EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR MESSOD AZULAY NETO DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
A legitimidade ativa para a impetração de Habeas Corpus em defesa de direitos fundamentais é garantia inafastável (art. 5º, LXVIII, CF), incumbindo ao STJ o dever de estancar flagrantes constrangimentos ilegais.
É teratológica a decisão de magistrado que se mantém na relatoria de feito criminal cujo paciente figura como autor de suposto crime contra a própria honra do julgador (IP nº 1539347-10.2023.8.26.0050), configurando inimizade capital e litígio prévio.
O art. 256 do CPP não socorre o magistrado coator, pois as supostas ofensas ocorreram em 2023, sendo impossível o dolo específico de forçar o afastamento de um juiz em um HC distribuído apenas fortuitamente em 2025.
O Parecer nº 476/JAC/2026 do MPF incorre em gravíssimo erro jurídico e cegueira processual ao suscitar "instrução deficiente" e "supressão de instância", ignorando que o TJSP já aportou as informações e senhas aos autos (Ofício 2.167/26), e que nulidade absoluta (art. 564, I, CPP) é matéria de ordem pública, inibindo a incidência mecânica da Súmula 691 do STF.
A inércia estatal frente à restrição abusiva de liberdades reflete a "banalidade do mal" burocrática, exigindo pronta intervenção da Corte Cidadã.
I. DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL E DO CABIMENTO DA MANIFESTAÇÃO
O presente arrazoado é formulado por JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, brasileiro, atuando em causa própria, inscrito no CPF sob o nº 133.036.496-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo/SP.
A legitimidade ativa para provocar esta Corte Superior decorre não apenas da capacidade postulatória, mas do inalienável imperativo esculpido no art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Constituição da República de 1988. O constituinte originário conferiu ao Habeas Corpus o condão de ser o remédio heroico de mais alta envergadura contra a violência ou coação advinda de ilegalidade ou abuso de poder. Da mesma forma, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação repudiam a letargia omissiva dos órgãos de cúpula.
A presente manifestação urge como medida de sobrevivência jurídica para sanar as contradições, omissões e, sobretudo, os flagrantes erros jurídicos contidos na decisão de piso e corroborados pela "jurisprudência defensiva" do Ministério Público Federal.
II. DA SÍNTESE FÁTICA E DO ROMPIMENTO COM A PARCIALIDADE (A TERATOLOGIA DA ORIGEM)
A autoridade coatora, Desembargador Hermann Herschander, ocupou o assento de Relator no HC nº 0043374-95.2025.8.26.0000. Ocorre que o eminente julgador figurou, documentalmente, como VÍTIMA e representante criminal contra o ora Paciente no Inquérito Policial nº 1539347-10.2023.8.26.0050, datado de 2023.
A despeito da inegável inimizade capital e da configuração do art. 254, I e III do Código de Processo Penal, em nítida subversão processual, a autoridade negou liminar, pautou o feito e julgou o caso desfavorecendo o paciente. Para tentar blindar seu ato eufemisticamente, justificou, a destempo (13/03/2026), a sua permanência no feito com arrimo no art. 256 do CPP, alegando que o réu o ofendeu de propósito para gerar suspeição.
III. DA REFUTAÇÃO AOS ERROS JURÍDICOS DA DECISÃO DO RELATOR (TJSP)
A decisão do Relator na origem apresenta uma fundamentação falaciosa que desafia a cronologia, a lógica formal e a física elementar.
O escopo do art. 256 do CPP ("a suspeição não poderá ser declarada [...] quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la") exige um nexo causal teleológico e específico: o réu, sabendo qual é o juiz da causa, o ofende para subtraí-lo do feito.
A cronologia prova o exato oposto. O litígio e o inquérito policial deram-se em 2023. O Habeas Corpus de origem foi impetrado e distribuído por prevenção imprevisível em 2025. Como o Paciente, em 2023, poderia ter o dolo específico de afastar um relator de um processo que viria a nascer dois anos depois? A "ofensa" pretérita consolidou o estado de inimizade, tornando a suspeição/impedimento uma mácula objetiva e não um artifício doloso futuro. Ao tentar encaixar os fatos no art. 256 do CPP, o Desembargador comete erro grosseiro de subsunção típica, perpetuando uma jurisdição contaminada e nula ab initio.
