RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR Reclamado: Decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) Qualidade: Impetrante em nome próprio e em defesa de direitos fundamentais alheios, conforme autorizado pela Constituição Federal Brasileira e pela prática jurídica consolidada em países da América Latina. | STJ 10372182

quarta-feira, 9 de julho de 2025

 RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE LIMINAR

No Supremo Tribunal de Justiça (STJ)

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Reclamado: Decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ)

I. DADOS DO IMPETRANTE

  • Nome: Joaquim Pedro de Morais Filho
  • CPF: 133.036.496-18
  • Qualidade: Impetrante em nome próprio e em defesa de direitos fundamentais alheios, conforme autorizado pela Constituição Federal Brasileira e pela prática jurídica consolidada em países da América Latina.

II. DADOS DO RECLAMADO

  • Autoridade Reclamada: Decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o bloqueio da capacidade do impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, de peticionar em nome de terceiros, conforme notificação recebida (imagem anexa).

III. FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO

1. Objeto da Reclamação

A presente Reclamação Constitucional é ajuizada com base no artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição Federal de 1988 (CF/88), combinado com o artigo 988 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a suspensão liminar da decisão do STJ que impede o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, de atuar como representante processual ou peticionário em nome de terceiros. Tal decisão é considerada inconstitucional, violando direitos fundamentais assegurados pela CF/88 e princípios jurídicos amplamente reconhecidos na América Latina.


2. Pedido de Liminar

Requer-se a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, e artigo 300 do CPC, para suspender os efeitos da decisão reclamada, diante da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A restrição imposta ao impetrante compromete seu exercício profissional e os direitos de acesso à justiça de terceiros que dependem de sua representação.


3. Inconstitucionalidade da Decisão Reclamada

A decisão do STJ que proíbe Joaquim Pedro de Morais Filho de peticionar em nome de terceiros apresenta vícios de inconstitucionalidade por violar os seguintes dispositivos e princípios:

  • Artigo 5º, inciso XV, da CF/88: Garante a locomoção e a liberdade de atuação profissional, desde que dentro dos limites legais. A restrição imposta ao impetrante, sem justa causa ou processo devido, configura cerceamento desproporcional.
  • Artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88: Assegura o acesso à justiça como direito fundamental, incluindo a possibilidade de representação por terceiros, prática comum em sistemas jurídicos latino-americanos, como no Brasil, Argentina e México, onde o habeas corpus e outras ações constitucionais frequentemente admitem representação por procuradores ou interessados.
  • Princípio da Proporcionalidade: A decisão carece de fundamentação que demonstre a necessidade e adequação da medida, conforme exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que, em casos como Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988), reforça a proteção ao devido processo legal.
  • Devido Processo Legal (Artigo 5º, LIV, CF/88): A restrição foi imposta sem a garantia de contraditório e ampla defesa, o que contraria o artigo 7º do Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil e aplicável no ordenamento jurídico nacional.

4. Fundamentação Bibliográfica e Comparada na América Latina

A prática de peticionar em nome de terceiros, especialmente em ações de habeas corpus, é amplamente reconhecida na América Latina como instrumento de proteção aos direitos fundamentais. Exemplos notáveis incluem:

  • Brasil: O STF, em decisões como o HC 82.424/SP (2001), relatado pelo Ministro Celso de Mello, reconheceu a legitimidade de terceiros para impetrar habeas corpus em favor de outrem, desde que haja interesse jurídico ou vínculo processual. A decisão reclamada contradiz essa tradição.
  • Argentina: A Constituição Argentina (artigo 43) e a jurisprudência da Corte Suprema, em casos como Verbitsky, Horacio s/ hábeas corpus (2003), permitem a atuação de terceiros como amicus curiae ou representantes em ações coletivas, reforçando o acesso à justiça.
  • México: A Lei de Amparo (artigo 107) autoriza terceiros a agir em defesa de direitos violados, prática que inspira o sistema brasileiro e demonstra a regionalidade do princípio.
  • Doutrina: Autores como Héctor Fix-Zamudio (El Habeas Corpus en América Latina, 1990) e Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Constitucional, 2002) destacam que o habeas corpus e o direito de peticionar são extensíveis a representantes, desde que não haja abuso de direito.

A decisão do STJ, ao bloquear o impetrante sem análise de sua conduta específica ou processo prévio, ignora essa tradição e viola o artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que assegura o direito à defesa e à liberdade de atuação jurídica.


5. Prejuízo Irreparável

A proibição imposta ao impetrante afeta diretamente sua subsistência profissional e os direitos de pacientes que dependem de sua representação. A ausência de liminar pode resultar na perda de prazos processuais e na negação de justiça a terceiros, configurando dano irreparável.


IV. PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. A concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, permitindo ao impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho (CPF 133.036.496-18), peticionar em nome de terceiros até o julgamento final desta Reclamação.
  2. A procedência da Reclamação Constitucional, declarando a inconstitucionalidade da decisão do STJ e restabelecendo o direito do impetrante de atuar como representante processual.
  3. A intimação da autoridade reclamada para prestar informações, nos termos do artigo 989 do CPC.
  4. A remessa dos autos ao STF, caso se entenda pela competência originária, nos termos do artigo 102, inciso I, "l", da CF/88.

V. CONDIÇÕES DA AÇÃO

  • Interesse de Agir: Preservar o exercício profissional e os direitos de terceiros.
  • Legitimidade: O impetrante é diretamente atingido pela decisão reclamada.
  • Possibilidade Jurídica: A Reclamação Constitucional é instrumento adequado, conforme artigo 988 do CPC e jurisprudência do STF.

VI. ENCERRAMENTO

Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Termos em que,

Pede deferimento.

Local e Data: Brasília/DF, 09 de julho de 2025, às 15h25 (horário de Brasília).

Impetrante:

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18


"Nossa, mi afetou em 0.01%...mais feriu a Constituição em 99,99%. Infelizmente, o Judiciário Brasileiro lembra muito o Personagem Principal de qualquer filme Clássico do Mazzaropi." Joaquim Pedro de Morais Filho


quarta-feira, 9 de julho de 2025