STF HC: PROCESSO DE ORIGEM (REVISÃO CRIMINAL): 0002468-63.2025.8.26.0000 PROCESSO DE ORIGEM (AÇÃO PENAL): 1500106-18.2019.8.26.0309 ASSUNTO: Indeferimento liminar de processamento de Revisão Criminal. | STF 108493/2025

terça-feira, 12 de agosto de 2025

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho PACIENTE: Joaquim Pedro de Morais Filho AUTORIDADE COATORA: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Criminal) PROCESSO DE ORIGEM (REVISÃO CRIMINAL): 0002468-63.2025.8.26.0000 PROCESSO DE ORIGEM (AÇÃO PENAL): 1500106-18.2019.8.26.0309

ASSUNTO: Indeferimento liminar de processamento de Revisão Criminal. Decisão monocrática fundamentada exclusivamente em manifestação da Defensoria Pública. Delegação indevida do juízo de admissibilidade. Negativa de prestação jurisdicional. Cerceamento de defesa. Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Flagrante constrangimento ilegal.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, em causa própria, na qualidade de impetrante e paciente, vem, com o máximo respeito, à presença de Vossa Excelência, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e nos artigos 647 e 648, inciso VI, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pela Presidência da Seção de Direito Criminal, em razão da decisão proferida nos autos da Petição Criminal (Revisão Criminal) nº 0002468-63.2025.8.26.0000, que impõe ao paciente manifesto e irremediável constrangimento ilegal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA MANIFESTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PELA INVIABILIDADE DO PEDIDO. DELEGAÇÃO INDEVIDA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CF). CERCEAMENTO DE DEFESA (ART. 5º, LV, CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O PODER-DEVER DO JULGADOR DE ANALISAR OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO É INDELEGÁVEL. A RECUSA DA DEFENSORIA PÚBLICA EM ARRAZOAR A AÇÃO NÃO AUTORIZA O SEU IMEDIATO REJEITE, SOB PENA DE SE INSTITUIR UM ÓBICE ILEGÍTIMO AO ACESSO À JUSTIÇA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLAUSIBILIDADE DAS TESES REVISIONAIS (NULIDADE ABSOLUTA, ERRO NA DOSIMETRIA, CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS). FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.

I - DOS FATOS

O paciente foi condenado em primeira instância, nos autos do Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0309, a uma pena que reputa manifestamente desproporcional e fruto de um processo eivado de nulidades absolutas, incluindo a suspeição do magistrado sentenciante, erros crassos na dosimetria da pena e contrariedade à prova dos autos no que tange à sua condição de semi-imputável.

Após o trânsito em julgado de uma condenação que considera uma "aberração jurídica", o paciente, valendo-se do único instrumento processual que lhe resta para combater a injustiça, ajuizou a Ação de Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apontou, com detalhes, as hipóteses que, em sua visão, enquadram-se perfeitamente no rol do artigo 621 do Código de Processo Penal.

Contudo, para a sua perplexidade, o pedido sequer teve a sua admissibilidade analisada pelo Poder Judiciário. Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que, em manifestação sucinta, opinou pela "inexistência de fundamento de fato ou de direito para a revisão criminal".

Ato contínuo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal do TJSP, em decisão monocrática datada de 23 de julho de 2025, indeferiu o processamento da ação. A decisão, ora combatida, fundamentou-se exclusivamente no parecer da Defensoria Pública, afirmando que, se o nobre Defensor entendeu pela inviabilidade, o pedido não reuniria "condições mínimas para processamento".

Em outras palavras, a autoridade coatora abdicou de sua função jurisdicional. Delegou à Defensoria Pública o juízo de admissibilidade da ação, chancelando a recusa do órgão em promover a defesa técnica do paciente e, com isso, negou ao paciente o direito fundamental de acesso à justiça e de ter suas teses, por mais graves que sejam, analisadas por um órgão colegiado. Esta decisão teratológica perpetua o constrangimento ilegal oriundo de uma condenação que o paciente busca desconstituir, justificando a impetração do presente writ.

II - DO CABIMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS PERANTE O STF

Embora o ato coator tenha sido proferido por um Tribunal de Justiça, o que, em regra, atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, 'c', CF), a situação em tela revela uma ilegalidade tão flagrante e uma violação tão direta a preceitos constitucionais que justifica a intervenção imediata desta Suprema Corte.

A decisão do TJSP não é um mero ato processual. É um bloqueio definitivo e intransponível ao acesso à jurisdição. Ao se recusar a processar a Revisão Criminal, o Tribunal a quo impede que a matéria seja, eventualmente, submetida ao próprio STJ ou ao STF por via de Recurso Especial ou Extraordinário. Criou-se um vácuo, uma anomalia processual que fulmina o direito de defesa em sua raiz.

Trata-se de hipótese de manifesto constrangimento ilegal, que autoriza a superação de eventuais óbices sumulares (como a Súmula 691 do STF, aqui inaplicável por não se tratar de indeferimento de liminar em HC prévio) e o conhecimento originário do writ por este Pretório Excelso, guardião maior da Constituição Federal. A negativa de prestação jurisdicional na forma como ocorreu é uma afronta direta ao art. 5º, XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), cuja defesa compete primariamente ao STF.

III - DO DIREITO E DA FLAGRANTE ILEGALIDADE

A decisão monocrática proferida pela autoridade coatora é nula de pleno direito por, no mínimo, três fundamentos interligados: (A) delegação indevida da função jurisdicional; (B) negativa de prestação jurisdicional e violação ao acesso à justiça; e (C) cerceamento de defesa.

A) Da Delegação da Função Jurisdicional e da Violação ao Princípio do Juiz Natural

O poder-dever de exercer a jurisdição é indelegável. Compete ao magistrado, e somente a ele, realizar o juízo de prelibação de qualquer ação, verificando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.

