Petição nº 14.121/DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

quinta-feira, 10 de julho de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Petição nº 14.121/DF

Embargante: Joaquim Pedro Morais Filho 

Embargado: Despacho de 9 de julho de 2025 (Ministro Edson Fachin)


JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face do r. despacho que determinou a comprovação de capacidade postulatória, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é cabível para sanar omissão contida no despacho embargado, que, ao exigir a comprovação de capacidade postulatória, não considerou a natureza jurídica específica do ato praticado pelo peticionante.

Considerando que a decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em 10 de julho de 2025, o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos, conforme o art. 1.023 do CPC, é manifestamente respeitado.

II. DA OMISSÃO: NATUREZA DE MERA COMUNICAÇÃO E O DIREITO DE PETIÇÃO

O despacho embargado incorre em omissão ao tratar a presente petição como um ato processual que exige, de forma indispensável, a capacidade postulatória (o jus postulandi), sem se ater à sua verdadeira finalidade.

A petição inicial não inaugura uma lide, não formula pedidos de mérito contra uma parte adversa, nem busca uma providência jurisdicional de natureza contenciosa. Trata-se, em sua essência, de um ato de cidadania exercido por meio do direito de petição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, que garante a todos, independentemente do pagamento de taxas, "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".

O objetivo do peticionante foi, única e exclusivamente, dar ciência a esta Suprema Corte e ao Ministro Relator sobre a existência de um processo judicial em jurisdição estrangeira que envolve uma autoridade pública brasileira, fato este com notórias implicações para a soberania nacional e a ordem jurídica interna. A petição é um veículo de comunicação formal, um alerta, e não uma ação judicial.

A exigência de capacidade postulatória é uma regra instrumental para garantir a paridade de armas e a qualidade técnica em um litígio. Onde não há litígio, nem pedido que demande análise de mérito complexa, a formalidade pode e deve ser abrandada em favor do direito fundamental de petição.

Portanto, o despacho embargado foi omisso por não analisar a petição sob o prisma de sua natureza comunicacional e não contenciosa, aplicando uma regra processual geral a uma situação excepcional amparada por direito fundamental.

III. DA INDICAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

Ainda que se reconheça a omissão apontada, e em respeito ao princípio da cooperação e para evitar a extinção do feito por um formalismo que, no entendimento do peticionante, não se aplica ao caso, indica-se a atuação da Defensoria Pública da União (DPU) para representar o peticionante.

A DPU possui a missão constitucional de promover a assistência jurídica aos necessitados e atuar como guardiã dos direitos humanos, sendo o órgão mais adequado para dar seguimento a uma petição que visa proteger a soberania nacional e a ordem jurídica.

Essa indicação é feita em caráter subsidiário, com o único fim de suprir a exigência formal do despacho, sem que isso signifique a renúncia ao argumento central de que, para o ato específico de "dar ciência", a capacidade postulatória seria, em tese, desnecessária.

IV. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer:

a) Sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, reconhecer a natureza de mera comunicação da petição inicial, exercida ao abrigo do direito fundamental de petição (art. 5º, XXXIV, 'a', CF/88), e, por consequência, afastar a exigência de comprovação de capacidade postulatória para o caso concreto;

b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que se considere suprida a exigência do despacho embargado com a presente indicação, determinando-se a intimação da Defensoria Pública da União para que assuma a representação do peticionante e dê o devido seguimento ao feito.


Termos em que, Pede deferimento.

São Paulo, 10 de julho de 2025.

Joaquim Pedro Morais Filho