EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 259.760/DF (...) em favor de JAIR MESSIAS BOLSONARO | STF 107713/2025

segunda-feira, 11 de agosto de 2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 259.760/DF

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, impetrante no Habeas Corpus nº 259.760/DF, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicado supletivamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão monocrática proferida por Vossa Excelência em 6 de agosto de 2025 (págs. 48-51 do documento), que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor de JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.


I. DA TEMPESTIVIDADE

Os presentes embargos são tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, uma vez que interpostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão embargada, datada de 6 de agosto de 2025.


II. DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA

A decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus padece de omissões, contradições e obscuridades, configurando vícios que justificam a oposição destes embargos, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. Além disso, a decisão viola direitos fundamentais do impetrante, especialmente o direito ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), conforme demonstrado a seguir.


II.I. OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE

A decisão embargada afirma que “o requerente sequer fez vir aos autos instrumento de mandato que o habilite a postular em nome do paciente” (pág. 48, item 5), justificando o não conhecimento do writ por ausência de habilitação processual. Tal fundamento configura omissão grave, pois desconsidera a possibilidade de impetração de Habeas Corpus por qualquer pessoa do povo, independentemente de procuração, conforme disposto no artigo 654, caput, do CPP:

Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o Habeas Corpus, por sua natureza de garantia constitucional, dispensa formalidades como a apresentação de instrumento de mandato. Nesse sentido, destaca-se o julgamento do HC 87.585/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 02/06/2006:

“O habeas corpus é ação de natureza constitucional, cuja impetração não exige capacidade postulatória específica, podendo ser manejada por qualquer pessoa, independentemente de vínculo formal com o paciente.”

A omissão da decisão em analisar a legitimidade do impetrante à luz do artigo 654 do CPP e da jurisprudência consolidada do STF constitui vício que compromete o direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da CF/88, que assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, a exigência de instrumento de mandato é manifestamente contrária ao ordenamento jurídico, configurando erro material sanável por meio destes embargos.


II.II. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 606/STF

A decisão embargada fundamenta o não conhecimento do Habeas Corpus com base na Súmula nº 606/STF, que dispõe:

Súmula nº 606/STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

Tal aplicação é contraditória, pois o Habeas Corpus impetrado não questiona decisão de Turma ou do Plenário, mas sim ato monocrático do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Petição nº 14.129/DF, que decretou a prisão domiciliar do paciente em 4 de agosto de 2025. A Súmula nº 606/STF refere-se expressamente a decisões colegiadas (Turma ou Plenário) proferidas em Habeas Corpus ou seus recursos, e não a atos monocráticos de relatores, como no presente caso.

A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de impetração de Habeas Corpus contra atos monocráticos de Ministros, especialmente quando configuram constrangimento ilegal. Nesse sentido, cita-se o HC 104.339/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 10/05/2011:

“O habeas corpus é cabível para coibir constrangimentos ilegais decorrentes de decisões monocráticas que impliquem violação de direitos fundamentais, desde que presentes os requisitos de admissibilidade.”

A contradição reside no fato de a decisão embargada aplicar analogicamente a Súmula nº 606/STF (pág. 49, item 7) a um caso que não se enquadra em seu escopo, ignorando a natureza monocrática do ato coator e a jurisprudência que admite o Habeas Corpus em tais circunstâncias. Tal vício compromete o princípio da colegialidade (art. 21, § 1º, RISTF) e o direito ao duplo grau de jurisdição, implícito no artigo 5º, LIV, da CF/88.


II.III. OBSCURIDADE NA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA

A decisão embargada afirma que “a petição apresentada não foi instruída com elementos que permitam a exata compreensão da controvérsia” (pág. 48, item 5). Tal afirmação é obscura, pois não especifica quais elementos estariam faltando ou de que forma a petição inicial seria insuficiente para a análise do mérito.

A petição inicial (págs. 1-7) apresenta, de forma detalhada, os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, incluindo:

  1. Descrição do ato coator: Decisão monocrática de 4 de agosto de 2025, que decretou a prisão domiciliar do paciente por suposto descumprimento de medidas cautelares (pág. 2).
  2. Fundamentação jurídica: Alegação de nulidade por ausência de fundamentação idônea (arts. 312 e 318, CPP), atipicidade da conduta, violação à liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF/88), desproporcionalidade (art. 282, CPP) e indícios de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019) (págs. 3-5).
  3. Pedidos claros: Concessão de medida liminar para suspender a prisão domiciliar e, no mérito, anulação do ato coator ou substituição por medidas menos gravosas (pág. 6).

A obscuridade da decisão reside na ausência de indicação específica sobre quais aspectos da petição seriam insuficientes, violando o dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da CF/88, que determina que todas as decisões judiciais sejam motivadas. Conforme ensina LENZA (2023):

“A exigência de fundamentação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, garantindo a transparência e a possibilidade de controle das decisões pelo jurisdicionado.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 245).

