Habeas Corpus com Pedido de Liminar Autoridade Coatora: Senado Federal do Brasil Assunto: Imposição de sigilo de 100 anos sobre registros de entrada de Antônio Carlos Camilo Antunes (“Careca do INSS”) no Senado Federal, em violação à Constituição Federal, à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), à Lei do Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013) e à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). | STF 100546/2025

sexta-feira, 25 de julho de 2025

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Presidente do Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus com Pedido de Liminar

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Paciente: Interesse Público (Sociedade Brasileira)

Autoridade Coatora: Senado Federal do Brasil

Assunto: Imposição de sigilo de 100 anos sobre registros de entrada de Antônio Carlos Camilo Antunes (“Careca do INSS”) no Senado Federal, em violação à Constituição Federal, à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), à Lei do Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013) e à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

Ementa: Habeas Corpus. Imposição de sigilo de 100 anos sobre registros de entrada no Senado Federal. Afronta aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência (art. 37, CF). Violação ao direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF). Desrespeito à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e à Lei do Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013). Indícios robustos de corrupção generalizada e abuso de poder. Necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Federal para restauração da ordem constitucional e proteção da democracia. Pedido de liminar para suspensão imediata do sigilo e divulgação dos registros.


Dos Fatos

O Senado Federal, em decisão arbitrária e desprovida de amparo legal, impôs sigilo de 100 anos sobre os registros de entrada do lobista Antônio Carlos Camilo Antunes, conhecido como “Careca do INSS”, em suas dependências, conforme reportado pelo portal Metrópoles. A medida, fundamentada de forma genérica e insuficiente no Decreto nº 7.724/2012 (que regulamenta a Lei nº 12.527/2011) e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), negou acesso a informações solicitadas via Lei de Acesso à Informação (LAI), sob a alegação de proteção de dados pessoais.

Antônio Antunes é figura central em um dos maiores escândalos de corrupção da história do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), investigado pela Polícia Federal na Operação Sem Desconto. Conforme apurado pelo Metrópoles, associações ligadas ao lobista arrecadaram cerca de R$ 1,7 bilhão entre 2021 e 2023 por meio de descontos indevidos em benefícios previdenciários, fraudando aposentados e pensionistas. Antunes, que acumula patrimônio incompatível com sua renda declarada (de R$ 1,1 milhão para R$ 4,3 milhões em poucos meses, além de veículos de luxo e imóveis de alto padrão), participou de reuniões não registradas no Ministério da Previdência Social com autoridades como o atual Secretário-Executivo Adroaldo da Cunha Portal e o então deputado federal Wolney Queiroz, em 12 de janeiro de 2023, sem qualquer registro oficial de entrada, configurando grave falha de segurança e suspeita de omissão deliberada.

A imposição de sigilo pelo Senado contraria diretamente orientação da Controladoria-Geral da União (CGU), que reconhece o interesse público na divulgação de registros de entrada em órgãos públicos para cotejo com agendas de autoridades, conforme artigo 11 da Lei nº 12.813/2013. A decisão de ocultar tais informações por um século não apenas frustra o controle social, mas também sugere tentativa de encobrir interações que podem configurar crimes como tráfico de influência (art. 332, CP), corrupção ativa/passiva (arts. 333 e 317, CP) e improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992). A gravidade dos fatos, aliada à ausência de justificativa proporcional para o sigilo, aponta para um quadro de corrupção generalizada que compromete a confiança nas instituições democráticas.


Do Direito


1. Violação à Constituição Federal

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, consagra o direito fundamental de acesso à informação pública, limitando o sigilo a casos estritamente necessários à segurança da sociedade e do Estado. Os registros de entrada de visitantes em órgãos públicos, especialmente de um lobista investigado por fraudes bilionárias, não se enquadram em nenhuma das hipóteses constitucionais de restrição. A imposição de sigilo por 100 anos é uma afronta direta a esse direito, configurando abuso de poder e violação ao princípio da publicidade (art. 37, caput, CF), que constitui pilar da administração pública.

