EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
IMPETRANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO e TODA A COLETIVIDADE BRASILEIRA
AUTORIDADE COATORA: DONALD J. TRUMP e OS REPRESENTANTES LEGAIS DOS INTERESSES DA THE TRUMP ORGANIZATION NO BRASIL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, vem, com o devido respeito e acatamento, por meio de seu próprio punho, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), e dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), perante Vossa Excelência, impetrar a presente ordem de:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR,
em favor próprio e de toda a coletividade brasileira, em face de ato coator imputado ao cidadão norte-americano DONALD J. TRUMP, ex-Presidente dos Estados Unidos da América e atual candidato à Presidência, e, por extensão, aos representantes legais dos interesses da THE TRUMP ORGANIZATION no Brasil, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos, com pedido de processamento em Brasília-DF, às 12:41 (horário de Brasília), no dia 22 de julho de 2025.
I. DOS FATOS
- Contexto Fático da Ameaça
- O presente writ constitucional tem como objetivo resguardar o direito fundamental à liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º, inciso XV, da CRFB/1988, de todos os cidadãos brasileiros, ameaçado de maneira iminente, concreta e grave por atos que configuram terrorismo econômico e tentativa de violação à soberania nacional, perpetrados pela autoridade coatora.
- Ameaça Tarifária e suas Implicações
- Conforme amplamente noticiado e documentado (Docs. 01 e 02, em anexo), a autoridade coatora, Donald J. Trump, anunciou publicamente, a intenção de impor uma tarifa punitiva de 50% sobre todos os produtos brasileiros exportados para os Estados Unidos. Tal medida, caso concretizada, representaria a mais severa sanção comercial já imposta a um parceiro comercial do Brasil, com impactos devastadores na economia nacional.
- Impactos Econômicos Projetados
- Relatórios técnico-econômicos (Doc. 01) estimam que a imposição de tais tarifas poderia causar:
- Contração de até 1,2% no PIB brasileiro;
- Eliminação de centenas de milhares de empregos nos setores de agronegócio, siderurgia, indústria aeronáutica e outros;
- Desestabilização de cadeias produtivas, com risco de desabastecimento interno e aumento da inflação;
- Colapso de setores estratégicos, comprometendo a segurança econômica e social do país.
- Motivação Política e Interferência na Soberania
- O que torna a ameaça particularmente grave é sua motivação. A autoridade coatora vincula explicitamente a imposição das tarifas a questões de política interna brasileira, criticando processos judiciais conduzidos pelo Poder Judiciário nacional, qualificando-os como “caça às bruxas” e “desgraça internacional”. Tal discurso, além de desrespeitoso, configura uma tentativa de ingerência direta na independência do Judiciário brasileiro, violando os princípios da soberania (art. 1º, inciso I, CRFB/1988) e da não-intervenção (art. 4º, inciso IV, CRFB/1988).
- Histórico da Autoridade Coatora no Brasil
- O histórico da atuação da THE TRUMP ORGANIZATION no Brasil (Doc. 02) revela um padrão de envolvimento em práticas questionáveis, como investigações no âmbito da Operação Greenfield, que apurou desvios em fundos de pensão associados a empreendimentos licenciados pela organização. Agora, a ameaça tarifária eleva a atuação da autoridade coatora ao patamar de coação estatal, utilizando o poder econômico como instrumento de pressão política ilegítima.
- Ameaça à Liberdade de Locomoção
- A concretização da ameaça tarifária geraria um cenário de caos econômico e social, com aumento da criminalidade, instabilidade pública e comprometimento da segurança, inviabilizando o exercício pleno do direito de ir, vir e permanecer. Tal contexto configura uma coação indireta, mas efetiva, à liberdade de locomoção, justificando a impetração deste Habeas Corpus preventivo.
II. DO DIREITO
II.I. DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição (art. 102, CRFB/1988), possui o dever indeclinável de proteger os direitos fundamentais, especialmente a liberdade de locomoção (art. 5º, inciso XV), contra ameaças concretas e iminentes, sejam elas provenientes de agentes estatais ou privados, nacionais ou estrangeiros, quando configurarem abuso de poder ou ilegalidade.
