A petição apresentada é um Habeas Corpus com pedido de liminar direcionado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e tem como alvo principal a plataforma Netflix do Brasil. O documento pede, de forma central, que a plataforma seja impedida de explorar comercialmente tragédias reais brasileiras através de documentários e séries de true crime. | ANOTE O NÚMERO DO SEU RECIBO 43716/2026 Enviado em 07/04/2026 às 07:16:35

terça-feira, 7 de abril de 2026
Habeas Corpus - STF (Formato Tradicional)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

HABEAS CORPUS (art. 5º, LXVIII, CF/88)

Com pedido de LIMINAR inaudita altera pars

Urgência extrema

Risco de dano irreparável e irreversível à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), à intimidade/honra/imagem (art. 5º, X, CF/88) e à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).

Impetrante: Joaquim Pedro de Morais Filho, brasileiro, portador do CPF nº 133.036.496-18, residente e domiciliado em São Paulo/SP.

Impetrado (Autoridade Coatora): A Plataforma Netflix do Brasil Ltda. (CNPJ 10.593.298/0001-54), na pessoa de seu representante legal, responsável direta pela produção, distribuição, algoritmos de recomendação e exibição em território nacional de documentários e minisséries de true crime que exploram crimes reais brasileiros para fins lucrativos, configurando constrangimento ilegal moral coletivo à liberdade de locomoção das vítimas e familiares (bem como à sociedade), sem que o ato tenha sido anteriormente julgado em qualquer outra instância.

Trata-se de competência originária do STF (art. 102, I, "d" e "i", CF/88 c/c art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88), pois o caso envolve violação direta e nacional de direitos fundamentais, omissão estatal em regular plataformas de streaming (PL 8889/17 em tramitação, mas sem efetividade) e ausência de qualquer pronunciamento judicial anterior, tornando imperiosa a intervenção imediata desta Corte para sanar a omissão e garantir a efetividade da jurisdição constitucional.

EMENTA: Habeas corpus originário. Suspensão imediata e definitiva de toda produção, exibição e recomendação algorítmica de documentários e minisséries de true crime pela Netflix no Brasil. Exploração comercial de traumas reais (Boate Kiss, Elize Matsunaga, Suzane von Richthofen e congêneres). Revitimização sistemática. Ilegalidade absoluta da participação de membros do Poder Judiciário, Polícia Federal e demais agentes públicos em tais produções. Omissão do relator anterior (se houver) superada. Precedentes HC 191.426 e HC 202.638. Pedido de liminar.

Assunto principal: Suspensão cautelar e definitiva de documentários criminais pela Netflix por prática de exploração de crimes para fins lucrativos, revitimizando vítimas e familiares (com ressalva expressa ao caso Suzane von Richthofen e menção a litígios internacionais como Baby Reindeer e Inventing Anna). Proibição absoluta de participação de membros do Poder Judiciário, Polícia Federal e demais agentes públicos em tais produções, sob pena de ilegalidade ética e funcional.

I. Da Legitimidade Ativa e da Competência Originária do STF

O impetrante possui legitimidade ativa plena (art. 5º, LXVIII, CF/88). O presente writ é impetrado diretamente no STF, pois o constrangimento ilegal é de repercussão nacional, nunca foi julgado em qualquer outra instância (nem em primeira, nem em segunda, nem no STJ), e o caso configura obrigação constitucional desta Corte Suprema de garantir a efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF/88).

A fungibilidade dos remédios constitucionais e a urgência autorizam o processamento originário (precedentes HC 191.426/2021 e HC 202.638/2022).

II. Dos Fatos e da Gravidade do Constrangimento Ilegal

A Netflix transforma tragédias brasileiras em "conteúdo" algorítmico (incêndio da Boate Kiss – "Todo Dia a Mesma Noite"; Elize Matsunaga: Era Uma Vez Um Crime; Suzane von Richthofen – "Suzane Vai Falar"; etc.), sem consentimento prévio das vítimas ou familiares, gerando retraumatização sistêmica, difamação e violação de direitos da personalidade (páginas 4 a 7 do relatório técnico).

