Processo nº 0002468-63.2025.8.26.0000 Origem: Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0309 – Vara Única da Comarca de Nova Granada/SP Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Agravado: JUSTIÇA PÚBLICA RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL

quarta-feira, 23 de julho de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo nº 0002468-63.2025.8.26.0000

Origem: Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0309 – Vara Única da Comarca de Nova Granada/SP

Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Agravado: JUSTIÇA PÚBLICA

RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL

Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Ínclitos Julgadores, Douta Procuradoria de Justiça,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossas Excelências, por si, na qualidade de impetrante, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento nos artigos 253 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em face da respeitável decisão monocrática proferida às fls. 13-14 (doc_180521110 (2).pdf), que indeferiu liminarmente o processamento da Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.


I – DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

  1. O presente recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a intimação da decisão agravada, datada de 23 de julho de 2025 (fls. 14, doc_180521110 (2).pdf).
  2. O agravo regimental é cabível contra decisão monocrática que indefere liminarmente o processamento de revisão criminal, nos termos do art. 253 do Regimento Interno, para submeter a questão ao julgamento colegiado, garantindo o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

II – SÍNTESE DOS FATOS

  1. O Agravante foi condenado nos autos do processo nº 1500106-18.2019.8.26.0309, pela Vara Única da Comarca de Nova Granada/SP, à pena de 24 anos, 5 meses e 3 dias de detenção, além de 250 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de calúnia (art. 138, CP) e injúria (art. 140, CP), em continuidade delitiva (art. 71, CP) e concurso material (art. 69, CP), com redução de 1/3 por semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP).
  2. Inconformado com a sentença, transitada em julgado, o Agravante ajuizou Revisão Criminal (nº 0002468-63.2025.8.26.0000), apontando nulidades absolutas, erros na dosimetria da pena, violação ao texto expresso de lei penal e contrariedade à evidência dos autos, especialmente em relação ao laudo pericial que atestou sua semi-imputabilidade.
  3. A Defensoria Pública, designada para atuar na revisão criminal, manifestou-se pela “inexistência de fundamento de fato ou de direito” (fls. 13-14, doc_180521110 (2).pdf), sem realizar análise detalhada das alegações do Agravante, limitando-se a uma manifestação sucinta e genérica.
  4. Com base exclusivamente na manifestação da Defensoria Pública, o Excelentíssimo Desembargador Camargo Aranha Filho indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal, afirmando que o pedido “não reúne condições mínimas para processamento” (fls. 14, doc_180521110 (2).pdf).
  5. A decisão agravada, ao chancelar a omissão da Defensoria Pública e negar o processamento da revisão criminal sem análise mínima do mérito, configura grave cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Assim, o presente agravo busca a reforma da decisão para garantir o regular processamento da revisão criminal.

III – DO DIREITO E DAS RAZÕES PARA A REFORMA

A) Da Nulidade da Decisão Agravada por Cerceamento de Defesa e Negativa de Prestação Jurisdicional

  1. A decisão monocrática agravada padece de nulidade absoluta por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e o direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Ao indeferir liminarmente o processamento da revisão criminal com base exclusiva na manifestação sucinta da Defensoria Pública, o julgador abdicou de sua função jurisdicional de realizar um juízo de prelibação, delegando indevidamente à defesa técnica a análise de admissibilidade.
  2. Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal é ação autônoma destinada a desconstituir sentenças transitadas em julgado quando presentes hipóteses como contrariedade à lei, evidência dos autos, prova falsa ou novas provas de inocência. A análise de admissibilidade compete ao julgador, não à Defensoria Pública, cujo papel é garantir a defesa técnica do assistido, e não obstar o acesso à justiça.
  3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica ao afirmar que a negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o julgador deixa de analisar fundamentos relevantes apresentados pela parte (STF, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes). No caso, a decisão agravada limitou-se a acolher a manifestação da Defensoria, sem confrontar as alegações do Agravante, configurando omissão grave e cerceamento de defesa.
  4. A manifestação da Defensoria Pública, ao afirmar genericamente a “inexistência de fundamento” sem analisar os erros apontados (como a suspeição do juiz, erros na dosimetria e inadequação do tratamento da semi-imputabilidade), caracteriza negligência processual. Tal omissão não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça.

