Nota: Antes de tudo, vamos lá:
O caso envolve o Direito Constitucional, especialmente o direito inquestionável à ampla defesa e o princípio do juiz natural.
Posso solucionar o problema por meio de uma reclamação constitucional, que teria a mesma função de um habeas corpus: proteger preventivamente um direito que pode impactar a locomoção do paciente.
A intenção não é vencer o processo, mas exercer o direito inviolável à ampla defesa e à proteção dos direitos civis, considerando que multa e omissão são meros atentados ao Estado Democrático de Direito.
Autor: Joaquim Pedro de Morais Filho
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Habeas Corpus nº 291135/SC
Agravante: Joaquim Pedro de Morais Filho Agravado: Decisão Monocrática do Exmo. Sr. Ministro Relator
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a respeitável decisão monocrática que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL
com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no artigo 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
O presente Agravo Regimental é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão agravada.
É o recurso cabível para submeter à apreciação do órgão colegiado a decisão monocrática proferida pelo eminente Relator, que indeferiu o prosseguimento do writ, buscando a sua reforma.
II. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
O Agravante impetrou Habeas Corpus preventivo e coletivo, com pedido de medida liminar, visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) que instituiu a “Vara Estadual de Organizações Criminosas”. A tese central da impetração é a de que o referido ato normativo viola frontalmente o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), a vedação a tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, CF/88) e a estrutura do sistema acusatório.
A respeitável decisão monocrática ora agravada indeferiu o Habeas Corpus sob o fundamento de inadequação da via eleita, por não vislumbrar ato coator concreto e iminente à liberdade de locomoção do paciente, e por entender que a questão de fundo (controle de constitucionalidade de ato normativo) não se amolda ao escopo do remédio heroico.
Com o devido respeito, a decisão merece ser reconsiderada ou reformada pelo colegiado.
III. DAS RAZÕES PARA A REFORMA (O MÉRITO DO AGRAVO)
Ainda que o Habeas Corpus seja, por natureza, um instrumento de tutela da liberdade de locomoção contra atos concretos, a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido, em situações excepcionais, o seu manejo contra atos normativos de cujos efeitos possa resultar, ainda que potencialmente, uma ameaça ao direito de ir e vir.
O caso em tela é emblemático. A criação de uma vara especializada com as características apontadas — como o suposto anonimato de julgadores e a concentração de funções de investigação e julgamento — representa uma alteração sistêmica nas regras de competência e procedimento penal no Estado de Santa Catarina. A ameaça não reside em um mandado de prisão já expedido, mas na submissão de qualquer cidadão a uma estrutura judicial cuja própria existência, segundo se alega, é inconstitucional.
A coação, portanto, é latente e sistêmica. Negar a análise do mérito sob o pretexto da ausência de um ato concreto é fechar os olhos para uma potencial violação massiva de direitos fundamentais, obrigando o cidadão a primeiro sofrer o constrangimento ilegal (ser processado por um juízo de exceção) para só então poder buscar a tutela jurisdicional. Tal exigência contraria a própria natureza preventiva do Habeas Corpus.
A matéria de fundo transcende o mero debate sobre a constitucionalidade de uma norma em tese. Ela diz respeito à validade da própria jurisdição exercida por essa vara e, consequentemente, à legalidade de todos os atos que restrinjam ou possam vir a restringir a liberdade dos indivíduos a ela submetidos.
Dessa forma, roga-se pela superação dos óbices processuais apontados na decisão agravada, para que a Egrégia Turma possa se debruçar sobre a questão de mérito, de inegável relevância jurídica e social:
a) Violação ao Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF/88): Conforme ensina Luigi Ferrajoli em “Direito e Razão”, o princípio do juiz natural exige a prévia determinação legal da competência do juiz. A criação de uma vara com regras fluidas e julgadores não claramente identificados de antemão fere de morte essa garantia, que é pilar do devido processo legal e pressuposto da imparcialidade.
b) Criação de Tribunal de Exceção (art. 5º, XXXVII, CF/88): A estrutura da vara, tal como descrita na impetração — com um colegiado anônimo e concentração de poderes —, assemelha-se perigosamente a um tribunal de exceção, vedado de forma absoluta pela Constituição. Um tribunal de exceção é aquele constituído post factum ou cujas regras de funcionamento escapam ao padrão constitucional, comprometendo a transparência e a imparcialidade.
c) Ofensa ao Sistema Acusatório: A permissão para que os mesmos magistrados atuem na fase investigativa (deferindo cautelares) e na fase de julgamento (proferindo sentença) contamina a imparcialidade objetiva do julgador e viola a separação de funções (investigar, acusar, julgar) que estrutura o sistema acusatório, adotado pela Constituição e pelo Código de Processo Penal.
A gravidade de tais violações justifica o conhecimento e a análise do mérito do writ por esta Suprema Corte.
IV. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) A reconsideração da decisão monocrática agravada, para dar regular processamento ao Habeas Corpus nº 291135/SC;
b) Caso não seja esse o entendimento, que o presente Agravo Regimental seja submetido a julgamento pela Egrégia Turma, para que seja conhecido e provido, reformando-se a decisão agravada;
c) Como resultado do provimento do agravo, requer-se a análise do mérito do Habeas Corpus para que seja concedida a ordem, declarando-se a inconstitucionalidade da resolução do TJSC que criou a "Vara Estadual de Organizações Criminosas", por violação aos artigos 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, e, por consequência, a nulidade dos atos dela decorrentes.
Termos em que, Pede deferimento.
Florianópolis/SC, 16 de julho de 2025.
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18