EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
HABEAS CORPUS Nº 259.851 – RIO DE JANEIRO
EMBARGANTE: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
PACIENTES: MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO E WILLYAM MATHEUS VIANNA RODRIGUES VIEIRA
EMBARGADO: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MINISTRO PRESIDENTE LUÍS ROBERTO BARROSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP), e no artigo 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática proferida nos autos do Habeas Corpus nº 259.851/RJ, datada de 8 de agosto de 2025, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do artigo 1.023 do CPC, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Tendo a decisão sido publicada em 8 de agosto de 2025, e considerando que a ciência ocorreu em 11 de agosto de 2025, os presentes embargos são tempestivos, protocolados dentro do prazo legal.
II – DOS VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA
A decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Presidente, que negou seguimento ao Habeas Corpus nº 259.851/RJ, padece de omissões, contradições e obscuridades que comprometem sua validade e violam direitos fundamentais dos pacientes, especialmente o direito à liberdade de locomoção (art. 5º, inciso XV, CF/88) e à devida fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, CF/88). Tais vícios justificam a oposição dos presentes embargos, nos termos do artigo 1.022 do CPC, com o objetivo de saná-los e garantir o devido processo legal.
II.I – OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO HABEAS CORPUS
A decisão embargada, ao negar seguimento ao writ com base na suposta incompetência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “d” e “i”, CF/88), omitiu-se em analisar os robustos argumentos constitucionais apresentados na petição inicial, que apontam constrangimento ilegal manifesto decorrente da manutenção da prisão preventiva dos pacientes. Tais argumentos incluem:
- Ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 312 do CPP, que exigem a demonstração concreta do periculum libertatis. A petição inicial destacou que a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital/RJ baseou-se em fundamentos genéricos, como “gravidade concreta do delito”, “audácia criminosa” e “profundo abalo social”, sem apontar elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Essa omissão viola precedentes do próprio STF, como o HC 127.186/PR (Rel. Min. Dias Toffoli) e o HC 137.728/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), que rechaçam a prisão preventiva fundamentada em gravidade abstrata ou clamor social.
- Violação aos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, previstos no artigo 282, § 6º, do CPP, e reforçados pela Lei nº 12.403/2011. A petição inicial demonstrou que o Juízo coator não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP), configurando nulidade absoluta por ausência de fundamentação, conforme exigido pelo artigo 93, IX, da CF. O STF, no HC 104.339/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes), já decidiu que a falta de análise das medidas alternativas constitui constrangimento ilegal, mas a decisão embargada silenciou sobre esse ponto.
- Fragilidade do fumus comissi delicti na imputação de tentativa de homicídio qualificado. A petição inicial apontou a teratologia na capitulação jurídica, dado que o mesmo fato (arremesso de pedras) foi objeto de duas denúncias distintas pelo Ministério Público, uma por lesão corporal (art. 129, CP) e outra por tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, CP). Tal divergência evidencia a ausência de prova robusta do animus necandi, violando o princípio da razoabilidade e o artigo 5º, inciso LVII, da CF (presunção de inocência). A decisão embargada não enfrentou essa questão, que é essencial para avaliar a proporcionalidade da prisão preventiva.
A omissão em analisar esses fundamentos constitui violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88), conforme ensina Celso de Mello no julgamento do HC 95.009/SP: “A ausência de fundamentação ou sua insuficiência implica negativa de prestação jurisdicional, configurando nulidade processual que compromete a validade da decisão” (STF, HC 95.009/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 25/08/2009). Assim, requer-se que a decisão seja complementada para sanar a omissão e examinar os argumentos constitucionais apresentados.
II.II – CONTRADIÇÃO NA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO STF
A decisão embargada afirma que “o caso não se amolda às hipóteses de cabimento de habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, previstas no art. 102, I, d e i, da Constituição” (fls. 17). Contudo, tal afirmação é contraditória, pois o STF possui competência para conhecer de habeas corpus quando configurado constrangimento ilegal manifesto, especialmente em casos de violação a princípios constitucionais como a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e a exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).
A petição inicial demonstrou que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada e mantida com base em fundamentos inidôneos, genéricos e desprovidos de embasamento fático, configurando violação direta a dispositivos constitucionais. O STF tem jurisprudência pacífica no sentido de que, em situações de flagrante ilegalidade, a competência desta Corte é inquestionável, ainda que o coator seja um Tribunal de Justiça. Nesse sentido, cita-se o HC 152.707/SP (Rel. Min. Ricardo Lewandowski), que reconheceu a competência do STF para corrigir decisões que violam o princípio da presunção de inocência ou carecem de fundamentação idônea.