B) Do Erro de Procedimento: Ausência de Análise Mínima pelo Relator

  1. O art. 258 do Regimento Interno deste Tribunal determina que o relator deve realizar uma análise mínima da petição inicial para verificar a viabilidade do pedido revisional. No presente caso, a decisão agravada limitou-se a endossar a opinião da Defensoria Pública, sem examinar os fundamentos apresentados pelo Agravante, como a alegação de fraude no laudo pericial, nulidade por suspeição do juiz sentenciante e erros na dosimetria da pena.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o indeferimento liminar de revisão criminal exige fundamentação que demonstre a ausência de plausibilidade do pedido (STJ, RHC 86.384/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro). A decisão agravada, ao omitir qualquer análise dos fundamentos do Agravante, configura erro de procedimento, passível de reforma por este colegiado.

C) Do Mérito: Fundamentos Robustos para o Processamento da Revisão Criminal

  1. A revisão criminal proposta pelo Agravante é plenamente viável, pois se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I e III, do CPP, conforme demonstrado a seguir:

1. Nulidade Absoluta por Suspeição do Juiz Sentenciante (Arts. 252 e 254, CPP)

  1. A sentença condenatória (fls. 2161-2185, 1500106-18.2019.8.26.0390 (4).pdf) foi proferida pelo juiz Dr. Marcelo Haggi Andreotti, que, conforme narrado na revisão criminal (fls. 1-2, Untitled-Document-onlinenotepad.io (1) (10).pdf), tornou-se parte do conflito ao ser alvo de manifestações do Agravante. O magistrado, na própria sentença, transcreve decisões anteriores nas quais relata ofensas sofridas e decreta a prisão preventiva do réu, demonstrando envolvimento pessoal e animosidade.
  2. Nos termos do art. 254, inciso IV, do CPP, o juiz é suspeito quando for “ofendido pelo réu” ou tiver interesse pessoal na causa. A atuação de um juiz suspeito viola o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88) e o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), configurando nulidade absoluta (STJ, HC 355.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior). A sentença proferida por juiz suspeito é nula de pleno direito, justificando o processamento da revisão criminal (art. 621, I, CPP).

2. Contrariedade ao Texto Expresso de Lei na Dosimetria da Pena

  1. A sentença condenatória apresenta erros crassos na dosimetria da pena, configurando violação ao texto expresso de lei (art. 621, I, CPP):
  • Exasperação da Pena-Base: A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em fundamentos genéricos, como “intensa gravidade do dolo” e “nefastas consequências” (fls. 2185, 1500106-18.2019.8.26.0390 (4).pdf). A jurisprudência do STJ (REsp 1.710.378/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti) veda a majoração da pena-base com base em elementos abstratos ou inerentes ao tipo penal.
  • Afasta mento do Crime Continuado: O juiz aplicou o concurso material (art. 69, CP) em detrimento do crime continuado (art. 71, CP), sob a justificativa subjetiva de que o Agravante fazia do crime um “estilo de vida” (fls. 2185). A configuração do crime continuado exige análise objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetiva (unidade de desígnios), conforme jurisprudência do STJ (HC 398.758/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). A aplicação do concurso material sem fundamentação adequada elevou indevidamente a pena, configurando erro de lei.
  • Regime Prisional Ilegal: A pena de 3 anos, 8 meses e 13 dias de detenção (após redução por semi-imputabilidade) foi fixada em regime semiaberto, com base na “gravidade da conduta” (fls. 2185). Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, sendo o regime aberto cabível para réu primário com pena inferior a 4 anos (Súmula 440, STJ). A fixação do regime semiaberto é ilegal, configurando violação ao texto expresso de lei.