- Papel do STF na Proteção da Soberania Nacional
- Nos termos do artigo 1º, inciso I, da CRFB/1988, a soberania é um fundamento do Estado Democrático de Direito. A ameaça de ingerência externa por meio de terrorismo econômico compromete diretamente esse pilar, exigindo do STF a adoção de medidas que resguardem a autodeterminação do povo brasileiro e a independência das instituições nacionais.
- Garantia dos Direitos Fundamentais
- O STF tem o dever de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, CRFB/1988), especialmente quando ameaçados por atos que, embora não sejam físicos, gerem consequências equivalentes ao cerceamento de liberdades. A jurisprudência do STF reconhece a amplitude do conceito de liberdade de locomoção, que abrange não apenas a ausência de prisão arbitrária, mas também a garantia de um ambiente social estável para seu exercício (HC 104.410/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes).
- Controle de Atos de Interferência Externa
- A competência do STF para julgar causas que envolvam ameaças à ordem constitucional por agentes estrangeiros é reforçada pelo artigo 102, inciso I, alínea “g”, da CRFB/1988, que atribui ao Tribunal a análise de conflitos que comprometam a soberania nacional. A presente impetração se insere nesse contexto, ao denunciar um ato de coação econômica com fins políticos.
II.II. DO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS PREVENTIVO
O Habeas Corpus preventivo é cabível quando há ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII, CRFB/1988; art. 647, CPP). A jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o writ preventivo exige:
- Justo receio de coação ilegal;
- Prova pré-constituída da ameaça;
- Imediatez do risco (HC 436.939/SP, STJ; HC 104.410/RJ, STF).
No caso em tela, todos esses requisitos estão presentes:
- A ameaça tarifária é pública, concreta e com prazo definido;
- Os impactos socioeconômicos projetados (Doc. 01) configuram risco real à liberdade de locomoção;
- A motivação política da ameaça, aliada ao histórico da autoridade coatora, evidencia o abuso de poder.
II.III. DA AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO: TERRORISMO ECONÔMICO COMO ATO COATOR
A liberdade de locomoção não se limita à ausência de restrições físicas diretas, mas abrange as condições materiais e sociais que a tornam viável. A ameaça de tarifas punitivas, ao induzir uma crise econômica e social, compromete diretamente esse direito, pois:
- Desemprego em massa e inflação galopante restringem a mobilidade dos cidadãos, que se veem limitados por questões financeiras e de segurança;
- Colapso da ordem pública, com aumento da criminalidade e instabilidade social, impede o livre exercício do direito de ir e vir;
- Insegurança jurídica decorrente da ingerência externa mina a confiança nas instituições, fragilizando o Estado de Direito.
A doutrina moderna reconhece o terrorismo econômico como o uso de instrumentos econômicos para coagir Estados ou populações, com fins políticos ou ideológicos. No presente caso, a ameaça tarifária não se baseia em desequilíbrios comerciais (os EUA mantêm superávit na balança com o Brasil), mas em objetivos políticos espúrios, configurando abuso de poder e violação ao princípio da não-intervenção (art. 4º, inciso IV, CRFB/1988).
II.IV. DA VIOLAÇÃO À SOBERANIA E À ORDEM DEMOCRÁTICA
A conduta da autoridade coatora afronta os fundamentos constitucionais da República:
- Soberania (art. 1º, inciso I, CRFB/1988), ao tentar interferir em decisões judiciais internas;
- Independência nacional (art. 4º, inciso III, CRFB/1988), ao utilizar pressões econômicas para subverter a autonomia do Estado brasileiro;
- Separação de poderes (art. 2º, CRFB/1988), ao atacar a independência do Judiciário.
Tais atos configuram uma ameaça à ordem constitucional, exigindo a intervenção do STF como guardião da Constituição.
