas, caracteriza-se pela ausência de políticas públicas eficazes para combater a violência, desarticular facções criminosas e gerir o sistema prisional. O aumento de 10,2% nos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLIs) em 2024 (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024) e episódios como a fuga de cinco detentos em Itaitinga (g1.globo.com, 08/07/2025) evidenciam a falência da segurança pública.


3. Fundamentos Jurídicos para Intervenção Federal (Capítulo III)  
   A crise no Ceará configura uma situação de “grave comprometimento da ordem pública” (art. 34, VII, “b”, CF/88), justificando a intervenção federal e a decretação de estado de emergência (art. 136, CF/88). Precedentes como a ADI 5.526/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/03/2017) reforçam a legitimidade do STF para determinar tais medidas.


4. Ilegalidades da Administração Estadual (Capítulo IV)  
   A Governador Elmano de Freitas do Ceará incorre em omissões e ilegalidades, como a má administração de recursos públicos (Diário do Nordeste, 2024) e a negligência na gestão do sistema prisional, violando os princípios da eficiência e da moralidade administrativa (art. 37, CF/88). Sua exoneração é necessária para viabilizar a restauração da ordem pública.


5. Medidas Concretas (Capítulo V)  
   O STF deve determinar a nomeação de um interventor federal, a mobilização de recursos federais, a reestruturação do sistema prisional e o fortalecimento da inteligência policial, com base em precedentes como o MI 670/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 31/10/2002).


6. Impactos Sociais e Direitos Humanos (Capítulo VI)  
   A crise de segurança pública no Ceará gera impactos devastadores nas comunidades vulneráveis, com toques de recolher impostos por facções e fechamento de serviços essenciais, violando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A intervenção federal deve priorizar a proteção dos direitos humanos, conforme HC 143.641/SP.


7. Aspectos Processuais (Capítulo VII)  
   O mandado de injunção é cabível em caráter coletivo, e a competência do STF é inquestionável, nos termos do artigo 102, inciso I, alíneas “a” e “q”, da CF/88. O precedente do MI 712/PA (Rel. Min. Eros Grau, j. 01/02/2007) valida a utilização do mandado de injunção em defesa de direitos coletivos.


8. Responsabilidades do Secretário de Segurança Pública (Capítulo VIII)  
   O Secretário Antonio Roberto Cesário de Sá é diretamente responsável pela ineficiência na coordenação das forças policiais e na gestão do sistema prisional. Sua exoneração é complementar à da Governador Elmano de Freitas, conforme ADI 3.234/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2004).


9. Fiscalização e Controle (Capítulo IX)  
   A intervenção federal deve ser acompanhada por relatórios periódicos, auditorias independentes e uma comissão de monitoramento, com diretrizes para proteger os direitos humanos. Referências culturais, como os filmes Tropa de Elite (2007) e Cidade dos Homens (2007), e os livros Cidade de Deus (Paulo Lins, 1997) e Estação Carandiru (Drauzio Varella, 1999), ilustram a gravidade da crise e a necessidade de intervenção.


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 10.2. A GRAVIDADE DA CRISE E A URGÊNCIA DA ATUAÇÃO DO STF


A crise de segurança pública no Ceará constitui uma calamidade pública que compromete a ordem constitucional e os direitos fundamentais da população. O domínio de facções criminosas, como o PCC e o CV, aliado a episódios de violência, como o ataque no bairro Jangurussu (g1.globo.com, 2025), e fugas de presídios (g1.globo.com, 08/07/2025; UOL, 14/08/2024), demonstra a incapacidade do governo estadual em cumprir suas obrigações constitucionais. A omissão da Governador Elmano de Freitas e do Secretário de Segurança Pública viola os princípios da eficiência (art. 37, CF/88), da segurança pública (art. 144, CF/88) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).


O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, tem o dever de atuar para suprir essa omissão, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais. A intervenção federal, a decretação de estado de emergência e a exoneração das autoridades responsáveis são medidas proporcionais à gravidade da crise, respaldadas pela jurisprudência do STF e pela necessidade de proteger a população cearense.


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 10.3. PEDIDOS PARA DEFERIMENTO


Diante de todo o exposto, com base nos argumentos apresentados nos capítulos anteriores, o impetrante requer a Vossa Excelência o DEFERIMENTO do presente mandado de injunção, com os seguintes pedidos:  


1. Reconhecimento da omissão inconstitucional: Que seja reconhecida a omissão inconstitucional do Estado do Ceará, sob a gestão da Governador Elmano de Freitas e do Secretário de Segurança Pública, Antonio Roberto Cesário de Sá, na garantia dos direitos fundamentais à liberdade de locomoção (art. 5º, XV, CF/88), à segurança pública (art. 144, CF/88) e à vida (art. 5º, caput, CF/88).  


2. Decretação de estado de emergência: Que seja determinado ao Presidente da República, nos termos do artigo 136 da Constituição Federal, a decretação de estado de emergência no Estado do Ceará, com a mobilização de recursos federais, incluindo a Força Nacional de Segurança Pública e, se necessário, as Forças Armadas, para enfrentar a calamidade pública decorrente da crise de segurança.


3. Intervenção federal: Que seja decretada a intervenção federal no Estado do Ceará, nos termos do artigo 34, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal, com a nomeação de um interventor federal qualificado para assumir a gestão da segurança pública e do sistema prisional, com as seguintes atribuições:  
   a. Reestruturação das forças policiais, com fortalecimento da inteligência e capacitação;  
   b. Modernização do sistema prisional, com redução da superlotação e melhoria das condições de custódia;  
   c. Desarticulação das facções criminosas, incluindo o PCC e o CV.  


