EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)
COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
ARGUENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador infra-assinado (procuração anexa), com fundamento no art. 102, § 1º, da Constituição Federal e na Lei nº 9.882/1999, propor a presente
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)
em face de ATO OMISSIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, representada por sua Defensora Pública-Geral, com sede no Pateo do Collegio, 148, Centro, São Paulo/SP, CEP 01016-040, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DOS FATOS E DO ATO IMPUGNADO
O Arguente, figura como réu na Ação Penal nº 1500012-36.2020.8.26.0390, em trâmite na Vara Única da Comarca de Nova Granada/SP. O Juízo da causa solicitou à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a nomeação de defensor público para assegurar a defesa técnica do Arguente.
Contudo, por meio do Ofício ASTE STSPG nº 44 (cópia anexa), a Assessoria Técnica da Terceira Subdefensoria Pública-Geral informou, de forma categórica, a impossibilidade de prestar assistência jurídica, sob a justificativa de "insuficiência de cargos com atribuição para atuação na Comarca de Nova Granada, devido à carência de Defensores Públicos". Tal ato administrativo materializa uma omissão estrutural do Estado de São Paulo, que sugere, como única alternativa, a nomeação de advogados dativos, transferindo uma obrigação constitucional primária do Estado para um sistema subsidiário e precário.
Essa omissão não se restringe ao caso concreto, mas reflete uma política institucionalizada que priva a população hipossuficiente da Comarca de Nova Granada, e de outras localidades do Estado, do acesso à Defensoria Pública, instituição constitucionalmente designada como essencial à função jurisdicional (art. 134, CF/88). O ato impugnado, portanto, é a omissão administrativa e estrutural do Estado de São Paulo em prover os meios necessários para que a Defensoria Pública cumpra sua missão constitucional, violando preceitos fundamentais da República.
II. DO CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
A presente ADPF é o instrumento processual adequado para sanar a lesão a preceitos fundamentais decorrente da omissão estatal, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.882/1999. A controvérsia constitucional é manifesta e de relevância nacional, pois a ausência da Defensoria Pública em uma comarca inteira compromete o acesso à justiça e o mínimo existencial de milhares de cidadãos, em especial os economicamente vulneráveis.
O requisito da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999, está plenamente atendido, uma vez que não há outro meio processual eficaz para enfrentar a omissão estrutural do Estado de São Paulo de forma ampla e definitiva. Ações judiciais individuais, como habeas corpus ou mandado de segurança, poderiam mitigar o prejuízo do Arguente, mas não atacariam a causa sistêmica da violação, que afeta toda a coletividade da Comarca de Nova Granada e outras regiões desassistidas. Apenas o controle concentrado de constitucionalidade, competência desta Suprema Corte, pode determinar medidas estruturantes para compelir o Poder Público a cumprir o mandamento constitucional.
Ademais, a omissão estatal configura um "estado de coisas inconstitucional", conforme jurisprudência do STF (e.g., ADPF 347/DF), caracterizado pela violação massiva e persistente de direitos fundamentais, exigindo intervenção judicial para restabelecer a ordem constitucional.
III. DO MÉRITO: VIOLAÇÃO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS
A omissão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, justificada pela "insuficiência de quadros", constitui afronta direta a preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito, conforme detalhado abaixo.
A) Violação ao art. 5º, LXXIV, e ao art. 134 da Constituição Federal – Dever do Estado e essencialidade da Defensoria Pública
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de um direito fundamental indisponível, cuja concretização é dever estatal inafastável. Para tanto, o art. 134 da CF/88 institui a Defensoria Pública como "instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado", dotada de autonomia funcional e administrativa para assegurar o acesso à justiça aos hipossuficientes.