II.V. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
- Legitimidade Ativa
- O impetrante, na qualidade de cidadão brasileiro, possui legitimidade para impetrar o Habeas Corpus em favor próprio e da coletividade, nos termos do artigo 654, § 1º, do CPP, que permite a qualquer pessoa impetrar o writ em defesa de direitos fundamentais. A coletividade brasileira, como paciente, é diretamente afetada pela ameaça à sua liberdade de locomoção.
- Legitimidade Passiva
- A autoridade coatora, Donald J. Trump, e os representantes da THE TRUMP ORGANIZATION no Brasil são responsáveis pelos atos ameaçadores, que transcendem a esfera comercial e assumem caráter político e coator. A competência do STF para processar a ação decorre de sua atribuição para julgar causas que envolvam a soberania nacional (art. 102, inciso I, alínea “g”, CRFB/1988).
III. DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
A concessão de medida liminar é medida de rigor, diante da presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora.
- Fumus Boni Iuris
- A probabilidade do direito está demonstrada pela:
- Prova pré-constituída (Docs. 01 e 02), que atesta a gravidade da ameaça;
- Ilegalidade manifesta do ato coator, que viola a soberania e os direitos fundamentais;
- Jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre a amplitude do Habeas Corpus preventivo.
- Periculum in Mora
- O perigo da demora é evidente, pois:
- A simples manutenção da ameaça gera instabilidade econômica imediata, com impactos no mercado financeiro e na confiança dos investidores;
- A concretização da tarifa teria efeitos catastróficos e irreversíveis, comprometendo a ordem social e a liberdade de locomoção;
- A demora na prestação jurisdicional anularia a eficácia do writ.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
- Concessão de Medida Liminar, inaudita altera pars, para:
- a) Expedir SALVO-CONDUTO PREVENTIVO em favor do impetrante e de toda a coletividade brasileira, determinando que a autoridade coatora, DONALD J. TRUMP, e os representantes da THE TRUMP ORGANIZATION no Brasil, abstenham-se de implementar ou ameaçar a imposição de tarifas ou sanções econômicas com motivação política, sob pena de desobediência a ordem judicial e responsabilização no âmbito do direito internacional;
- b) Determinar a notificação imediata da autoridade coatora, por meio dos canais diplomáticos e de cooperação jurídica internacional, para que cesse qualquer ato que materialize a ameaça.
- No Mérito, requer-se:
- a) A concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus preventivo, confirmando a liminar e declarando a ilegalidade da ameaça tarifária, com a consequente proteção do direito à liberdade de locomoção do paciente e da coletividade brasileira;
- b) A notificação da autoridade coatora, por meio dos canais diplomáticos, para prestar informações no prazo legal;
- c) A oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 654, § 2º, do CPP;
- d) A condenação da autoridade coatora às sanções cabíveis por abuso de poder e violação à soberania nacional, com a adoção das medidas necessárias no âmbito da cooperação jurídica internacional.
- Outras Medidas
- a) A intimação do Advogado-Geral da União para acompanhar o feito, considerando a relevância da questão para a soberania nacional;
- b) A atribuição à causa do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.
V. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADICIONAIS
- Direito Internacional
- A conduta da autoridade coatora viola tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Carta da ONU (art. 2º, § 4º), que proíbe a ameaça ou uso de força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado. A imposição de sanções econômicas com fins políticos configura uma forma de coerção vedada pelo direito internacional.
- Precedentes do STF
- O STF já reconheceu a possibilidade de Habeas Corpus coletivo em situações que afetem direitos fundamentais de grupos indeterminados (HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). A presente ação, ao tutelar a coletividade brasileira, alinha-se a esse entendimento.
- Princípio da Máxima Efetividade
- A interpretação dos direitos fundamentais deve seguir o princípio da máxima efetividade (art. 5º, § 1º, CRFB/1988), exigindo do STF a adoção de medidas que garantam a proteção integral da liberdade de locomoção frente a ameaças inovadoras, como o terrorismo econômico.
Nestes termos, pede deferimento.
Local e Data: Brasília-DF, 22 de julho de 2025, às 12:41 (horário de Brasília).
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante