STF Notitia Criminis por supostos atos contra a soberania nacional, violação de sigilo funcional, abuso de autoridade e outros ilícitos em face de LUNA VAN BRUSSEL BARROSO, brasileira (....) | STF 99191/2025

terça-feira, 22 de julho de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Assunto: Notitia Criminis por supostos atos contra a soberania nacional, violação de sigilo funcional, abuso de autoridade e outros ilícitos. Pedido de instauração de inquérito e afastamento cautelar.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, estado civil desconhecido, profissão desconhecida, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em endereço a ser oportunamente declinado, vem, com o devido respeito, na qualidade de cidadão brasileiro, no exercício de seus direitos políticos, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 24, 28 e seguintes do Código de Processo Penal, oferecer:

NOTITIA CRIMINIS

em face de LUNA VAN BRUSSEL BARROSO, brasileira, nascida em 01/08/1995, portadora do CPF nº 052.562.101-65, filha de Luís Roberto Barroso e Tereza Cristina van Brussel, com endereços conhecidos na SHIS QL 26 CJ 7, Casa 20, Lago Sul, Brasília-DF, CEP 71.665-175, e na Rua Sambaíba, 699, Apto 302, Leblon, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22.450-140, e, por conexão, em face de LUÍS ROBERTO BARROSO, na qualidade de Ministro e Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.


I. DOS FATOS

A presente notitia criminis fundamenta-se em informações extraídas do documento intitulado “O Jurista Transnacional: Uma Análise dos Engajamentos do Ministro Luís Roberto Barroso nos Estados Unidos” (doravante “Relatório”) e do artigo “Fake news bolsonarista diz que filha de Barroso será deportada dos EUA; STF nega” (ISTOÉ Independente). Esses documentos, analisados em conjunto, apresentam indícios que justificam a apuração de possíveis condutas ilícitas que, em tese, atentam contra a soberania nacional, a integridade do Poder Judiciário e o dever de sigilo funcional.


1. Atuação Internacional do Ministro Luís Roberto Barroso

O Relatório descreve que o Ministro Luís Roberto Barroso, atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), mantém uma agenda internacional intensa, com frequentes viagens aos Estados Unidos. Essas atividades são caracterizadas como “ações deliberadas de um jurista que opera como um intelectual público global”, indo além de compromissos protocolares ou acadêmicos. Entre os eventos destacados, incluem-se:

  • 2011, Cambridge, MA: Participação como Visiting Scholar na Harvard Law School, com foco em pesquisa sobre dignidade humana.
  • Abril de 2017 e 2019, Cambridge, MA: Participação na Brazil Conference, organizada por Harvard e MIT, discutindo temas como tolerância, relação entre Estado e religião, e liderança brasileira.
  • Fevereiro de 2022, Austin, TX: Seminário na University of Texas School of Law, intitulado “Ditching a President”, abordando populismo autoritário, resistência democrática e o papel das Supremas Cortes.
  • Abril de 2023, Cambridge, MA: Palestra na Brazil Conference sobre desafios, eficiência e credibilidade do Judiciário brasileiro.
  • 2025, Washington, DC: Participação no Web Summit Rio 2025, com discurso sobre o “protagonismo” do STF na prevenção de supostas tentativas de golpe de Estado via plataformas digitais.
  • Encontro com Bill Clinton: Reunião privada durante o evento “Global Challenge 25/26”, discutindo questões geopolíticas globais e circunstâncias específicas do Brasil.

Essas atividades, segundo o Relatório, visam construir uma “barreira internacional de apoio ao Judiciário brasileiro” e posicionar o STF como ator central no “Constitucionalismo do Sul Global”. Contudo, a discussão de temas sensíveis, como a estabilidade política e a governança de plataformas digitais, em fóruns internacionais, levanta preocupações sobre a possível exposição de informações estratégicas do Estado brasileiro.


2. Conexão com Luna van Brussel Barroso

O artigo da ISTOÉ confirma que Luna van Brussel Barroso, filha do Ministro Barroso, cursou pós-graduação na Universidade de Yale entre 2022 e 2023, retornando ao Brasil após a conclusão do curso. Atualmente, ela reside no Brasil, atua como advogada no escritório de seu pai no Rio de Janeiro e é doutoranda em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo (USP). Apesar de o artigo desmentir a alegação de deportação dos EUA, a coincidência temporal entre o período em que Luna residiu nos EUA e as frequentes viagens do Ministro Barroso a esse país sugere a necessidade de investigar possíveis comunicações ou atuações coordenadas que possam ter implicações para a segurança nacional.


