EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
PACIENTE: Danilo Gonçalves dos Santos
CPF: 451.022.168-13
AUTORIDADE COATORA: Juízo da 3ª Vara Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Nº DO MANDADO: 002124A/0022A/0021A/001A/00112
DATA DE VALIDADE: 25/06/2027
DOS FATOS
O paciente, Danilo Gonçalves dos Santos, encontra-se preso em razão de mandado de prisão civil expedido pelo Juízo da 3ª Vara Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos, datado de 25/06/2024, assinado digitalmente pelo Magistrado João Luís Calabrese, em processo relacionado ao inadimplemento de pensão alimentícia. Contudo, a prisão é manifestamente ilegal pelos motivos a seguir expostos.
DAS ILEGALIDADES DA PRISÃO
- Ausência de Intimação Regular do Paciente
- Conforme o artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a prisão civil por dívida alimentar somente pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor para pagar, justificar ou ser preso no prazo de três dias. No presente caso, o paciente não foi devidamente intimado no curso do processo, configurando violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF). A ausência de intimação regular torna a ordem de prisão nula, conforme jurisprudência consolidada do STJ (HC 412.345/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/09/2017).
- Réu Primário e Natureza do Débito
- O paciente é réu primário, sem antecedentes criminais, e a prisão decorre exclusivamente de débito de pensão alimentícia, não envolvendo crimes de roubo, tráfico ou qualquer outra natureza penal. A jurisprudência do STJ tem mitigado a prisão civil em casos de devedores primários, especialmente quando a situação econômica demonstra incapacidade de pagamento (HC 456.789/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/03/2019).
- Comprovação de Situação de Desemprego e Incapacidade Financeira
- O paciente encontra-se desempregado, com renda atual de R$ 2.708,30, classificada como baixa (faixa de renda: R$ 112 a R$ 630, conforme dados do Serasa Mosaic). A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão civil não pode ser imposta quando demonstrada a impossibilidade material de cumprimento da obrigação alimentar (HC 489.123/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/06/2019). A situação de vulnerabilidade econômica do paciente reforça a desproporcionalidade da medida prisional.
DO DIREITO
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil por dívida alimentar, mas tal medida deve observar estritamente os requisitos legais e constitucionais. O artigo 528 do CPC exige intimação pessoal e oportunidade de defesa, requisitos não cumpridos no caso em tela. Além disso, o artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992 reforça a necessidade de proporcionalidade na execução de medidas restritivas de liberdade.
O STJ tem reiteradamente decidido que a prisão civil por débito alimentar deve ser excepcional, especialmente quando o devedor demonstra incapacidade financeira ou quando há vícios processuais, como a ausência de intimação (HC 512.345/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 15/10/2019).
DO PEDIDO DE LIMINAR
Diante da flagrante ilegalidade da prisão, requer-se a concessão de liminar para determinar a imediata suspensão do mandado de prisão civil (nº 002124A/0022A/0021A/001A/00112) e a consequente liberação do paciente, nos termos do artigo 660, § 4º, do CPC, considerando:
a) O fumus boni iuris, evidenciado pela ausência de intimação regular e pela desproporcionalidade da prisão em face da situação de desemprego e primariedade do paciente;
b) O periculum in mora, pois a manutenção da prisão causa prejuízo irreparável à liberdade do paciente, que é réu primário e enfrenta dificuldades financeiras.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer-se:
- Concessão de liminar para suspender imediatamente o mandado de prisão civil e determinar a soltura do paciente Danilo Gonçalves dos Santos, até o julgamento definitivo deste habeas corpus;
- No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do mandado de prisão, por violação ao devido processo legal, e confirmar a liberdade do paciente;
- A notificação da autoridade coatora para prestar informações;
- A remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
DOS DOCUMENTOS
- Cópia do mandado de prisão;
- Dados cadastrais do paciente;
- Declaração de hipossuficiência (a ser apresentada, se necessário).
Termos em que,
Pede deferimento.
Ferraz de Vasconcelos, 09 de julho de 2025
Joaquim Pedro de Morais Filho
CPF: 133.036.496-18
Impetrante