O artigo 37 da Constituição Federal impõe os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A decisão do Senado viola flagrantemente a moralidade, ao obstruir a transparência necessária para apurar possíveis ilícitos, e a publicidade, ao negar à sociedade o acesso a informações de evidente interesse público. A jurisprudência do STF é cristalina ao afirmar que a transparência é instrumento essencial para o controle social e a prevenção da corrupção (ADI 5.074, Rel. Min. Rosa Weber).


2. Afronta à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011)

A Lei nº 12.527/2011 estabelece que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, a exceção (art. 3º). O artigo 23 da LAI prevê hipóteses taxativas para restrição de acesso, como segurança nacional, relações internacionais ou proteção de informações sigilosas de Estado. Registros de entrada de visitantes em órgãos públicos não se encaixam em nenhuma dessas categorias, sendo informações de natureza administrativa que devem ser públicas por padrão. A negativa do Senado viola o artigo 10 da LAI, que assegura o direito de acesso a informações de interesse público, e o artigo 31, que proíbe a imposição de sigilo sem justificativa fundamentada.

O prazo de 100 anos para o sigilo é desproporcional e desprovido de razoabilidade, configurando abuso de poder e tentativa de frustrar o controle social. A CGU, em enunciado citado pelo Metrópoles, reforça que a divulgação de registros de entrada é essencial para a transparência e a fiscalização de conflitos de interesses, especialmente em casos envolvendo lobistas com histórico de práticas ilícitas.


3. Desrespeito à Lei do Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013)

O artigo 11 da Lei nº 12.813/2013 determina a publicidade das agendas de autoridades públicas, incluindo reuniões com terceiros, como medida de prevenção a conflitos de interesses. A omissão de registros de entrada de Antônio Antunes no Senado e no Ministério da Previdência sugere tentativa deliberada de ocultar interações que podem configurar tráfico de influência (art. 332, CP) ou corrupção ativa/passiva (arts. 333 e 317, CP). A CGU destaca que o cotejo de registros de entrada com agendas oficiais é ferramenta indispensável para identificar irregularidades, e a negativa do Senado frustra esse mecanismo, violando diretamente a legislação.


4. Má Aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)

A invocação da LGPD como fundamento para o sigilo é indevida e descontextualizada. O artigo 7º, inciso III, da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais para atender ao interesse público, o que inclui a divulgação de registros de entrada em órgãos públicos. A proteção de dados pessoais não pode ser utilizada como pretexto para obstruir a transparência de atos administrativos, especialmente quando há indícios de práticas ilícitas. O prazo de 100 anos é manifestamente desproporcional e contraria o princípio da razoabilidade, violando o artigo 6º da LGPD, que exige adequação e necessidade no tratamento de dados.


5. Indícios de Corrupção Generalizada

Os fatos narrados revelam um quadro alarmante de corrupção sistêmica. Antônio Antunes, investigado pela Polícia Federal, é apontado como líder de um esquema que fraudou aposentados e pensionistas em R$ 1,7 bilhão. Sua ascensão patrimonial meteórica – de R$ 1,1 milhão para R$ 4,3 milhões em poucos meses – e a posse de bens de luxo, como uma casa de R$ 3,3 milhões no Lago Sul (Brasília) e veículos avaliados em mais de R$ 3 milhões, são incompatíveis com sua renda declarada de R$ 4,4 mil mensais. A ausência de registros de entrada no Ministério da Previdência e o sigilo imposto pelo Senado sugerem um esforço coordenado para ocultar interações com autoridades públicas, configurando indícios de enriquecimento ilícito, lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei nº 9.613/1998) e improbidade administrativa (art. 9º, Lei nº 8.429/1992).

A conduta do Senado, ao impor sigilo por um século, reforça a suspeita de conivência com práticas ilícitas, comprometendo a confiança da sociedade nas instituições democráticas. A gravidade do caso exige intervenção judicial imediata para restaurar a legalidade e proteger o interesse público.


6. Papel do Supremo Tribunal Federal

O STF, como guardião da Constituição (art. 102, CF), tem o dever de intervir em casos de violação de direitos fundamentais e abuso de poder que comprometam a ordem constitucional. A competência para julgar este Habeas Corpus decorre do artigo 102, inciso I, alínea “d”, da CF, uma vez que a decisão do Senado viola o direito fundamental de acesso à informação e configura ato administrativo abusivo com potencial de lesar a moralidade pública.

