EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, solteiro, estudante, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em Paulo, doravante denominado Autor, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal, com endereço profissional na [inserir endereço da Defensoria Pública da União], por meio de seus procuradores signatários, Defensores Públicos Federais, com fulcro no artigo 966, incisos II e V, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o artigo 102, inciso I, alínea “j”, da Constituição da República, vem, com a máxima vênia e o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente:
AÇÃO RESCISÓRIA
em face do venerando acórdão proferido por esta Colenda Corte nos autos do Mandado de Segurança nº 38.601/DF, que denegou a ordem impetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), mantendo, por via reflexa, a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reintegrou o magistrado SENIVALDO DOS REIS JUNIOR ao cargo, sendo este litisconsorte necessário, a ser citado em seu endereço funcional no [inserir endereço funcional do magistrado], bem como em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, a ser citada na pessoa do Advogado-Geral da União, com endereço na [inserir endereço da AGU], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor em densa, minuciosa e fundamentada articulação.
I. DA LEGITIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO IMPETRANTE
A Defensoria Pública da União atua nesta demanda como representante legal do Autor, em razão de sua condição de hipossuficiência econômico-jurídica, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/1994 e do artigo 186 do CPC. A instituição, enquanto pilar da garantia de acesso à justiça, tem o dever constitucional de assegurar a defesa dos direitos fundamentais de cidadãos em situações de vulnerabilidade, especialmente quando confrontados com decisões judiciais que, como no presente caso, violam normas constitucionais e princípios basilares do Estado de Direito.
No caso em tela, a atuação da Defensoria Pública da União se justifica pela gravidade dos fatos narrados, que envolvem a manutenção, no exercício da jurisdição, de um magistrado cuja conduta revela incompatibilidade com os deveres éticos e funcionais inerentes à toga, com reflexos diretos na violação de direitos fundamentais do Autor. A sentença penal condenatória proferida pelo magistrado Senivaldo dos Reis Junior, que impôs ao Autor uma pena de quase 25 anos de detenção por crimes contra a honra, posteriormente anulada por sua teratológica desproporcionalidade, evidencia um ato judicial que não apenas lesou o Autor, mas comprometeu a confiança social no Poder Judiciário.
A Defensoria Pública da União, ao assumir a representação do Autor, não apenas cumpre sua missão de garantir o acesso à justiça, mas também atua como guardiã dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e imparcialidade judicial, os quais foram frontalmente violados pela decisão rescindenda. Sua legitimidade é reforçada pelo interesse público subjacente à presente ação, que transcende a esfera individual do Autor e atinge a própria credibilidade do sistema de justiça, justificando a intervenção da instituição como defensora dos valores democráticos e da supremacia constitucional.
II. DA SINOPSE FÁTICA E DO CONTEXTO DA DECISÃO RESCINDENDA
A presente Ação Rescisória tem por objetivo desconstituir o acórdão proferido por esta Suprema Corte no Mandado de Segurança nº 38.601/DF, que denegou a ordem impetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mantendo a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reverteu a pena de demissão aplicada ao magistrado Senivaldo dos Reis Junior para uma sanção de censura, posteriormente declarada prescrita, culminando em sua reintegração ao cargo.
O magistrado em questão foi demitido pelo Órgão Especial do TJSP em razão de condutas incompatíveis com a dignidade da magistratura, incluindo o exercício de atividades de coaching e empresariais, em clara violação ao artigo 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, e ao artigo 36, inciso III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). O CNJ, em sede de Revisão Disciplinar (nº 0009178-02.2020.2.00.0000), reviu a sanção, abrandando-a e declarando-a prescrita, o que motivou o TJSP a impetrar o referido Mandado de Segurança perante o STF.
O acórdão rescindendo, ao denegar a segurança, validou a reintegração do magistrado, mas o fez sob uma análise estritamente formal, desconsiderando elementos materiais de gravidade ímpar que comprometem a legitimidade da decisão. O cerne da controvérsia repousa na conduta pregressa do magistrado, que proferiu uma sentença penal condenatória contra o Autor, impondo-lhe uma pena de quase 25 anos de detenção por crimes contra a honra. Tal sentença, posteriormente anulada pelas instâncias superiores por sua patente ilegalidade e desproporcionalidade, constitui um marco de arbítrio judicial e evidencia a inaptidão moral, ética e técnica do magistrado para o exercício da jurisdição.
A decisão do STF, ao ignorar esse fato gravíssimo – a prolação de uma sentença teratológica que revela parcialidade anímica, viés ideológico e incompatibilidade com os princípios constitucionais do juiz imparcial – incorreu em vícios insanáveis, os quais justificam a rescisão do julgado.
III. DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE
A decisão rescindenda transitou em julgado, sendo a presente ação manifestamente tempestiva, nos termos do artigo 975 do CPC, que estabelece o prazo de dois anos para o ajuizamento de ação rescisória.
O cabimento da presente ação repousa em dois fundamentos previstos no artigo 966 do CPC:
- Inciso II: Prolação de decisão por juízo absolutamente incompetente, uma vez que o STF, ao adentrar o mérito da sanção disciplinar, usurpou a competência/RScompetência constitucional do CNJ, violando o artigo 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
- Inciso V: Violação manifesta de norma jurídica, consubstanciada na afronta aos artigos 93 e 103-B da Constituição Federal, bem como aos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e imparcialidade judicial.
IV. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A RESCISÃO DO JULGADO
IV.1. DA NULIDADE ABSOLUTA POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR (ART. 966, II, CPC)
A Constituição Federal, em seu artigo 103-B, § 4º, confere ao Conselho Nacional de Justiça a competência primária e especializada para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados. O STF, enquanto guardião da Constituição, possui competência para exercer controle de legalidade e constitucionalidade sobre os atos do CNJ, mas não para revisar o mérito de decisões disciplinares, sob pena de ultrapassar suas atribuições constitucionais.
