Processos de Referência: Petição 14.110, Petição 13.781, Reclamação 76.922, Petição 14.124, Petição 14.121, Mandado de Injunção 7.499, Petição 14.178, Petição 14.175, Petição 14.160 (...) O relator Ministro Barroso se Mostra omisso e prontamente ja foi Denunciado por "Atentado a Justiça e aos Direitos Civis" | STF 109970/2025

sexta-feira, 15 de agosto de 2025

 Nota: Chegou hoje um pacote via mala direta de Multas... acha que estou preocupado? eu não. No período de 2024 a 2025, já gastei cerca de 5 mil reais para denunciar omissão e tortura; o Estado terá a mesma justiça que tive. Meu dinheiro só vai para combater crimes, não para alimentar. Eu recomendo encaminhar pro Cadin, la talvez eu pague com 90% de desconto. E tudo fica, porque eu tenho poder pra isso como o restante dos Brasileiro, A Constituição me da esse poder, digna de passagem por Anos. O relator se Mostra omisso e prontamente ja foi Denunciado por "Atentado a Justiça e aos Direitos Civis". - Joaquim Pedro de Morais Filho


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processos de Referência: Petição 14.110, Petição 13.781, Reclamação 76.922, Petição 14.124, Petição 14.121, Mandado de Injunção 7.499, Petição 14.178, Petição 14.175, Petição 14.160

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, cidadão no pleno exercício de seus direitos políticos e constitucionais, já qualificado nos autos dos processos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em causa própria, com fundamento nos artigos 5º, incisos XXXIV, alínea ‘a’, e XXXV, da Constituição Federal de 1988, apresentar a presente:

PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE MULTAS

em face das decisões monocráticas proferidas nos processos supracitados, que indeferiram liminarmente as petições e aplicaram multas por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.


I. DA SÍNTESE DAS DECISÕES RECORRIDAS

O Peticionante, no exercício de sua cidadania ativa, submeteu à apreciação desta Suprema Corte diversas petições e ações, com o objetivo de provocar a jurisdição constitucional para enfrentar questões de relevância nacional e interesse público, tais como:

  • Omissão estatal na proteção da população em situação de rua;
  • Ausência de políticas públicas para o combate ao desperdício de alimentos;
  • Crise estrutural na segurança pública e no sistema penitenciário;
  • Necessidade de regulamentação do trabalho de ambulantes;
  • Outras questões relacionadas à dignidade da pessoa humana e à efetividade de direitos fundamentais.

Entretanto, todas as pretensões foram indeferidas de plano, com base em fundamentos processuais, quais sejam: (i) ausência de capacidade postulatória; (ii) ilegitimidade ativa; e (iii) inadequação da via eleita. Adicionalmente, as decisões mais recentes impuseram multas no valor de 1 (um) salário mínimo, qualificando o exercício do direito de petição como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Com o devido respeito, o Peticionante entende que tais decisões, ao priorizarem um rigor formalista excessivo, violam o espírito da Constituição Cidadã e o acesso à justiça, incorrendo em omissões e ilegalidades que comprometem a missão constitucional desta Corte, conforme se demonstrará.


II. DO MÉRITO – DAS RAZÕES PARA A RECONSIDERAÇÃO

A) DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA E A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA

As decisões impugnadas fundamentam o indeferimento na ausência de capacidade postulatória, por não ser o Peticionante advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com base no artigo 133 da Constituição Federal e no artigo 103 do CPC.

Contudo, tal exigência não pode ser interpretada de forma absoluta, sob pena de aniquilar os direitos fundamentais garantidos pelos artigos 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’ (direito de petição), e 5º, inciso XXXV (acesso à justiça) da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, deve assegurar que o formalismo processual não prevaleça sobre a efetividade dos direitos fundamentais.

O jus postulandi pessoal, embora excepcional, é amplamente reconhecido em diversas esferas do ordenamento jurídico brasileiro, como:

  • Justiça do Trabalho (art. 791 da CLT), onde a parte pode atuar sem advogado;
  • Juizados Especiais Cíveis (art. 9º da Lei nº 9.099/1995), que dispensam a representação por advogado em causas de menor complexidade;
  • Habeas Corpus, cuja impetração não exige capacidade postulatória, conforme jurisprudência consolidada do STF (HC 70.514/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1994).

Essas exceções têm como objetivo facilitar o acesso à justiça, especialmente para cidadãos que buscam a tutela de direitos fundamentais. No âmbito da jurisdição constitucional, onde se discutem violações de preceitos magnos e estados de coisas inconstitucionais, a flexibilização das exigências formais é ainda mais necessária, sob pena de transformar o STF em uma Corte inacessível ao cidadão comum.

O Peticionante não busca a defesa de interesses privados ou patrimoniais, mas a tutela de direitos difusos e coletivos, que afetam milhões de brasileiros em situação de vulnerabilidade. A denegação do mérito com base na ausência de advogado constitui uma barreira desproporcional, incompatível com a missão desta Corte de assegurar a supremacia da Constituição e a proteção dos direitos fundamentais.

Precedente relevante: No julgamento da ADPF 572, o STF reconheceu a possibilidade de cidadãos provocarem a jurisdição constitucional em situações de grave violação de direitos fundamentais, ainda que por vias não tradicionais, reforçando o papel do Tribunal como espaço de diálogo com a sociedade.


B) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CIDADÃO NA DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS

As decisões recorridas também fundamentam o indeferimento na suposta ilegitimidade ativa do Peticionante, sob o argumento de que o cidadão, individualmente, não teria legitimidade para propor ações de controle de constitucionalidade ou defender direitos coletivos.

Tal entendimento, com o devido respeito, é restritivo e incompatível com a Constituição de 1988, que consagra o conceito de Constituição Cidadã. O artigo 1º, parágrafo único, da CF/88 estabelece que todo poder emana do povo, sendo o cidadão o titular originário dos direitos fundamentais e fiscal da coisa pública.

A legitimidade ativa do Peticionante decorre de sua condição de cidadão brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’, que garante o direito de petição para a defesa de direitos ou contra abusos de poder, sem qualquer exigência de interesse individual direto. Ademais, a jurisprudência do STF reconhece a legitimidade de cidadãos em ações que versem sobre direitos difusos ou interesses coletivos, especialmente em casos de omissões inconstitucionais (v.g., ADO 26, Rel. Min. Gilmar Mendes).

As petições apresentadas tratam de graves omissões estatais – como a ausência de políticas públicas para alimentação, segurança e dignidade da população em situação de vulnerabilidade –, configurando verdadeiros estados de coisas inconstitucionais, conforme precedente do STF no julgamento da ADPF 347 (Rel. Min. Marco Aurélio, 2015). Tais questões transcendem interesses individuais e exigem a atuação do Judiciário como garantidor da ordem constitucional.

Condicionar a análise dessas questões a um rol taxativo de legitimados (art. 103 da CF/88) é desconsiderar o papel do STF como guardião da cidadania e perpetuar violações sistêmicas. O direito de petição, quando voltado à defesa do interesse público, deve ser recebido como um chamado à atuação desta Corte, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88).


C) DA OMISSÃO JUDICIAL E A PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO

As decisões impugnadas, ao negarem seguimento às ações com base em questões preliminares, violam o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos artigos 4º e 6º do CPC, que orienta o processo civil moderno e deve guiar, com ainda maior vigor, a jurisdição constitucional.

O STF, como guardião da Constituição, tem a missão de dar a última palavra sobre o alcance das normas constitucionais, especialmente em casos de violações sistêmicas de direitos fundamentais. A recusa em analisar o mérito das questões apresentadas – fome, violência, desamparo social – configura uma omissão judicial que contraria a própria razão de existir desta Corte.

A reiteração de petições pelo Peticionante não deve ser interpretada como desrespeito, mas como um ato de resistência cívica diante da inércia dos Poderes Públicos e da própria Justiça. O STF já reconheceu, em casos paradigmáticos (v.g., ADI 1.856, Rel. Min. Celso de Mello), que a insistência do cidadão em provocar o Judiciário pode ser um reflexo da gravidade das questões levantadas, e não um abuso processual.


D) DA ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DAS MULTAS APLICADAS

A imposição de multas por suposto ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC) é manifestamente ilegal e inconstitucional, por violar o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.

O artigo 77, inciso IV, do CPC visa coibir a litigância de má-fé ou a obstrução da justiça, situações que não se aplicam ao caso. O Peticionante agiu no legítimo exercício do direito de petição, trazendo ao conhecimento do STF questões de relevância pública e urgência social. Não há qualquer indício de má-fé, intenção de tumultuar o Judiciário ou desrespeito às instituições.

A aplicação de multas, neste contexto, gera um efeito silenciador (chilling effect), desestimulando o exercício da cidadania ativa e o acesso à justiça. Tal prática é incompatível com o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’, da CF/88 e com os princípios democráticos que regem o Estado de Direito. O STF já reconheceu, em casos como o HC 87.585 (Rel. Min. Marco Aurélio), que sanções desproporcionais ao exercício de direitos fundamentais são inconstitucionais.

O Peticionante não é um litigante contumaz que busca causas frívolas, mas um cidadão que recorre à última trincheira da cidadania – o Supremo Tribunal Federal – para enfrentar violações massivas de direitos humanos. A resposta não pode ser a imposição de sanções pecuniárias que cerceiam o exercício da cidadania.


III. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Peticionante requer a Vossa Excelência:

  1. O recebimento e processamento da presente Petição de Reconsideração, nos termos do artigo 1.021 do CPC;
  2. A reconsideração integral das decisões monocráticas proferidas nos processos em epígrafe, para que sejam afastados os óbices processuais (ausência de capacidade postulatória, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita) e determinado o regular processamento dos feitos, com análise aprofundada do mérito das questões constitucionais suscitadas, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e à função constitucional do STF;
  3. A anulação de todas as multas aplicadas, por manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade, reconhecendo-se que a atuação do Peticionante se deu no legítimo exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, ‘a’, CF/88) e da cidadania ativa;
  4. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a análise do mérito, que as petições sejam recebidas como notitia criminis de violações a direitos humanos e preceitos fundamentais, determinando-se a remessa das peças ao Ministério Público Federal e à Defensoria Pública da União para as providências cabíveis, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública);
  5. A concessão de prioridade na tramitação, considerando a relevância das questões constitucionais envolvidas e o impacto na coletividade, conforme artigo 1.048, inciso I, do CPC.

Termos em que, pede deferimento.

Brasília, 15 de agosto de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

(Cidadão Brasileiro)