A contradição reside no fato de a decisão embargada negar seguimento ao writ sem analisar a existência de constrangimento ilegal, limitando-se a invocar a suposta ausência de competência, quando, na verdade, a teratologia da decisão coatora justifica a intervenção desta Corte. Como leciona Eugênio Pacelli de Oliveira, “o habeas corpus é cabível no STF para corrigir decisões teratológicas ou que impliquem violação direta a direitos fundamentais, independentemente da autoridade coatora” (Curso de Processo Penal, 24ª ed., Atlas, 2020, p. 789).
II.III – OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA
A decisão embargada é obscura ao afirmar que “as informações que instruem o processo não permitem a exata compreensão da controvérsia” (fls. 18). Tal declaração é vaga e não especifica quais elementos faltariam para a análise do mérito, especialmente considerando que a petição inicial (fls. 1-6) detalhou minuciosamente os fatos, as decisões coatoras e os fundamentos jurídicos, acompanhada de documentos que comprovam a tramitação dos processos de origem (nº 0074240-78.2025.8.19.0001 e nº 0073732-35.2025.8.19.0001).
A obscuridade viola o artigo 93, IX, da CF, que exige clareza e precisão na motivação das decisões judiciais. Conforme ensina Nestor Távora, “a fundamentação deve ser clara, precisa e suficiente para permitir o controle da legalidade da decisão, sob pena de nulidade” (Curso de Direito Processual Penal, 15ª ed., Juspodivm, 2020, p. 234). A ausência de indicação específica sobre as supostas lacunas informativas impede o embargante de compreender os motivos do indeferimento e de exercer plenamente o direito de defesa.
II.IV – ERROS GRAVES DO RELATOR
A decisão embargada incorre em erros graves que justificam sua revisão:
- Erro na análise da competência do STF: O Relator concluiu pela incompetência desta Corte sem considerar que o STF pode conhecer de habeas corpus em casos de teratologia jurídica ou violação direta a direitos fundamentais, conforme consolidado na jurisprudência (v.g., HC 104.339/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 127.186/PR, Rel. Min. Dias Toffoli). A petição inicial demonstrou, com base em precedentes do STF, que a prisão preventiva dos pacientes é manifestamente ilegal, o que atrai a competência desta Corte.
- Erro na ausência de análise do mérito: O Relator deixou de enfrentar os argumentos centrais do writ, que apontam a ausência de requisitos do artigo 312 do CPP, a violação da subsidiariedade (art. 282, § 6º, CPP) e a fragilidade do fumus comissi delicti. Essa omissão configura negação de prestação jurisdicional, violando o artigo 5º, inciso XXXV, da CF, que assegura o acesso à justiça.
- Erro na desconsideração do periculum in mora: A petição inicial demonstrou a presença do periculum in mora (fls. 6), destacando que a manutenção da prisão preventiva causa danos irreparáveis à liberdade, dignidade e, no caso do paciente Mauro, à sua carreira profissional. A decisão embargada ignorou esse requisito essencial para a concessão da liminar, configurando erro grave que perpetua o constrangimento ilegal.
III – DOS EFEITOS DOS EMBARGOS
Nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades, podendo, excepcionalmente, ter efeitos infringentes quando a correção dos vícios alterar o resultado do julgamento. No presente caso, a sanção dos vícios apontados implica a necessidade de análise do mérito do habeas corpus, com a consequente concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, dado o constrangimento ilegal evidenciado.
Conforme ensina Aury Lopes Jr., “os embargos de declaração com efeitos infringentes são cabíveis quando a omissão ou contradição na decisão compromete a análise de questão essencial ao deslinde da controvérsia” (Direito Processual Penal, 17ª ed., Saraiva, 2020, p. 1.245). Assim, requer-se que os embargos sejam acolhidos para que o mérito do writ seja julgado, com a concessão da ordem pleiteada.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o Embargante:
- O recebimento e processamento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e estarem fundamentados nos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC;
- O acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com a análise dos fundamentos constitucionais do habeas corpus, incluindo:
- A ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva (art. 312, CPP e art. 93, IX, CF);
- A violação aos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade (art. 282, § 6º, CPP);
- A fragilidade do fumus comissi delicti na imputação de tentativa de homicídio qualificado;
- A competência do STF para corrigir constrangimento ilegal manifesto;
- A atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva dos pacientes MAURO DAVI DOS SANTOS NEPOMUCENO e WILLYAM MATHEUS VIANNA RODRIGUES VIEIRA, se necessário com a aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319, CPP);
- A notificação do Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do artigo 192 do RISTF;
- A remessa dos autos à revisão, caso Vossa Excelência entenda necessária a submissão da matéria ao colegiado.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2025.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
CPF nº 133.036.496-18
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.
- TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
- STF – Jurisprudência:
- HC 95.009/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 25/08/2009.
- HC 104.339/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 10/05/2011.
- HC 127.186/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 17/02/2015.
- HC 137.728/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 07/02/2017.
- HC 152.707/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 27/02/2018.