No julgamento do Mandado de Segurança nº 38.601/DF, o STF extravasou sua competência ao analisar a proporcionalidade da pena aplicada ao magistrado Senivaldo dos Reis Junior, adentrando o mérito da decisão do CNJ. Tal atuação configura usurpação de competência funcional, pois o STF, ao reavaliar o mérito da sanção disciplinar, assumiu o papel de instância recursal ordinária, função que a Constituição expressamente reserva ao CNJ.
A teoria das nulidades processuais é cristalina: atos praticados por juízo absolutamente incompetente são nulos de pleno direito, vício que não preclui e contamina irremediavelmente o julgado. Assim, o acórdão rescindendo, por ter sido proferido em violação às competências constitucionais, deve ser desconstituído com base no artigo 966, inciso II, do CPC.
IV.2. DA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC)
A decisão rescindenda violou manifestamente normas jurídicas fundamentais, incluindo os artigos 93 e 103-B da Constituição Federal, bem como os princípios da moralidade, impessoalidade e imparcialidade judicial (artigos 5º, incisos LIII e LV, e 37, caput, da CF). A manutenção de um magistrado cuja conduta revela inaptidão para o exercício da jurisdição compromete a essência do Estado de Direito.
O cerne desta violação reside na sentença penal condenatória proferida pelo magistrado Senivaldo dos Reis Junior contra o Autor, condenando-o a quase 25 anos de detenção por crimes contra a honra. A sentença, anulada por sua desproporcionalidade e ilegalidade, não pode ser reduzida a um mero erro judiciário. Trata-se de um documento que revela a parcialidade anímica, o viés ideológico e a incompatibilidade do magistrado com os deveres éticos da judicatura.
A análise da sentença revela uma linguagem incompatível com a imparcialidade exigida de um juiz:
“...saiu das mais sombrias imaginações de um garoto que, com pesar foi abandonado pelo pai, e, por conta disse deve ter criado problemas mentais com paranoias alucinógenas...”
“...se trata de personalidade antissocial, sobretudo, cujo agravamento pela doença mental já foi objeto de desconto, e que habilita o réu ao experimento da pena corporal.”
Tal linguagem não reflete a racionalidade objetiva de um julgador, mas a subjetividade de um inquisidor movido por preconceitos e vieses. A pena desproporcional e a patologização do réu sugerem um viés ideológico-racial, agravado pelo contexto fático: o magistrado, homem negro, condenou o Autor, homem branco, em termos que transcendem a análise jurídica e adentram um julgamento moral e pessoal, incompatível com a imparcialidade exigida pelo artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
A decisão do STF, ao chancelar a reintegração do magistrado sem considerar essa prova documental de sua inaptidão, violou os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa (art. 37, CF), que exigem dos magistrados um padrão ético elevado. A permanência de um juiz com tal histórico no cargo representa uma afronta à confiança pública no Poder Judiciário, justificando a rescisão do acórdão com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC.
IV.3. DA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À GARANTIA DO JUIZ IMPARCIAL
A sentença proferida pelo magistrado contra o Autor violou o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, CF), pois a parcialidade do julgador comprometeu a legitimidade do processo. A imparcialidade judicial é um pilar do Estado de Direito, e a conduta do magistrado, revelada pela sentença, demonstra um desvio grave desse princípio. A decisão do STF, ao ignorar esse fato, perpetuou uma violação constitucional que contamina a validade do acórdão rescindendo.
V. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR
A concessão de tutela de urgência cautelar é imprescindível, nos termos do artigo 300 do CPC, diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris é evidente na robustez dos argumentos apresentados: (i) a usurpação de competência do STF, uma questão de direito estrito; (ii) a violação de normas constitucionais e princípios fundamentais; e (iii) a prova documental da inaptidão do magistrado, consubstanciada na sentença teratológica.
O periculum in mora é inegável. A manutenção de um magistrado com histórico de parcialidade e desproporcionalidade no exercício da jurisdição representa um risco contínuo e iminente aos direitos fundamentais dos cidadãos submetidos à sua atuação. Cada decisão proferida por tal juiz compromete a credibilidade do Poder Judiciário e a segurança jurídica, configurando um perigo de dano irreparável à ordem pública e à justiça.
Requer-se, assim, o afastamento cautelar e imediato do magistrado Senivaldo dos Reis Junior de suas funções jurisdicionais, até o julgamento final desta ação, a fim de resguardar a integridade do sistema de justiça.
VI. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) O recebimento e a autuação da presente Ação Rescisória;
b) A concessão de tutela de urgência cautelar, inaudita altera pars, para determinar o imediato afastamento do magistrado Senivaldo dos Reis Junior de suas funções jurisdicionais, comunicando-se a decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Conselho Nacional de Justiça;
c) A citação dos Réus, o magistrado Senivaldo dos Reis Junior e a União, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal;
d) A intimação do douto representante da Procuradoria-Geral da República para oficiar no feito;
e) Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para, em iudicium rescindens, desconstituir o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 38.601/DF e, em iudicium rescissorium, proferir novo julgamento para conceder a ordem de segurança impetrada pelo TJSP, cassando o ato do CNJ e restabelecendo a pena de demissão do magistrado Senivaldo dos Reis Junior, por ser medida de justiça;
f) A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais, se cabível.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada de documentos, perícias e oitiva de testemunhas, se necessário.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeitos meramente fiscais.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Brasília/DF, 22 de julho de 2025, às 00:01 (horário de Brasília).
Defensor Público da União