RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE INJUNÇÃO N.º 7.500/CE | STF 100188/2025

quinta-feira, 24 de julho de 2025

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

MANDADO DE INJUNÇÃO N.º 7.500/CE

IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ E OUTRO

RELATOR: MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF n.º 133.036.496-18, residente e domiciliado em Fortaleza, Estado do Ceará, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), em face da decisão monocrática proferida em 22 de julho de 2025, pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, que negou seguimento ao Mandado de Injunção n.º 7.500/CE e aplicou multa ao impetrante, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. DA TEMPESTIVIDADE

A decisão monocrática foi publicada em 23 de julho de 2025, conforme comunicação eletrônica (fls. 94). Considerando o prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil (CPC), e que a presente petição é protocolada em 24 de julho de 2025, dentro do prazo legal, o recurso é tempestivo.


II. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente Recurso Extraordinário atende aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e no artigo 1.029 do CPC, uma vez que a decisão recorrida viola dispositivos constitucionais, conforme demonstrado a seguir:

  1. Repercussão Geral: A questão versada no Mandado de Injunção possui relevância social, jurídica e política, pois trata da omissão estatal na garantia de direitos fundamentais à liberdade de locomoção (art. 5.º, XV, CF/88), à segurança pública (art. 144, CF/88) e à vida (art. 5.º, caput, CF/88), afetando toda a população do Estado do Ceará. A matéria transcende o interesse das partes, configurando-se como questão de interesse público, nos termos do artigo 1.035, § 1.º, do CPC.
  2. Violação Constitucional: A decisão monocrática negou seguimento ao MI com base em suposta inadequação do writ e falta de capacidade postulatória, sem analisar o mérito da omissão estatal e ignorando o pedido de nomeação da Defensoria Pública da União (DPU). Tal conduta viola os artigos 5.º, incisos XXXIV, XXXV, LV, LXXI e LXXIV, e 134 da Constituição Federal, que garantem o direito de petição, o acesso à justiça, o devido processo legal e a assistência jurídica gratuita.
  3. Exaurimento de Instâncias: Embora a decisão seja monocrática, o STF reconhece a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário contra decisões que, de forma definitiva, negam acesso à justiça ou violam direitos constitucionais, especialmente quando não há possibilidade de revisão colegiada no mesmo processo (cf. STF, RE 1.287.804-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/09/2020).

III. DA OMISSÃO DO RELATOR E VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS

A decisão recorrida incorre em graves omissões e violações constitucionais que justificam a reforma do julgado, conforme detalhado:


1. Omissão na Análise do Pedido de Nomeação da Defensoria Pública da União

O impetrante, em cumprimento ao despacho do Ministro Edson Fachin (fls. 88), requereu, em 15 de julho de 2025, a nomeação da DPU para assumir o patrocínio da causa, alegando hipossuficiência financeira e interesse público (fls. 89-90). Contudo, a decisão do Ministro Luís Roberto Barroso silenciou sobre esse pedido, optando pela extinção do processo e aplicação de multa, sem garantir o acesso à assistência jurídica gratuita prevista no artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF/88.

Tal omissão configura violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF/88) e ao dever do Estado de prestar assistência jurídica aos necessitados (art. 134, CF/88). A jurisprudência do STF reconhece que a ausência de capacidade postulatória não pode obstar o direito de ação, especialmente em casos de interesse público, devendo o julgador assegurar a representação por defensor público (cf. STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/02/2018).


2. Violação ao Direito de Petição e ao Devido Processo Legal

A decisão recorrida negou seguimento ao MI sob o argumento de que o pedido não se enquadra nas hipóteses do artigo 102, I, q, da CF/88, sem fundamentar adequadamente a inaplicabilidade do writ. O impetrante alegou omissão inconstitucional do Estado do Ceará na garantia de direitos fundamentais, o que, em tese, pode ser objeto de Mandado de Injunção quando inviabiliza o exercício de direitos constitucionais por falta de regulamentação normativa ou administrativa (cf. STF, MI 708/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2007).

Ao extinguir o processo sem análise de mérito e sem garantir a nomeação da DPU, o Relator violou o direito de petição (art. 5.º, XXXIV, CF/88) e o devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF/88), privando o impetrante e a coletividade cearense de uma resposta jurisdicional efetiva. A jurisprudência do STF reforça que o direito de petição não pode ser negado por questões formais, especialmente em ações de interesse coletivo (cf. STF, Pet 10.230-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18/03/2023).


3. Aplicação Indevida de Multa e Possível Configuração de Abuso de Autoridade

A imposição de multa de um salário mínimo (art. 77, IV, §§ 2.º e 5.º, CPC) por suposta litigância de má-fé é desproporcional e carece de fundamentação suficiente. O impetrante, cidadão comum, buscou defender direitos coletivos da população cearense, configurando atuação em prol do interesse público. A decisão não demonstrou intenção deliberada de abuso processual, limitando-se a citar um “histórico” de petições inadmissíveis (fls. 93).

Tal conduta pode configurar abuso de autoridade, nos termos da Lei n.º 13.869/2019, artigo 33, que tipifica como crime “impor sanção sem comprovação de má-fé ou dolo”. A aplicação de multa sem análise do contexto de hipossuficiência do impetrante e sem garantir assistência jurídica viola o princípio da proporcionalidade e o dever de proteção aos direitos fundamentais (cf. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 25.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 145).