4. Exoneração da Governador Elmano de Freitas: Que seja determinada a exoneração imediata da Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará, em razão de sua responsabilidade direta pela omissão inconstitucional e pela ineficiência na gestão da segurança pública, nos termos do artigo 144, § 6º, da CF/88.


5. Exoneração do Secretário de Segurança Pública: Que seja determinada a exoneração imediata do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Antonio Roberto Cesário de Sá, em razão de sua ineficiência e má administração, que contribuem para a crise de segurança.


6. Medidas de fiscalização e controle: Que o STF estabeleça mecanismos de fiscalização durante a intervenção federal, incluindo:  
   a. Relatórios periódicos do interventor, a cada 30 dias, sobre o progresso das ações;  
   b. Auditorias independentes pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU);  
   c. Criação de uma comissão de monitoramento com representantes do STF, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública e da sociedade civil;  
   d. Fixação de um prazo inicial de 180 dias para a intervenção, com possibilidade de prorrogação mediante justificativa.


7. Proteção aos direitos humanos: Que sejam estabelecidas diretrizes para garantir que as operações policiais e as medidas no sistema prisional respeitem os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da proporcionalidade e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).


8. Implementação de políticas públicas eficazes: Que sejam determinadas ações concretas para:  
   a. Fortalecer a inteligência policial e desarticular facções criminosas;  
   b. Modernizar o sistema prisional, com redução da superlotação e prevenção de fugas;  
   c. Garantir a liberdade de locomoção, especialmente em áreas controladas por facções;  
   d. Proteger comunidades vulneráveis, com programas sociais para prevenir o aliciamento de jovens pelo crime organizado.


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 10.4. SOLICITAÇÕES FINAIS


Além dos pedidos acima, o impetrante solicita:  
1. Celeridade no julgamento: Dado o caráter urgente da crise de segurança pública no Ceará, que o presente mandado de injunção seja julgado com prioridade, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo.  
2. Notificação das autoridades: Que sejam notificadas a Governador Elmano de Freitas do Estado do Ceará, o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Antonio Roberto Cesário de Sá, e o Presidente da República para apresentar informações e cumprir as determinações judiciais.  
3. Publicidade das decisões: Que as decisões proferidas pelo STF sejam amplamente divulgadas, garantindo transparência e participação da sociedade cearense no processo de restauração da ordem pública.  
4. Anexos comprobatórios: Que sejam considerados os documentos anexados, incluindo reportagens, dados estatísticos e denúncias de irregularidades, como prova da gravidade da crise.


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 10.5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS, JURISPRUDENCIAIS E CULTURAIS


1. Constituição Federal de 1988: Arts. 1º, III; 5º, XV, LIV, LXXI, LXXVIII; 34, VII; 36, § 3º; 102, I, “a” e “q”; 136; 144, § 6º; 37, caput.  
2. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2024. Disponível em: <forumseguranca.org.br>.  
3. STF, MI 670/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 31/10/2002.  
4. STF, MI 708/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2007.  
5. STF, MI 712/PA, Rel. Min. Eros Grau, j. 01/02/2007.  
6. STF, ADI 3.234/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09/06/2004.  
7. STF, ADI 5.526/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/03/2017.  
8. STF, ADI 5.874/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 14/11/2018.  
9. STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27/02/2018.  
10. Súmula Vinculante 13 do STF.  
11. Súmula 347 do STF.  
12. g1.globo.com, “Cinco membros de facção fogem de presídio em Itaitinga”, 08/07/2025.  
13. g1.globo.com, “Conselheiro de facção criminosa é morto por colegas de cela em presídio no Ceará”, 11/07/2025.  
14. g1.globo.com, “Confrontos entre 7 facções causam 90% dos homicídios no Ceará, diz Elmano”, 09/07/2025.  
15. UOL, “Seis detentos fogem de presídio no Ceará; polícia cerca perímetro”, 14/08/2024.  
16. Diário do Nordeste, “Segurança: Ceará registra aumento de homicídios em 2024”, 2024. Disponível em: <diariodonordeste.verdesmares.com.br>.  
17. Filme: “Tropa de Elite” (2007), Diretor: José Padilha.  
18. Filme: “Cidade dos Homens” (2007), Diretor: Paulo Morelli.  
19. Livro: “Cidade de Deus” (1997), Autor: Paulo Lins.  
20. Livro: “Estação Carandiru” (1999), Autor: Drauzio Varella.


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 10.6. CONCLUSÃO DO CAPÍTULO X


O presente mandado de injunção demonstrou, com base em fundamentos jurídicos, fáticos e culturais, a gravidade da crise de segurança pública no Ceará, que compromete os direitos fundamentais à liberdade de locomoção, à segurança pública e à vida. A omissão inconstitucional da Governador Elmano de Freitas e do Secretário de Segurança Pública, aliada à escalada da violência, ao colapso do sistema prisional e ao domínio de facções criminosas, exige a atuação imediata do Supremo Tribunal Federal. A decretação de estado de emergência, a intervenção federal, a exoneração das autoridades responsáveis e a implementação de medidas de fiscalização são providências urgentes e necessárias para restaurar a ordem constitucional e proteger a população cearense.


Nestes termos, pede deferimento.


Fortaleza, 12 de julho de 2025.


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO  
CPF: 133.036.496-18