RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR Supremo Tribunal Federal (STF) Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o bloqueio da capacidade do impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, de peticionar em nome de terceiros, conforme notificação recebida (imagem anexa) | STF 94562/2025

quarta-feira, 9 de julho de 2025

 RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR

 Supremo Tribunal Federal (STF)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Reclamado: Decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ)

I. DADOS DO IMPETRANTE

  • Nome: Joaquim Pedro de Morais Filho
  • CPF: 133.036.496-18
  • Qualidade: Impetrante em nome próprio e em defesa de direitos fundamentais alheios, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e pela prática jurídica consolidada em países da América Latina.

II. DADOS DO RECLAMADO

  • Autoridade Reclamada: Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o bloqueio da capacidade do impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, de peticionar em nome de terceiros, conforme notificação recebida (imagem anexa).

III. FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO

1. Objeto da Reclamação

A presente Reclamação Constitucional é ajuizada com base no artigo 102, inciso I, alínea "l", da CF/88, combinado com o artigo 988 do Código de Processo Civil (CPC/2015), objetivando a suspensão liminar da decisão do STJ que impede o impetrante de atuar como representante processual ou peticionário em nome de terceiros. Tal decisão é considerada inconstitucional, violando direitos fundamentais assegurados pela CF/88 e princípios jurídicos amplamente reconhecidos na América Latina.


2. Competência do STF

Conforme o artigo 102, inciso I, "l", da CF/88, o STF possui competência originária para processar e julgar reclamações destinadas a preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a uniformidade da interpretação da Constituição. A decisão do STJ, ao restringir direito fundamental sem fundamento constitucional, justifica a remessa ao STF.


3. Pedido de Liminar

Requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, e artigo 300 do CPC/2015, diante da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A restrição imposta ao impetrante compromete seu exercício profissional e o acesso à justiça de terceiros que dependem de sua representação, configurando violação ao devido processo legal.


4. Inconstitucionalidade da Decisão Reclamada

A decisão do STJ que proíbe Joaquim Pedro de Morais Filho de peticionar em nome de terceiros apresenta os seguintes vícios de inconstitucionalidade:

  • Artigo 5º, inciso XV, da CF/88: Garante a liberdade de locomoção e atuação profissional, desde que dentro dos limites legais. A restrição imposta, sem processo devido, é desproporcional e arbitrária.
  • Artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88: Assegura o acesso à justiça como direito fundamental, incluindo a representação por terceiros, prática reconhecida em ações de habeas corpus e outras garantias constitucionais.
  • Artigo 5º, inciso LXXVII, da CF/88: Garantiu o habeas corpus como instrumento acessível, permitindo representação por terceiros, conforme consolidado na jurisprudência do STF (e.g., HC 82.424/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2001).
  • Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade: A decisão carece de fundamentação que justifique a medida, contrariando a jurisprudência do STF (e.g., ADI 3.510/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2006) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988).
  • Devido Processo Legal (Artigo 5º, LIV, CF/88): A restrição foi imposta sem contraditório ou ampla defesa, violando o artigo 7º do Pacto de San José da Costa Rica, incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 678/1992.

5. Fundamentação Comparada e Bibliográfica na América Latina

A representação por terceiros em ações constitucionais é prática consolidada na América Latina:

  • Brasil: O STF, no HC 82.424/SP (2001), reconheceu a legitimidade de terceiros para impetrar habeas corpus, desde que haja interesse jurídico, contrariando a decisão do STJ.
  • Argentina: A Constituição (artigo 43) e a jurisprudência (Verbitsky, Horacio s/ hábeas corpus, 2003) permitem a atuação de terceiros em ações coletivas, reforçando o acesso à justiça.
  • México: A Lei de Amparo (artigo 107) autoriza terceiros a defender direitos violados, inspirando o sistema brasileiro.
  • Doutrina: Héctor Fix-Zamudio (El Habeas Corpus en América Latina, 1990) e Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Constitucional, 2002) afirmam que o direito de peticionar abrange representação, salvo abuso de direito.

A decisão do STJ, ao bloquear o impetrante sem análise prévia, ignora essa tradição e viola a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.


6. Prejuízo Irreparável

A proibição afeta a subsistência profissional do impetrante e os direitos de terceiros, podendo resultar na perda de prazos processuais e na negação de justiça, configurando dano irreparável.


IV. PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, permitindo ao impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF 133.036.496-18), peticionar em nome de terceiros até o julgamento final.
  2. A procedência da Reclamação Constitucional, declarando a inconstitucionalidade da decisão do STJ e restabelecendo o direito do impetrante de atuar como representante processual.
  3. A intimação da autoridade reclamada para prestar informações, nos termos do artigo 989 do CPC/2015.
  4. A remessa dos autos ao STF, confirmando sua competência originária, nos termos do artigo 102, inciso I, "l", da CF/88.

V. CONDIÇÕES DA AÇÃO

  • Interesse de Agir: Preservar o exercício profissional e os direitos de terceiros.
  • Legitimidade: O impetrante é diretamente atingido pela decisão.
  • Possibilidade Jurídica: A Reclamação é cabível, conforme artigo 988 do CPC/2015 e jurisprudência do STF.

VI. ENCERRAMENTO

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Termos em que,

Pede deferimento.

Local e Data: Brasília/DF, 09 de julho de 2025, às 15h51 (horário de Brasília).

Impetrante:

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18


quarta-feira, 9 de julho de 2025