EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE E RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ref.: Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 258.974/DF
PACIENTE/AGRAVANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO AUTORIDADE COATORA: COMISSÃO DE ÉTICA PARTIDÁRIA (CEP) DO PARTIDO NOVO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, em atenção e cumprimento ao r. despacho proferido em 5 de agosto de 2025, expor e requerer o que se segue.
I. DA SÍNTESE PROCESSUAL E DO CUMPRIMENTO AO DESPACHO JUDICIAL
O presente Agravo Regimental foi interposto contra a r. decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus, impetrado contra ato flagrantemente ilegal da Comissão de Ética Partidária do Partido Novo, que suspendeu liminarmente os direitos de filiado do ora Paciente, alijando-o do processo seletivo interno para as eleições de 2026.
Em recente e acertado despacho, Vossa Excelência determinou a intimação do Requerente para que regularizasse sua representação processual, comprovando estar assistido por advogado, sob pena de não conhecimento do recurso.
O Paciente, ciente da necessidade de representação técnica para a defesa de seus direitos fundamentais violados, e não dispondo de recursos para contratar patrono particular, vem requerer, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a nomeação da Defensoria Pública da União para patrocinar a presente causa.
II. DO MÉRITO – A FLAGRANTE ILEGALIDADE E A VIOLAÇÃO A DIREITOS LÍQUIDOS E CERTOS
A urgência e a relevância da matéria aqui tratada impõem um breve resumo do constrangimento ilegal sofrido, que justifica a imediata intervenção desta Suprema Corte.
O Paciente, cidadão de reputação ilibada e sem qualquer condenação criminal transitada em julgado, teve seus direitos políticos sumariamente cerceados por uma decisão administrativa partidária, baseada única e exclusivamente em reportagens jornalísticas desprovidas de qualquer valor probatório. A Comissão de Ética Partidária, arvorando-se em tribunal de exceção, presumiu a culpa do Paciente e aplicou-lhe sanção gravíssima – a suspensão de seus direitos de filiado –, sem lhe garantir o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa.
Tal ato arbitrário resultou na exclusão do Paciente do processo seletivo "Jornada 2026", violando de forma direta seu direito político fundamental de ser votado (art. 14, CF), um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
A decisão monocrática agravada, com o devido respeito, incorreu em error in judicando ao não conhecer do writ. A jurisprudência pacífica desta Suprema Corte admite o cabimento de Habeas Corpus não apenas para tutelar a liberdade de locomoção, mas também para coibir constrangimentos ilegais que violem de forma grave outros direitos fundamentais, como no presente caso, em que o ato coator atenta contra a presunção de inocência (art. 5º, LVII), o devido processo legal (art. 5º, LIV) e os direitos políticos (art. 14).
A omissão em analisar o mérito da impetração permite a perpetuação de uma injustiça manifesta: um cidadão está sendo punido e excluído da vida política com base em ilações e acusações infundadas, sem qualquer lastro probatório idôneo, o que é inadmissível sob a égide da Constituição de 1988.
III. DA URGÊNCIA E DO PERICULUM IN MORA
A necessidade de uma tutela jurisdicional célere é manifesta. O processo seletivo interno do partido está em andamento, e cada dia que o Paciente permanece suspenso representa um prejuízo irreparável e irreversível à sua pretensão de candidatura. A demora no julgamento do presente recurso resultará na perda completa de seu objeto, consolidando a violação de seus direitos.
IV. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) O acolhimento da presente petição para, em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência, determinar a imediata remessa dos autos à Defensoria Pública da União, a fim de que seja nomeado Defensor Público Federal para assumir o patrocínio da causa e promover a defesa técnica dos direitos do Paciente;
b) Após a regularização da representação processual, seja o presente Agravo Regimental levado a julgamento com a urgência que o caso requer, para que o colegiado possa analisar o mérito do constrangimento ilegal;
c) Reitera, em toda sua extensão, o pedido de concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato coator (decisão proferida no PAD nº 519), restabelecendo os direitos de filiado do Paciente e garantindo sua participação em todas as etapas do processo seletivo "Jornada 2026".
Termos em que, Pede deferimento.
Fortaleza, Ceará, 14 de agosto de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO Paciente