A justificativa de "insuficiência de quadros" constitui uma confissão explícita de descumprimento desse dever constitucional. Questões administrativas ou orçamentárias não podem servir de escusa para a negação de direitos fundamentais, conforme reiterada jurisprudência do STF (e.g., ADI 4.271/DF). A omissão em estruturar a Defensoria Pública para atender todas as comarcas do Estado de São Paulo é, por si só, um ato inconstitucional que compromete a essência do Estado Democrático de Direito.
B) Violação ao acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, XXXV e LV)
A ausência de defensor público na Comarca de Nova Granada compromete diretamente os direitos à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF/88), bem como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). A nomeação de advogados dativos, embora necessária em situações excepcionais, não substitui a estrutura, a expertise e a independência funcional da Defensoria Pública, que possui a missão constitucional de promover a defesa individual e coletiva dos direitos humanos.
A defesa técnica exercida pela Defensoria Pública é qualitativamente distinta, pois está vinculada a uma instituição estruturada para garantir a paridade de armas no processo judicial, especialmente em ações penais, nas quais a liberdade do cidadão está em jogo. A omissão estatal, ao privar o Arguente e a coletividade do acesso a essa instituição, transforma os direitos fundamentais em mera ficção jurídica.
C) Afronta à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial
A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e o mínimo existencial, entendido como o conjunto de direitos indispensáveis à sobrevivência com dignidade, são preceitos fundamentais violados pela omissão estatal. A ausência da Defensoria Pública impede que cidadãos hipossuficientes exerçam seus direitos constitucionais, perpetuando desigualdades e excluindo os mais vulneráveis do sistema de justiça.
IV. DA OBRIGAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE SANAR A VIOLAÇÃO
O STF, como guardião da Constituição, tem o dever de intervir para corrigir violações estruturais que comprometam direitos fundamentais. A omissão do Estado de São Paulo em estruturar a Defensoria Pública configura um "estado de coisas inconstitucional", exigindo medidas judiciais que obriguem o Poder Público a adotar providências concretas para reverter o quadro de desassistência jurídica.
A jurisprudência desta Corte já reconheceu a necessidade de intervenção em casos de omissões estruturais (e.g., ADPF 347/DF, ADI 5.592/SP), especialmente quando envolvem direitos fundamentais de grupos vulneráveis. Cabe ao STF determinar ao Estado de São Paulo a implementação de políticas públicas que garantam o funcionamento pleno da Defensoria Pública em todas as comarcas, em especial na Comarca de Nova Granada.
V. DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
A concessão de medida cautelar é imprescindível, dado o risco iminente de prejuízo irreparável ao Arguente. Como réu em processo penal, a ausência de defesa técnica qualificada compromete sua ampla defesa, com potencial de resultar em condenação injusta. Estão presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na inconstitucionalidade da omissão estatal, e o periculum in mora, decorrente do andamento do processo penal sem a garantia de assistência jurídica adequada.
Requer-se, assim, a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, para determinar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, designe um Defensor Público para assumir a defesa técnica do Arguente na Ação Penal nº 1500012-36.2020.8.26.0390, independentemente da lotação ou comarca de atuação do defensor designado.
VI. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Arguente:
a) O recebimento e processamento da presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;
b) A concessão da medida cautelar pleiteada, nos termos do item V;
c) A notificação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestar informações no prazo legal;
d) A oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.882/1999;
e) Ao final, a procedência do pedido para:
e.1) Declarar a inconstitucionalidade da omissão da Defensoria Pública e do Estado de São Paulo em estruturar e prover cargos de Defensor Público para a Comarca de Nova Granada/SP, por violação aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LV, LXXIV, e 134 da Constituição Federal;
e.2) Determinar ao Estado de São Paulo e à Defensoria Pública que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentem plano concreto, com cronograma detalhado, para a instalação e funcionamento efetivo da Defensoria Pública na Comarca de Nova Granada, garantindo assistência jurídica integral e gratuita à população hipossuficiente da região;
f) A condenação do Estado de São Paulo ao pagamento das custas processuais, se cabíveis.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins meramente fiscais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, DF, 14 de agosto de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Arguente