IV. DOS ERROS JURÍDICOS E OMISSÕES NO PARECER MINISTERIAL (MPF)
O Ministério Público Federal (Parecer nº 476/JAC/2026), alheio à realidade fática dos autos digitais, adota postura inaceitável para o Custos Legis, escudando-se em formalismos para não enfrentar o mérito:
- Da falsa "Instrução Deficiente": O MPF alega falta da cópia da decisão coatora. Ignora solenemente que, no ambiente eletrônico, e de acordo com o Ofício n. 2.167/26-GAP 1.1/HC, o próprio TJSP enviou todas as informações, cópias dos arestos e senhas de acesso a este STJ em 01/04/2026 (Fls. 88/97 destes autos). O Parecer é cego aos documentos já juntados.
- Da falsa "Supressão de Instância" e a Superação da Súmula 691: O MPF aduz que o TJSP não analisou a tese. É inverídico. O Relator indeferiu a suspeição formalmente (Fls. 95/96). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sua hermenêutica contemporânea, assentou categoricamente que a Súmula 691 do STF deve ser afastada em casos de teratologia e flagrante ilegalidade (cf. precedentes recentes em STF, HC 191.426 e AgRg no HC 202.638, Rel. Min. Gilmar Mendes).
A suspeição/impedimento do juiz acarreta Nulidade Absoluta (Art. 564, I, do CPP). Sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício a qualquer momento e grau de jurisdição. Usar "supressão de instância" para varrer para debaixo do tapete a garantia do Juiz Natural é violar o Estado Democrático de Direito.
V. DA FUNDAMENTAÇÃO DOUTRINÁRIA, FILOSÓFICA E DO DIREITO COMPARADO
No magistério irrepreensível de Alexandre de Moraes (em sua obra "Direito Constitucional"), a garantia do Juiz Natural e Imparcial não é mero direito individual, mas alicerce que garante a própria subsistência da justiça republicana. Sem imparcialidade, o ato jurisdicional converte-se em mera violência de Estado.
Complementando, Lenio Streck (em "Hermenêutica Jurídica e(m) Crise") alerta contra a "jurisprudência defensiva", que utiliza filtros artificiais e verbetes sumulares genéricos (como o entendimento engessado e superado aplicado pelo MPF) para bloquear o acesso à prestação jurisdicional substancial. O hiperformalismo do MPF, neste caso, beira o absurdo processual.
Ao analisarmos este caso, recaímos na célebre reflexão de Hannah Arendt sobre a banalidade do mal. Ao chancelar uma nulidade absoluta através de respostas padronizadas e burocráticas, dizendo "instrução deficiente" diante da documentação plena, a máquina estatal e seus operadores naturalizam a supressão de garantias, perpetuando o aniquilamento cívico do paciente.
É como aponta John Stuart Mill na obra "Sobre a Liberdade": o peso esmagador e complacente do poder público contra o indivíduo é a forma mais perversa de tirania, pois se veste com a toga da legalidade burocrática enquanto suprime direitos essenciais.
No plano internacional, as nações latinas vêm expurgando esse formalismo. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), no Caso Apitz Barbera e outros v. Venezuela (e em condenações ao Brasil), delineou firmemente a "imparcialidade objetiva". Para a Corte, não importa se o juiz "acha" que pode ser isento (como alegou Herschander); as condições externas e objetivas — figurar como vítima do réu — destroem irreversivelmente a confiança no tribunal.
VI. CONCLUSÕES E PEDIDOS
A omissão e o endosso aos erros processuais afetam diretamente a vida, o direito fundamental da ampla defesa do cidadão e, sobretudo, corrói a credibilidade da justiça criminal pátria. É inaceitável a chancela do descumprimento do postulado republicano do nemo iudex in causa sua (ninguém deve ser juiz em causa própria).
Por todos os fundamentos de fato, de direito, dogmáticos e filosóficos delineados, requer-se:
- A imediata rejeição in totum do Parecer Ministerial nº 476/JAC/2026, visto o flagrante erro de premissa, uma vez que a instrução do writ e as informações da autoridade coatora estão devidamente juntadas nos autos;
- A SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF, ante o constrangimento ilegal flagrante e a teratologia jurídica demonstrada;
- O conhecimento e PROVIMENTO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para declarar a nulidade absoluta e insanável (ex vi do art. 564, I, c/c art. 254, I e III do CPP e art. 144, IX do CPC) de todos os atos decisórios praticados pelo Des. Hermann Herschander no HC originário, em face de sua irrefutável e atestada parcialidade;
- A determinação para que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo promova nova distribuição do HC originário a um julgador isento e desimpedido, restaurando-se a legalidade e o Devido Processo Legal.
(assinado eletronicamente)
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
Impetrante - Em Causa Própria
CPF 133.036.496-18