EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, EMINENTE RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 260.020 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCESSO Nº: HC 260.020/SP
IMPETRANTE/PACIENTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
AUTORIDADE COATORA: EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, na qualidade de impetrante e paciente, vem, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da respeitável decisão monocrática que negou seguimento ao presente Habeas Corpus, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
Os presentes embargos são tempestivos e cabíveis, pois visam sanar omissões, obscuridades e contradições na decisão embargada, que, com a devida vênia, limitou-se a uma análise formal de competência, deixando de enfrentar a tese nuclear da impetração: a prática de um ato coator teratológico pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que resultou na supressão completa do acesso à justiça, em frontal violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
A tempestividade decorre do prazo legal para oposição de embargos, respeitado na presente manifestação. O cabimento, por sua vez, fundamenta-se na necessidade de aclarar a decisão para que se promova a efetiva prestação jurisdicional, corrigindo vícios que comprometem a tutela de direitos fundamentais do Embargante.
II. DA OMISSÃO E OBSCURIDADE: A NÃO ANÁLISE DO BLOQUEIO AO ACESSO À JURISDIÇÃO
A decisão embargada, com o devido respeito, incorre em grave omissão ao afirmar que “as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia”. Tal assertiva é obscura e desconexa dos elementos constantes nos autos, os quais delineiam com precisão a controvérsia central: o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de ato da Presidência da Seção de Direito Criminal, abdicou de sua função jurisdicional ao delegar à Defensoria Pública o juízo de admissibilidade de uma Revisão Criminal (Processo nº 0002468-63.2025.8.26.0000).
A petição inicial do Habeas Corpus foi cirúrgica ao apontar que a decisão do TJSP indeferiu o processamento da revisão criminal com base em manifestação da Defensoria Pública, que entendeu ausentes os requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal. Tal ato configura usurpação de competência jurisdicional, pois o juízo de admissibilidade de uma ação revisional é atribuição exclusiva do Poder Judiciário, não cabendo a um defensor público, por mais qualificado que seja, exercer tal função.
A omissão da decisão embargada reside em não enfrentar o cerne da impetração: o ato coator não se limita a uma decisão judicial passível de recurso ordinário, mas constitui um bloqueio definitivo ao acesso à jurisdição, que impede o Embargante de ter suas teses revisadas por qualquer instância superior, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme ensina a doutrina de Aury Lopes Jr. e Ada Pellegrini Grinover, o Habeas Corpus possui causa petendi aberta, permitindo sua utilização para corrigir ilegalidades flagrantes, mesmo diante de óbices processuais. A jurisprudência consolidada desta Corte reforça que a Súmula 691/STF pode ser superada em casos de constrangimento ilegal manifesto, como ocorre na espécie, onde o TJSP, ao delegar uma função jurisdicional à Defensoria, violou o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e a própria essência do Estado Democrático de Direito.
A omissão é patente: a decisão embargada silenciou sobre a gravidade do ato coator, que, por sua natureza excepcional e teratológica, justifica a intervenção imediata desta Corte, guardiã última da Constituição. A ausência de análise de mérito sobre o bloqueio jurisdicional perpetua uma injustiça que clama por reparação.
Ampliação da argumentação:
O ato do TJSP não é apenas uma irregularidade processual, mas uma violação estrutural do sistema de justiça. A delegação de uma função jurisdicional a um órgão técnico, como a Defensoria Pública, compromete a imparcialidade e a independência do julgador, pilares do devido processo legal. Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, o acesso à justiça é um direito fundamental que não pode ser condicionado a barreiras artificiais criadas pelo próprio Poder Judiciário. A decisão do TJSP, ao obstar o processamento da revisão criminal, equivale a uma negação de jurisdição, configurando um vácuo judicial que impede o exercício do direito de defesa e a possibilidade de revisão de uma condenação potencialmente injusta.
Ademais, a jurisprudência do STF, em casos como o HC 126.292/SP (Rel. Min. Marco Aurélio), já reconheceu que a análise de ilegalidades graves deve prevalecer sobre formalismos processuais, especialmente quando há risco de perpetuação de injustiças. No presente caso, o Embargante alega suspeição do magistrado e erros na dosimetria da pena, teses que, se procedentes, podem configurar erro judiciário. A negativa de análise dessas questões, por um ato administrativo do TJSP, é incompatível com a missão constitucional desta Corte de proteger os direitos fundamentais.
III. DA CONTRADIÇÃO: APLICAÇÃO FORMAL DA LEI PARA CHANCELAR A INJUSTIÇA MATERIAL
A decisão embargada padece de contradição insanável. Ao negar seguimento ao Habeas Corpus com base na incompetência do STF, a decisão, na prática, valida o vácuo jurisdicional criado pelo TJSP. Utilizar uma norma de competência (atribuição do STJ) para chancelar um ato que aniquila o direito fundamental à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) é contraditório, pois o formalismo processual não pode prevalecer sobre a realização material da justiça.