No caso concreto, o Desembargador Relator, ao invés de analisar se a petição inicial da Revisão Criminal descrevia, ao menos em tese, uma das hipóteses do art. 621 do CPP, simplesmente acolheu a opinião do Defensor Público como razão de decidir. A decisão agravada confessa essa delegação ao afirmar: "Com efeito, entendendo que o pedido revisional era inviável, [...] o d. defensor deixou de arrazoar a revisão criminal". E conclui: "o nobre Defensor [...] entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621 [...], de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento".

A Defensoria Pública, por mais nobre que seja sua função, é parte no processo, exercendo o múnus da defesa técnica. Não é um órgão julgador. Sua opinião sobre a viabilidade da causa não vincula o Judiciário e, muito menos, pode substituí-lo. Ao transformar o Defensor em juiz da admissibilidade da causa do seu próprio assistido, a decisão coatora violou o princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF) e subverteu toda a lógica do sistema processual.

B) Da Negativa de Prestação Jurisdicional e da Violação ao Acesso à Justiça

O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, é um pilar do Estado Democrático de Direito. A decisão do TJSP representa a mais explícita negação deste princípio.

Ao paciente foi negado o direito de ter sua causa — a mais importante de sua vida, que questiona a sua liberdade — apreciada por um juiz. O Estado-Juiz, provocado por meio de ação própria, simplesmente se recusou a funcionar, com base na opinião de um terceiro.

A Revisão Criminal é uma ação de conhecimento autônoma, verdadeira garantia fundamental do condenado contra o erro judiciário. Negar seu processamento com base em argumento de autoridade, sem qualquer análise do mérito das alegações, é fechar as portas do Judiciário ao cidadão, o que é inadmissível.

As teses levantadas na revisão, como a suspeição do juiz de piso por inimizade capital e interesse na causa, a dosimetria de pena teratológica (mais de 24 anos por crimes contra a honra) e a contrariedade ao laudo de semi-imputabilidade, são gravíssimas e exigiam, no mínimo, uma análise jurisdicional séria, e não um descarte sumário.

C) Do Cerceamento de Defesa e da Violação à Ampla Defesa

A Constituição Federal assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). A Súmula 523 desta Suprema Corte estabelece que, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta".

No caso, o que ocorreu foi a total ausência de defesa na ação revisional. O órgão designado para defender o paciente se recusou a fazê-lo e o Judiciário, ao invés de nomear outro defensor ou garantir que o paciente pudesse se defender, extinguiu o processo. Trata-se de uma situação surreal que configura, na prática, a falta de defesa.

A omissão do Defensor não pode prejudicar o réu. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a defesa meramente formal, que não atua com diligência e zelo, equivale à sua ausência, ensejando a nulidade do ato. Se a própria Defensoria, por qualquer motivo, entende não ser o caso de propor a ação, deve o Tribunal garantir ao réu hipossuficiente outro meio de exercer seu direito de ação, jamais extinguir a pretensão.

A decisão coatora, ao chancelar a omissão da Defensoria, causou um prejuízo insanável (pas de nullité sans grief), pois impediu a própria existência do processo revisional, configurando o mais grave cerceamento de defesa possível.

IV - DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

A urgência da medida é patente, justificando a concessão de liminar inaudita altera pars.

O fumus boni iuris (plausibilidade do direito) resplandece da própria decisão coatora. A fundamentação que delega ao Defensor Público o juízo de admissibilidade da Revisão Criminal é manifestamente ilegal e inconstitucional, como exaustivamente demonstrado. A decisão é teratológica e sua ilegalidade é visível a olho nu.

O periculum in mora (perigo na demora) é igualmente evidente. O paciente está submetido aos efeitos de uma condenação que alega ser absolutamente nula e injusta. Cada dia em que se impede a análise da sua Revisão Criminal é um dia a mais de perpetuação de um possível e grave erro judiciário. A demora na prestação jurisdicional, neste caso, equivale à negação da própria Justiça, com consequências devastadoras para a liberdade e a dignidade do paciente.

Diante do exposto, requer-se a concessão de medida liminar para, suspendendo imediatamente os efeitos da decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP nos autos da Petição Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000, determinar que o referido Tribunal dê o devido processamento à Revisão Criminal, com sua regular distribuição a um Desembargador Relator para análise da admissibilidade e, se for o caso, do mérito pelo órgão colegiado competente, garantindo-se ao paciente uma defesa técnica efetiva.

V - DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, e confiando no elevado saber jurídico e no notório senso de justiça que caracterizam esta Suprema Corte, o impetrante requer:

a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, nos termos do item IV, para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo processe imediatamente a Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000, afastando a decisão de indeferimento de plano;

b) A notificação da autoridade coatora, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para que preste as informações que julgar necessárias;

c) A oitiva do douto representante da Procuradoria-Geral da República;

d) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para o fim de anular a decisão monocrática proferida às fls. 13-14 do Processo nº 0002468-63.2025.8.26.0000, confirmando a liminar e consolidando a determinação para que a referida Revisão Criminal seja regularmente processada e julgada pelo órgão competente, por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA!

e) A remessa de cópias da presente impetração e dos documentos que a instruem ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Corregedoria Nacional de Justiça, para a devida apuração das graves alegações de falta funcional, parcialidade, abuso de autoridade e tráfico de influência imputadas a magistrados no bojo do Processo nº 1500106-18.2019.8.26.0309, que deram origem à condenação ora questionada.

Nestes termos, Pede deferimento.

São Paulo, 24 de julho de 2025.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO CPF: 133.036.496-18 Impetrante e Paciente