Resumo da Decisão
O Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal, Camargo Aranha Filho, indeferiu o processamento de um pedido de revisão criminal feito por Joaquim Pedro de Morais Filho. A decisão foi tomada porque a Defensoria Pública, ao analisar o caso, concluiu que não havia qualquer fundamento de fato ou de direito para o pedido, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses permitidas pelo artigo 621 do Código de Processo Penal.
Detalhes do Pedido
Processo nº: 0002468-63.2025.8.26.0000.
Requerente: Joaquim Pedro de Morais Filho.
Solicitação: O requerente pediu assistência judiciária para entrar com uma revisão criminal.
Fundamentação da Decisão
A revisão criminal é uma ação utilizada para anular uma sentença condenatória já transitada em julgado, mas só é permitida em situações muito específicas. O artigo 621 do Código de Processo Penal estabelece que a revisão será admitida quando:
A sentença for contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos.
A condenação se basear em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
Surgirem novas provas da inocência do condenado ou de uma circunstância que permita a diminuição da pena.
No caso em questão, o Defensor Público responsável concluiu que o pedido era inviável por não se encaixar em nenhum desses requisitos legais. Por esse motivo, o defensor optou por não apresentar as razões formais para a revisão. O juiz ressaltou que o defensor não era obrigado a dar seguimento a um pedido sem um fundamento jurídico concreto e razoável.
Resultado
O pedido de processamento da revisão criminal foi indeferido.
O interessado, Joaquim Pedro de Morais Filho, será comunicado da decisão e receberá uma cópia da manifestação do Defensor Público.
O processo será arquivado.
A decisão foi assinada digitalmente em 23 de julho de 2025, pelo Desembargador Camargo Aranha Filho.