4. Inadequada Interpretação do Mandado de Injunção

A decisão recorrida afirmou que o MI não se enquadra nas hipóteses do artigo 102, I, q, da CF/88, que limita a competência do STF a omissões legislativas de autoridades federais. Contudo, a omissão apontada pelo impetrante refere-se à inação administrativa do Estado do Ceará, que inviabiliza direitos fundamentais. A doutrina reconhece que o Mandado de Injunção pode ser utilizado para suprir omissões administrativas que comprometam direitos constitucionais, especialmente quando configuram “mora legislativa ou administrativa” (cf. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 38.ª ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 789).

O STF já admitiu a flexibilização do MI em casos de omissões que afetam direitos coletivos (cf. STF, MI 670/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 31/10/2002). A negativa de análise do mérito, sem fundamentação detalhada, configura omissão judicial passível de reparação por este Recurso Extraordinário.


IV. DA LEGITIMIDADE DO MANDADO DE INJUNÇÃO

O Mandado de Injunção é o remédio constitucional adequado para suprir omissões que inviabilizem o exercício de direitos fundamentais (art. 5.º, LXXI, CF/88). No presente caso, o impetrante demonstrou a omissão do Estado do Ceará na garantia dos direitos à liberdade de locomoção, segurança pública e vida, decorrente da escalada de violência, colapso do sistema prisional e ineficiência administrativa (fls. 3-6). Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024) e notícias de fugas e homicídios em presídios (fls. 3) corroboram a gravidade da crise.

A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade ativa de cidadãos para impetrar MI em defesa de direitos coletivos, especialmente em situações de interesse público (cf. STF, MI 708/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2007). A decisão recorrida, ao negar tal legitimidade com base no artigo 82 da Lei n.º 8.078/1990, aplicou indevidamente norma do Código de Defesa do Consumidor a um caso de direitos fundamentais, violando o princípio da ampla proteção constitucional (art. 5.º, XXXV, CF/88).


V. DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

O impetrante reitera o pedido de nomeação da Defensoria Pública da União (DPU) para assumir o patrocínio da causa, conforme artigo 5.º, inciso LXXIV, e artigo 134 da CF/88. A hipossuficiência financeira do impetrante e o interesse público da ação justificam a assistência jurídica gratuita. A negativa de nomeação da DPU antes da extinção do processo configura cerceamento de defesa, violando o artigo 5.º, inciso LV, da CF/88.

A doutrina destaca que a Defensoria Pública é essencial para garantir o acesso à justiça em casos de interesse coletivo (cf. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 18.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 412). Assim, solicita-se a intimação da DPU para ratificar os atos processuais e dar prosseguimento ao feito.


VI. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

  1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF/88, para: a) Reformar a decisão monocrática de 22 de julho de 2025, reconhecendo a admissibilidade do Mandado de Injunção n.º 7.500/CE e determinando a análise de mérito da omissão estatal apontada; b) Anular a multa de um salário mínimo aplicada ao impetrante, por violação ao princípio da proporcionalidade e ausência de comprovação de má-fé; c) Reconhecer a legitimidade ativa do impetrante para defender direitos coletivos da população cearense, nos termos do artigo 5.º, inciso LXXI, da CF/88.
  2. A nomeação imediata da Defensoria Pública da União (DPU) para assumir o patrocínio da causa, com a intimação do Defensor Público-Geral Federal para tomar ciência dos autos e adotar as medidas cabíveis, nos termos dos artigos 5.º, inciso LXXIV, e 134 da CF/88.
  3. A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.029, § 5.º, inciso I, do CPC, para evitar o perecimento do direito da coletividade cearense à garantia de seus direitos fundamentais.
  4. A remessa dos autos ao Pleno do STF, em razão da relevância constitucional da matéria, nos termos do artigo 1.036 do CPC.

VII. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E JURISPRUDENCIAIS

  1. Constituição Federal de 1988: Arts. 5.º, incisos XXXIV, XXXV, LIV, LV, LXXI, LXXIV; 102, inciso III, alínea “a”; 134.
  2. Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015): Arts. 1.003, § 5.º; 1.021; 1.022; 1.029; 1.035.
  3. Lei n.º 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade): Art. 33.
  4. STF, MI 708/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25/10/2007.
  5. STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/02/2018.
  6. STF, MI 670/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 31/10/2002.
  7. STF, RE 1.287.804-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/09/2020.
  8. STF, Pet 10.230-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18/03/2023.
  9. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 25.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  10. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 38.ª ed. São Paulo: Atlas, 2022.
  11. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 18.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

VIII. CONCLUSÃO

A decisão recorrida, ao negar seguimento ao MI 7.500/CE sem análise de mérito e sem garantir a nomeação da DPU, violou princípios constitucionais basilares, como o acesso à justiça, o devido processo legal e o direito de petição. A multa aplicada ao impetrante é desproporcional e ignora o contexto de hipossuficiência e interesse público. O presente Recurso Extraordinário busca reparar tais vícios, assegurando a proteção dos direitos fundamentais da população cearense.

Nestes termos, pede deferimento.

Fortaleza, 24 de julho de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18