A jurisprudência do STF reforça a centralidade da transparência na democracia. Na ADI 5.074 (Rel. Min. Rosa Weber), o Tribunal reconheceu a constitucionalidade da LAI, destacando que o acesso à informação é essencial para o controle social e a prevenção da corrupção. No HC 126.292 (Rel. Min. Marco Aurélio), o STF afirmou que a violação de direitos fundamentais por atos administrativos justifica a intervenção judicial. No Inq 4.781 (Rel. Min. Edson Fachin), o Tribunal reiterou a necessidade de rigor na apuração de esquemas de corrupção que comprometam a administração pública.


Do Pedido de Liminar

A concessão de medida liminar é imperativa para evitar dano irreparável ao interesse público. A manutenção do sigilo de 100 anos impede a sociedade de fiscalizar interações entre autoridades públicas e um lobista investigado por fraudes bilionárias, frustrando o controle social e permitindo a continuidade de práticas ilícitas. O periculum in mora é evidente, pois a demora na divulgação dos registros pode resultar na destruição de provas, na perpetuação de esquemas fraudulentos e na erosão da confiança nas instituições democráticas.

O fumus boni iuris está configurado na clara violação à Constituição Federal (art. 5º, XXXIII, e art. 37), à Lei nº 12.527/2011 e à Lei nº 12.813/2013, bem como nos indícios robustos de corrupção sistêmica. A liminar é necessária para suspender imediatamente o sigilo e garantir a divulgação dos registros, restabelecendo a transparência exigida pela ordem constitucional.


Dos Pedidos

Diante do exposto, requer-se:

  1. Concessão de medida liminar para: a) Suspender imediatamente a decisão do Senado Federal que impôs sigilo de 100 anos sobre os registros de entrada de Antônio Carlos Camilo Antunes, determinando a divulgação integral dos dados solicitados via LAI, no prazo de 48 horas, respeitando os procedimentos legais. b) Ordenar que o Senado Federal se abstenha de impor novas restrições desproporcionais ao acesso a registros de entrada de visitantes, sob pena de sanções por descumprimento.
  2. No mérito, a confirmação da liminar para: a) Declarar a nulidade da decisão do Senado Federal que impôs sigilo de 100 anos, por violação à Constituição Federal (art. 5º, XXXIII, e art. 37), à Lei nº 12.527/2011 e à Lei nº 12.813/2013. b) Determinar a divulgação integral dos registros de entrada de Antônio Antunes no Senado Federal, em conformidade com a LAI, no prazo máximo de 5 dias. c) Ordenar que o Senado Federal implemente medidas permanentes para garantir a transparência de todos os registros de entrada de visitantes, em observância à Lei nº 12.813/2013 e ao enunciado da CGU. d) Determinar a remessa de cópia dos autos à Procuradoria-Geral da República para apuração de eventuais crimes de responsabilidade, improbidade administrativa e outros ilícitos relacionados à imposição de sigilo e às interações de Antônio Antunes com autoridades públicas.
  3. A notificação da autoridade coatora (Senado Federal) para prestar informações no prazo legal de 10 dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
  4. A intimação do Ministério Público Federal para manifestação, considerando o interesse público envolvido e os indícios de corrupção generalizada.
  5. A remessa dos autos à Controladoria-Geral da União (CGU) para adoção de providências administrativas destinadas a apurar responsabilidades pela imposição de sigilo e pela omissão de registros de entrada.

Das Razões de Justiça

A presente ação é um clamor pela restauração da transparência e da moralidade pública, valores inegociáveis em um Estado Democrático de Direito. A imposição de sigilo por 100 anos não é apenas um ato administrativo arbitrário, mas uma afronta à soberania popular, que exige acesso às informações para exercer o controle social. A intervenção do Supremo Tribunal Federal é indispensável para coibir abusos, punir ilícitos e proteger a democracia brasileira.


Termos em que, pede deferimento.

Brasília, 25 de julho de 2025

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Impetrante