O ato coator do TJSP não é apenas uma decisão equivocada, mas uma recusa do Estado-Juiz em funcionar, configurando uma afronta direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Embargante, condenado a uma pena que reputa “manifestamente desproporcional”, vê-se privado de ter suas teses de defesa – incluindo suspeição do magistrado e erros na dosimetria da pena – analisadas por um órgão colegiado. Essa situação equivale a uma negação do direito à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e, em última análise, à perpetuação de um possível erro judiciário.
Ampliação da argumentação:
A recusa do TJSP em processar a revisão criminal, com base em manifestação da Defensoria Pública, configura uma violação sistêmica do ordenamento jurídico. Como ensina José Afonso da Silva, o princípio da inafastabilidade da jurisdição é a pedra angular do Estado de Direito, garantindo que nenhum cidadão seja privado de uma resposta judicial fundamentada. Ao delegar a análise de admissibilidade a um órgão não jurisdicional, o TJSP criou uma barreira intransponível que impede o acesso do Embargante às vias recursais ordinárias e extraordinárias, incluindo o STJ e o STF.
Essa situação é agravada pelo fato de que o Embargante, como cidadão em situação de vulnerabilidade, depende da Defensoria Pública para exercer seus direitos. A decisão do TJSP, ao condicionar o acesso à justiça à manifestação de um defensor público, coloca o Embargante em uma posição de absoluta desvantagem processual, violando o princípio da paridade de armas. Conforme destaca Nestor Távora, o devido processo legal exige que o cidadão tenha acesso efetivo aos instrumentos de defesa, sem que barreiras institucionais sejam impostas pelo próprio Estado.
Além disso, a perpetuação dessa injustiça tem contornos de violência processual. A demora e a recusa em analisar o mérito da revisão criminal causam ao Embargante um sofrimento psicológico comparável à tortura processual, vedada expressamente pelo art. 5º, III, da CF. A negativa de jurisdição, nesse contexto, não é apenas um erro judicial, mas uma afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que exige a intervenção imediata desta Corte para restaurar a ordem jurídica violada.
IV. DO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO E DA PERSISTÊNCIA NA BUSCA PELA JUSTIÇA
Os presentes embargos têm, ainda, o propósito de prequestionamento explícito das violações aos artigos 1º, III (dignidade da pessoa humana), 5º, XXXV (inafastabilidade da jurisdição), 5º, LIII (juiz natural), 5º, LV (ampla defesa) e 5º, LXVIII (Habeas Corpus) da Constituição Federal, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias competentes.
O Embargante reitera sua inconformidade com a perpetuação da injustiça e sua determinação em esgotar todas as vias recursais, nacionais e internacionais, até que o Poder Judiciário cumpra sua obrigação constitucional de processar e julgar a Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000. A omissão do Estado em prover justiça é uma violação contínua de direitos fundamentais, e o Embargante, ciente de que a Justiça é um ideal inegociável, persistirá em sua luta por uma resposta jurisdicional efetiva, ainda que isso demande anos de batalha processual.
Ampliação da argumentação:
A busca pela justiça, no presente caso, transcende a esfera individual do Embargante, configurando uma questão de interesse público. A permissão de que atos como o do TJSP se perpetuem cria um precedente perigoso, no qual o acesso à justiça pode ser negado por decisões administrativas ou por delegações indevidas de funções jurisdicionais. Tal prática compromete a confiança da sociedade no Poder Judiciário e fragiliza o Estado Democrático de Direito.
Conforme preconiza Paulo Bonavides, a Constituição de 1988 é um marco na proteção dos direitos fundamentais, sendo dever do STF, como guardião da ordem constitucional, intervir em situações de violação estrutural como a presente. A negativa de processamento da revisão criminal, com base em manifestação de um órgão técnico, é uma afronta ao princípio do juiz natural, que assegura a todos o direito de serem julgados por uma autoridade jurisdicional competente e imparcial.
O Embargante, ao insistir na análise de sua revisão criminal, não busca apenas a reparação de uma possível injustiça individual, mas a reafirmação do compromisso do Judiciário com a Constituição. A omissão do Estado, nesse contexto, é uma forma de violência institucional que não pode ser tolerada em um sistema democrático.
V. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o Embargante que sejam CONHECIDOS E PROVIDOS os presentes Embargos de Declaração, para que, sanadas as omissões, obscuridades e contradições apontadas:
a) Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre a tese de bloqueio intransponível ao acesso à justiça, reconhecendo a competência excepcional do STF ou, no mínimo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício para corrigir o ato coator teratológico;
b) Seja reformada a decisão embargada, para que, em seu lugar, seja concedida a ordem de Habeas Corpus, ainda que de ofício, determinando ao Tribunal de Justiça de São Paulo o imediato processamento da Revisão Criminal nº 0002468-63.2025.8.26.0000, com a garantia de uma defesa técnica efetiva e o respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo, 14 de agosto de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante e Paciente