Ref.: PETIÇÃO Nº 14.200/DF PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR (...) Gaza, conteúdos traumáticos que causam danos psíquicos e corroem os valores humanitários fundamentais | STF 109607/2025

quinta-feira, 14 de agosto de 2025

 Nota: "Eu tenho nojo da omissão e o conteúdo exposto nos faz assistirmos a pessoas morrerem sem que nada seja feito para elas, de maneira gratuita e cruel, tornando-nos, omisso, frios. - Joaquim Pedro"


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref.: PETIÇÃO Nº 14.200/DF

PETIÇÃO INCIDENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR

Requerente: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Advogado/Patrocinador: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU)

Requerido: PODER EXECUTIVO FEDERAL (MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E OUTROS)

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos da Petição em epígrafe, vem, por meio da Defensoria Pública da União, que patrocina esta causa, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar:

PETIÇÃO INCIDENTAL, com fundamento nos artigos 1º (inciso III), 5º (caput e incisos X e XXXV), 196 e 227 da Constituição Federal, para expor e requerer o que se segue.


I. DA CONEXÃO DOS FATOS E DA AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA CAUSA

A presente Petição (PET 14.200) foi inicialmente proposta para sanar a omissão do Poder Executivo Federal na concessão de vistos humanitários a cidadãos palestinos afetados pela catastrófica crise humanitária na Faixa de Gaza e na Cisjordânia. A petição inicial narra um cenário de devastação, com mais de 38 mil mortes, fome generalizada e colapso de serviços essenciais, situação que levou a Organização das Nações Unidas (ONU) a descrever os palestinos como “cadáveres ambulantes”.

Ocorre, Excelência, que a tragédia humanitária que fundamenta o pedido original gera uma segunda e igualmente grave violação a preceitos fundamentais, desta vez dentro do território brasileiro e no ambiente digital: a disseminação irrestrita de imagens e vídeos de extrema brutalidade provenientes daquele conflito.

O autor da ação, assim como milhões de brasileiros, está chocado e psicologicamente abalado com a crueldade explícita envolvendo crianças, mulheres e homens, cujas imagens de sofrimento são veiculadas de forma viral e sem advertência prévia nas redes sociais. A maldade documentada, que remete ao horror de campos de concentração, é assustadora e causa um profundo e paralisante sentimento de impotência em quem a testemunha.

Essa exposição forçada à barbárie, além de constituir um agravo à saúde mental coletiva (Art. 196, CF/88), banaliza a violência e dessensibiliza o espírito humano. Tal estado de apatia pode culminar em atos criminosos de omissão, nos quais o cidadão, anestesiado pela repetição da crueldade, deixa de se indignar e agir diante de injustiças, minando o tecido da solidariedade social.

A omissão do Estado brasileiro em regular a veiculação desse tipo de conteúdo é, portanto, um desdobramento da crise original, que agora viola direitos fundamentais no seio da sociedade brasileira.


II. DO DIREITO: A OMISSÃO ESTATAL NA PROTEÇÃO DO AMBIENTE DIGITAL

A petição original fundamenta-se na omissão estatal em face de uma crise externa com repercussões humanitárias. Esta petição incidental aponta para uma omissão interna, no campo regulatório, que viola os mesmos preceitos fundamentais e outros correlatos.

  1. Dignidade da Pessoa Humana e Proteção à Criança (Art. 1º, III, e Art. 227, CF/88): Se o Estado brasileiro, por meio de seu Ministério das Relações Exteriores, declarou que, na questão palestina, “não há espaço para ambiguidade moral nem omissão política”, essa postura de retidão moral deve, por coerência, refletir-se na proteção de seus próprios cidadãos, especialmente crianças e adolescentes. É um contrassenso o Estado repudiar a violência em Gaza no plano internacional e, simultaneamente, permitir que as imagens dessa mesma violência adentrem os lares brasileiros sem qualquer filtro, violando o dever de proteção com absoluta prioridade que a Constituição impõe.
  2. Direito à Saúde Mental e à Paz Social: A Constituição assegura o direito à saúde (Art. 196) e o objetivo de construir uma sociedade fraterna e sem preconceitos (Art. 3º). A inação do Poder Executivo em exigir que as plataformas digitais implementem mecanismos de advertência para conteúdo de extrema violência falha em proteger a saúde mental da população e contribui para a degradação do ambiente social.
  3. Coerência e Efetividade das Normas Constitucionais: Ao aderir a uma ação na ONU que acusa Israel de genocídio, o Brasil assume uma posição que exige coerência interna. Permitir que a brutalidade que motiva tal ação seja livremente difundida em seu território digital sem regulação é uma omissão que esvazia a força de sua postura internacional e perpetua a violação de direitos fundamentais.

III. DA TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR

A situação demanda intervenção imediata desta Suprema Corte.

  • Fumus Boni Iuris (Plausibilidade Jurídica): A plausibilidade do direito é evidente na flagrante violação aos artigos 1º, III, 227 e 196 da Constituição, e na contradição entre a política externa declarada do país e sua omissão regulatória interna.
  • Periculum in Mora (Perigo na Demora): O perigo é imediato e contínuo. A cada dia, a população brasileira, incluindo seus extratos mais vulneráveis, é exposta a conteúdos traumáticos que causam danos psíquicos e corroem os valores humanitários fundamentais.

Diante do exposto, requer-se a concessão de medida cautelar para determinar ao Poder Executivo Federal que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, notifique as principais empresas de redes sociais em operação no Brasil para que implementem, em até 5 (cinco) dias, um sistema de advertência compulsória e eficaz para todos os conteúdos que exibam violência explícita, cenas de guerra, lesões corporais graves ou tratamento degradante, sob pena de multa diária a ser fixada por esta Corte.


IV. DOS PEDIDOS

Pelo exposto, reitera-se os pedidos da petição inicial e, em caráter aditivo e incidental, requer-se:

a) O recebimento e juntada da presente petição aos autos da PET 14.200, por sua manifesta conexão com o objeto principal;

b) A concessão da medida cautelar de urgência, nos termos acima pleiteados, para determinar a implementação de advertências em conteúdos violentos nas redes sociais;

c) No mérito, que a análise da omissão estatal seja ampliada para incluir a falha regulatória do ambiente digital, julgando-se procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da omissão do Poder Executivo em proteger os cidadãos da exposição a conteúdos de extrema violência e determinar a criação de uma política pública permanente sobre o tema.

Termos em que, Pede deferimento.

Brasília, 14 de agosto de 2025.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF: 133.036.496-18

Defensoria Pública da União