O modelo de negócios premia choque e curiosidade mórbida via algoritmos (p. 1-2), convertendo sofrimento humano em binge-watching rentável, exatamente como denunciado nos litígios internacionais (Baby Reindeer – US$ 170 milhões; Inventing Anna; Dahmer; Menendez – p. 8-11).

Ilegalidade específica da participação de membros do Poder Judiciário, Polícia Federal e demais agentes públicos:

É absolutamente ilegal e eticamente vedada a participação de magistrados, membros do Ministério Público, policiais federais, civis ou agentes públicos em produções de true crime. Tal conduta viola:

  • Imparcialidade judicial (art. 95, parágrafo único, III, CF/88 c/c Lei Complementar 35/1979 – LOMAN, art. 36, I e II, com redação da Lei 14.836/2024): Juízes não podem atuar em atividades que comprometam a neutralidade ou gerem aparência de favorecimento a plataformas privadas.
  • Dever de reserva e sigilo funcional (Lei 13.869/2019 – Abuso de Autoridade; Estatuto do Policial Federal – Lei 4.878/1965, art. 44): Policiais e agentes não podem divulgar detalhes de investigações ou casos em curso ou encerrados para fins de entretenimento lucrativo, sob pena de crime de violação de sigilo (art. 325, CP) e abuso de autoridade.
  • Princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88) e Código de Ética da Polícia Federal (Resolução 1.280/2020): A participação transforma agentes públicos em "celebridades" de conteúdo sensacionalista, banalizando a dor das vítimas e comprometendo a credibilidade das instituições.

A omissão estatal em proibir tal participação configura o constrangimento ilegal aqui combatido. Destacam-se ainda os erros jurídicos na decisão do relator anterior (contradição interna e omissão de mérito – art. 93, IX, CF/88 e art. 489, §1º, CPC/2015), mormente a omissão quanto ao mérito ao invocar formalismos (Súmula 691/STF) sem examinar a ressalva expressa do RE 1.010.606 (Tema 786, julgado em 2021): "Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso [...] proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade". Trata-se de violação ao devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, CF/88) e incompatibilidade com reformas recentes do CPP.

Fundamentação constitucional e comparada:

A conduta viola art. 1º, III (dignidade), art. 5º, X (intimidade/honra/imagem) e art. 5º, IX (liberdade de expressão não absoluta). Aplicam-se Hannah Arendt ("banalidade do mal" na inércia diante do mal corporativo) e John Stuart Mill (Sobre a Liberdade – supressão de direitos individuais pelo poder econômico). A Europa (Media Act 2024 e EMFA 2024/1083) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos já impõem freios éticos. O Brasil não pode ficar atrás. (Precedentes do STF pós-2020: HC 191.426, HC 202.638).

III. Do Pedido de Liminar

Requer-se liminar inaudita altera pars (art. 5º, LXVIII e LXXVIII, CF/88 c/c art. 21, §1º, RISTF) para:

  • a) determinar à Netflix a suspensão imediata da exibição, distribuição, recomendação algorítmica e produção de todas as obras de true crime baseadas em crimes reais brasileiros (inclusive "Todo Dia a Mesma Noite", "Elize Matsunaga", "Suzane Vai Falar" e congêneres) até regularização ética e consentimento expresso;
  • b) proibir, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00, a participação de qualquer membro do Poder Judiciário, Polícia Federal, Ministério Público ou agente público em produções de true crime pela Netflix ou qualquer outra plataforma, em qualquer hipótese;
  • c) notificar a Netflix e as autoridades competentes (Ministério da Justiça, Anatel, MPF) para cumprimento imediato.

IV. Dos Pedidos Finais

Ante o exposto, requer:

  • a) O conhecimento e processamento do presente habeas corpus;
  • b) A superação da Súmula 691/STF;
  • c) A concessão definitiva da ordem, com proibição permanente das condutas acima descritas;
  • d) A condenação em custas e honorários (se cabível);
  • e) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive o relatório técnico anexado.

Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.

São Paulo, 07 de abril de 2026.

Joaquim Pedro de Morais Filho

CPF 133.036.496-18

(Impetrante – art. 5º, LXX, CF/88)