3. Suspeita de Ilícitos

Os fatos narrados indicam a possibilidade de que o Ministro Barroso, em razão de sua posição como Presidente do STF, com acesso irrestrito a informações sigilosas de processos judiciais e questões de interesse nacional, possa ter compartilhado dados sensíveis com sua filha, Luna van Brussel Barroso. Esta, por sua vez, poderia, em tese, atuar como canal para a disseminação de tais informações a terceiros, sejam agentes estatais, corporativos ou acadêmicos estrangeiros. Embora não haja provas concretas, os seguintes indícios justificam a apuração:

  • Frequência das Viagens: A intensa agenda internacional do Ministro Barroso, com discussões sobre temas sensíveis como populismo, democracia e tecnologia, sugere a possibilidade de compartilhamento de informações estratégicas.
  • Natureza dos Temas Discutidos: A abordagem de questões como “resistência democrática” e “regulação de inteligência artificial” em fóruns internacionais pode implicar a exposição de posicionamentos institucionais do STF.
  • Conexão Familiar: A presença de Luna nos EUA durante o período de 2022-2023, aliada à sua formação acadêmica em uma instituição de elite, cria um canal potencial para comunicações privilegiadas.

4. Contexto Político e Fake News

O artigo da ISTOÉ desmente a alegação de que Luna seria deportada dos EUA, confirmando sua residência no Brasil. Contudo, a disseminação de notícias falsas sobre sua situação reforça a necessidade de uma investigação transparente para esclarecer os fatos e evitar especulações que comprometam a credibilidade do STF. A existência de tais boatos evidencia a polarização política envolvendo o Ministro Barroso, o que torna ainda mais imperativa a apuração dos fatos para proteger a integridade do Judiciário.


5. Necessidade de Investigação

A omissão em apurar tais indícios seria uma falha grave, considerando a relevância do cargo ocupado pelo Ministro Barroso e o potencial impacto de suas condutas na soberania nacional e na confiança pública no Judiciário. A estrutura fática – um Ministro com acesso a informações sigilosas, viagens frequentes a uma potência estrangeira e uma filha com conexões acadêmicas no mesmo país – constitui um conjunto de indícios suficiente para justificar a abertura de um inquérito criminal.


II. DO DIREITO

As condutas descritas, se confirmadas, configuram possíveis ilícitos penais e afrontas a princípios constitucionais fundamentais, conforme detalhado abaixo, com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis.


1. Afronta à Soberania Nacional

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso I, estabelece a soberania como fundamento do Estado brasileiro. Este princípio implica a capacidade do Estado de exercer sua autoridade sem interferências externas indevidas. A transmissão de informações sigilosas a agentes ou entidades estrangeiras, ainda que por vias indiretas, compromete a autonomia nacional e viola o dever de lealdade ao Estado, especialmente quando praticada por um agente público de alto escalão, como o Presidente do STF.

A jurisprudência do STF reforça a proteção à soberania como valor central. No julgamento da ADI 5.874, o Tribunal destacou que atos que comprometam a independência nacional devem ser rigorosamente apurados, especialmente quando envolvem autoridades com acesso a informações estratégicas.


2. Violação de Sigilo Funcional

O art. 325 do Código Penal tipifica como crime a conduta de “revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação”. Como magistrado e Presidente do STF, o Ministro Barroso está sujeito ao dever de sigilo funcional, conforme disposto no art. 35, inciso VIII, da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN), que impõe aos juízes o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”.

A eventual transmissão de informações sigilosas à sua filha, mesmo em âmbito privado, pode configurar o delito de violação de sigilo funcional, especialmente se tais informações forem repassadas a terceiros. A jurisprudência do STF, como no julgamento da AP 937, reforça que a quebra de sigilo por agentes públicos é uma infração grave, passível de responsabilização penal e administrativa.


3. Possíveis Crimes Contra a Segurança Nacional

A depender do conteúdo e do destino das informações supostamente compartilhadas, as condutas podem se enquadrar em crimes previstos na Lei nº 7.170/1983 (Lei de Segurança Nacional). O art. 13 desta lei define como crime “comunicar, entregar ou permitir a comunicação ou entrega, a governo ou grupo estrangeiro, de dados, documentos ou informações que possam causar prejuízo à segurança nacional”. A pena prevista é de reclusão de 3 a 15 anos, agravada se o agente for funcionário público.