3. Contrariedade à Evidência dos Autos: Tratamento Inadequado da Semi-Imputabilidade

  1. O laudo pericial (fls. 1320-1323, citado em Untitled-Document-onlinenotepad.io (1) (9).pdf) atestou que o Agravante sofre de “Transtorno de Personalidade Paranoide”, com capacidade de autodeterminação prejudicada. Apesar de reconhecer a semi-imputabilidade, a sentença aplicou a redução mínima de 1/3 (art. 26, parágrafo único, CP), utilizando características do transtorno (como “personalidade antissocial” e “ousadia invulgar”) para justificar a imposição de regime fechado e negar a substituição por medida de segurança.
  2. A jurisprudência do STJ (REsp 1.800.378/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro) exige que a redução por semi-imputabilidade seja proporcional ao grau de comprometimento mental, com fundamentação detalhada. A sentença, ao utilizar o próprio transtorno como fator agravante, contradiz a prova técnica e viola o art. 26, parágrafo único, do CP, configurando contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, CPP).
  3. Ademais, o Agravante alega que o laudo pericial é fraudulento, o que, se comprovado, constitui fundamento autônomo para revisão criminal (art. 621, III, CPP). A recusa em processar a revisão impede a apuração dessa grave denúncia.

4. Possível Bis in Idem na Configuração dos Crimes

  1. A sentença considera as mesmas condutas (publicação de vídeo e envio de e-mails) para configurar os crimes de calúnia e injúria, o que pode caracterizar bis in idem (fls. 2182-2185, 1500106-18.2019.8.26.0390 (4).pdf). A jurisprudência do STJ (HC 355.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior) exige distinção clara entre os fatos para evitar dupla punição. A ausência de individualização das condutas para cada tipo penal configura erro de direito, passível de revisão.

D) Da Negligência e Omissão da Defensoria Pública

  1. A Defensoria Pública, ao manifestar-se pela “inexistência de fundamento” sem analisar os erros apontados (suspeição do juiz, dosimetria ilegal, contrariedade ao laudo pericial), cometeu grave negligência, violando o dever de defesa técnica efetiva (art. 5º, LXXIV, CF/88). A omissão da Defensoria, chancelada pela decisão agravada, privou o Agravante do direito de ter seus argumentos apreciados, configurando cerceamento de defesa.
  2. A alegação do Agravante de que a Defensoria “não leu 3 mil páginas” reflete a ausência de análise aprofundada, o que é incompatível com a função constitucional da instituição (art. 134, CF/88). A decisão agravada, ao acolher tal manifestação sem questionamento, endossa essa negligência, agravando a injustiça sofrida pelo Agravante.

E) Da Necessidade de Processamento da Revisão Criminal

  1. Os erros apontados – nulidade por suspeição do juiz, contrariedade ao texto expresso de lei na dosimetria, violação à evidência dos autos na análise da semi-imputabilidade e possível fraude no laudo pericial – configuram hipóteses claras de cabimento da revisão criminal (art. 621, CPP). A recusa em processar a ação impede a correção de uma condenação manifestamente injusta, perpetuando a violação aos direitos fundamentais do Agravante.
  2. A jurisprudência do STF (HC 130.832, Rel. Min. Edson Fachin) reforça que a revisão criminal é instrumento excepcional para corrigir erros graves, especialmente quando há nulidades absolutas ou penas desproporcionais. No caso, a pena de 24 anos, 5 meses e 3 dias de detenção por crimes contra a honra, ainda que em continuidade delitiva, é desproporcional, especialmente considerando a semi-imputabilidade do Agravante.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Agravante requer que este Egrégio Tribunal de Justiça digne-se a:

a) CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo Regimental, para reformar a decisão monocrática de fls. 13-14 (doc_180521110 (2).pdf);

b) DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO da Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000, com a apreciação de seu mérito pelo órgão colegiado competente, para análise das nulidades e erros apontados, em especial:

  • A nulidade absoluta da sentença por suspeição do juiz sentenciante (art. 254, CPP);
  • A contrariedade ao texto expresso de lei na dosimetria da pena (art. 33, § 2º, “c”, e art. 71, CP);
  • A contrariedade à evidência dos autos na aplicação da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP);
  • A apuração da alegação de fraude no laudo pericial (art. 621, III, CPP);
  • A possível ocorrência de bis in idem na configuração dos crimes.

c) SUBSIDIARIAMENTE, caso mantido o indeferimento liminar, requer a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 258, § 2º, do Regimento Interno, como medida de justiça.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo, 24 de julho de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

Agravante