A falta de clareza na decisão embargada impede o impetrante de exercer plenamente seu direito de defesa e de compreender os motivos do não conhecimento, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).


II.IV. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DO IMPETRANTE

A decisão embargada, ao não conhecer do Habeas Corpus com base em fundamentos equivocados, viola direitos fundamentais do impetrante, especialmente:

  1. Direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88): A exigência indevida de instrumento de mandato e a aplicação errônea da Súmula nº 606/STF impedem o exame do mérito de uma ação constitucional destinada a coibir constrangimento ilegal, frustrando o direito de invocar a jurisdição para a proteção de direitos fundamentais do paciente.
  2. Devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88): A ausência de análise do mérito do Habeas Corpus, apesar da clareza da petição inicial, desrespeita o princípio do devido processo legal, que exige a apreciação fundamentada de toda lesão ou ameaça a direito.
  3. Princípio da inafastabilidade da jurisdição: A decisão embargada, ao obstaculizar o acesso ao Judiciário sem fundamentação idônea, contraria a garantia de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial.

II.V. ERROS GRAVES DO RELATOR

A decisão embargada comete erros graves que justificam a necessidade de aclaramento ou reforma:

  1. Erro na exigência de instrumento de mandato: Conforme já exposto, a exigência de procuração para a impetração de Habeas Corpus é manifestamente contrária ao artigo 654 do CPP e à jurisprudência do STF, configurando erro material que compromete a validade da decisão.
  2. Aplicação indevida da Súmula nº 606/STF: A utilização analógica da súmula para atos monocráticos, sem considerar a natureza do ato coator (decisão individual do Ministro Alexandre de Moraes), constitui erro de direito, pois desvirtua o escopo da súmula e impede o controle jurisdicional de ato potencialmente ilegal.
  3. Ausência de fundamentação sobre a controvérsia: A decisão não enfrenta os argumentos centrais da petição inicial, como a alegada ausência de fundamentação idônea para a prisão domiciliar, a atipicidade da conduta e a desproporcionalidade da medida, violando o artigo 93, IX, da CF/88.

III. DOS EFEITOS DOS EMBARGOS

Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades, podendo, excepcionalmente, ter efeitos infringentes quando o vício constatado alterar o resultado do julgamento. No presente caso, a correção dos vícios apontados implica o conhecimento do Habeas Corpus, com análise de mérito, uma vez que:

  1. A legitimidade do impetrante é inequívoca à luz do artigo 654 do CPP.
  2. A Súmula nº 606/STF não se aplica ao caso, sendo cabível o Habeas Corpus contra ato monocrático.
  3. A petição inicial contém elementos suficientes para a compreensão da controvérsia, exigindo análise do mérito para coibir o alegado constrangimento ilegal.

Conforme precedente do STF no HC 126.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 17/05/2016:

“A existência de vícios formais em decisão que não conhece de Habeas Corpus não pode obstar o exame de mérito quando configurada lesão a direitos fundamentais, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.”

IV. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se:

  1. O recebimento e conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas na decisão embargada.
  2. A reforma da decisão para que seja conhecido o Habeas Corpus nº 259.760/DF, com análise de mérito, considerando:
  • A legitimidade do impetrante, nos termos do artigo 654 do CPP;
  • A inaplicabilidade da Súmula nº 606/STF ao caso concreto;
  • A suficiência dos elementos apresentados na petição inicial para a compreensão da controvérsia.
  1. Subsidiariamente, caso mantido o não conhecimento, que seja esclarecido:
  • Quais elementos específicos da petição inicial foram considerados insuficientes para a compreensão da controvérsia;
  • Como a exigência de instrumento de mandato se coaduna com o artigo 654 do CPP;
  • Por que a Súmula nº 606/STF foi aplicada a um ato monocrático, em dissonância com a jurisprudência do STF.
  1. A concessão de efeitos infringentes aos embargos, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, para que o Habeas Corpus seja conhecido e julgado, coibindo o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
  2. A notificação da Autoridade Coatora para prestar informações, nos termos do artigo 662 do CPP.
  3. A prioridade na tramitação, dada a gravidade da restrição à liberdade do paciente (art. 657, CPP).

V. CONCLUSÃO

A decisão embargada, ao não conhecer do Habeas Corpus com base em fundamentos equivocados, viola direitos fundamentais do impetrante e do paciente, configurando grave constrangimento ao acesso à justiça e ao devido processo legal. A correção dos vícios apontados é essencial para assegurar a efetividade da garantia constitucional do Habeas Corpus e a proteção dos princípios basilares do Estado de Direito.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília-DF, 11 de agosto de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

Impetrante

CPF: 133.036.496-18


Referências Bibliográficas

  1. Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
  2. Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.
  3. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
  4. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
  5. NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22ª ed. São Paulo: Forense, 2022.
  6. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
  7. Jurisprudência do STF:
  • HC 87.585/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 02/06/2006.
  • HC 104.339/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 10/05/2011.
  • HC 126.292/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 17/05/2016.