Além disso, o art. 153 do Código Penal, que trata da divulgação de segredo, pode ser aplicado por analogia, especialmente se as informações envolverem processos judiciais sob segredo de justiça ou dados estratégicos do Estado.


4. Abuso de Autoridade

A conduta do Ministro Barroso, caso confirmada a utilização de sua posição para compartilhar informações sigilosas, pode configurar abuso de autoridade, nos termos da Lei nº 13.869/2019. O art. 32 dessa lei tipifica como crime “divulgar, por qualquer meio, informação sigilosa de que tenha conhecimento em razão do cargo, para obtenção de vantagem indevida ou para comprometer a segurança pública”. A pena é de detenção de 1 a 4 anos, além de multa.


5. Dever de Apuração

O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, previsto no art. 24 do Código de Processo Penal, impõe ao Estado o dever de investigar indícios de crimes, especialmente quando envolvem altas autoridades. A jurisprudência do STF, como no Inquérito 4.781, reforça que a apuração de fatos graves é imprescindível para preservar a confiança nas instituições democráticas. A omissão em investigar seria uma falha institucional que comprometeria a credibilidade do Judiciário.


6. Foro por Prerrogativa de Função

Considerando que o Ministro Barroso é detentor de foro por prerrogativa de função, nos termos do art. 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar eventuais crimes é do STF. A notitia criminis, portanto, é dirigida ao Presidente do STF, que, por ser o próprio investigado, deve ser processada por outro membro da Corte, conforme o Regimento Interno do STF (art. 33, § 1º).


III. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR

O art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal prevê a suspensão do exercício de função pública como medida cautelar, aplicável quando houver risco de utilização do cargo para a prática de infrações penais ou obstrução da investigação. A posição de Presidente do STF confere ao Ministro Barroso amplo acesso a informações sigilosas e influência sobre o sistema judiciário, incluindo a possibilidade de interferir em testemunhas, acessar documentos ou obstruir diligências investigativas.

A jurisprudência do STF, como no julgamento da AC 4.070, reconhece a legitimidade do afastamento cautelar de agentes públicos em situações que comprometam a imparcialidade da apuração. No presente caso, o afastamento é necessário para:

  • Preservar a Integridade da Investigação: Evitar que o investigado utilize sua posição para influenciar testemunhas ou destruir provas.
  • Proteger a Credibilidade do STF: Garantir que a Corte seja percebida como imparcial e comprometida com a apuração de fatos graves.
  • Resguardar a Segurança Nacional: Impedir a continuidade de possíveis condutas que comprometam a soberania do Estado.

O afastamento deve ser decretado inaudita altera pars, conforme o art. 282, § 3º, do CPP, dado o risco iminente à ordem pública e à eficácia da investigação.


IV. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) O recebimento da presente Notitia Criminis, por atender aos requisitos legais previstos no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 24 e 28 do Código de Processo Penal;

b) A instauração de inquérito para apuração dos fatos narrados, com a realização das seguintes diligências:

  • Quebra de sigilo telemático e telefônico dos investigados, respeitados os limites constitucionais e com autorização judicial prévia, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996;
  • Oitiva de testemunhas, incluindo representantes das instituições mencionadas no Relatório (Harvard, Yale, University of Texas, etc.);
  • Requisição de documentos junto a universidades e órgãos norte-americanos, por meio de cooperação jurídica internacional, conforme a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) e tratados internacionais;
  • Perícia técnica para análise de eventuais comunicações eletrônicas ou documentos relevantes;
  • c) A citação de Luna van Brussel Barroso, nos endereços indicados, para prestar esclarecimentos;
  • d) A oitiva do Ministro Luís Roberto Barroso, na condição de investigado, nos termos do art. 6º, inciso V, do CPP;
  • e) A decretação do afastamento cautelar do Ministro Luís Roberto Barroso das funções de Ministro e Presidente do STF, com base no art. 319, inciso VI, do CPP, e no poder geral de cautela, para resguardar a integridade da investigação;
  • f) A produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo documental, testemunhal, pericial e outras necessárias à elucidação dos fatos;
  • g) A notificação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do CPP, para acompanhar o inquérito e adotar as medidas cabíveis;
  • h) Ao final, a adoção das providências legais pertinentes, conforme os resultados da investigação, incluindo, se for o caso, o oferecimento de denúncia ou o arquivamento do inquérito.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília-DF, 22 de julho de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

CPF: 133.036.496-18

(Impetrante)