"...seria grosseria comigo, não subir." — Joaquim Pedro de Morais Filho | Ref.: Agravo em Recurso Extraordinário no Habeas Corpus nº 960175 - DF (2024/0428671-2) Impetrante/Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (e DPU) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

quinta-feira, 2 de abril de 2026
Agravo em Recurso Extraordinário - Habeas Corpus
Brasão de Armas do Brasil
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
Ref.: Agravo em Recurso Extraordinário no Habeas Corpus nº 960175 - DF (2024/0428671-2)
Impetrante/Agravante: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (e DPU)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão interlocutória de fls. 151/152 (e-STJ), que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto, interpor, tempestivamente, o presente

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 3º do Código de Processo Penal, requerendo que Vossa Excelência, em sede de juízo de retratação, reconsidere a decisão denegatória para admitir o apelo extremo.

Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência – o que se admite apenas por apego ao debate –, requer seja o presente agravo recebido, processado e, após a intimação da parte contrária para contrarrazões, remetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciação e provimento.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasília/DF, 2 de abril de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Impetrante (em causa própria e na defesa coletiva de direitos fundamentais)

Brasão de Armas do Brasil

RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
COLENDA TURMA,
EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS.

I. SÍNTESE DA DEMANDA E DA DECISÃO AGRAVADA

O presente caso trata de Habeas Corpus coletivo impetrado por este cidadão, sem assistência inicial de advogado, visando dar efetividade imediata e material à tese fixada por esta Suprema Corte no julgamento do RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral). O objetivo cristalino é cessar o constrangimento ilegal de milhares de brasileiros primários encarcerados ou processados criminalmente pela posse de menos de 40 gramas de cannabis sativa.

Após o indeferimento liminar e a regular tramitação no STJ – inclusive com a manifestação favorável da Defensoria Pública da União (DPU) reconhecendo a pertinência do pedido –, a ordem foi denegada monocraticamente.

Diante da urgência que o cárcere impõe, interpôs-se Recurso Extraordinário buscando a guarida do STF. Contudo, o Exmo. Ministro Vice-Presidente do STJ (Luis Felipe Salomão) inadmitiu o recurso (art. 1.030, V, CPC), fundamentando que houve "erro grosseiro" ao não se esgotar a instância via Agravo Regimental ou interpor Recurso Ordinário em Habeas Corpus, obstando a aplicação do princípio da fungibilidade.

Com a máxima vênia ao notório saber jurídico do prolator da decisão agravada, a inadmissão consagra um formalismo processual incompatível com a natureza da liberdade humana e com a autoridade das decisões desta Corte Suprema.

II. DA SUPERAÇÃO DO "ERRO GROSSEIRO" E DO RIGOR FORMAL: O PERFIL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E A REALIDADE DO CIDADÃO

A decisão agravada escuda-se em uma "jurisprudência defensiva" clássica do Superior Tribunal de Justiça: a súmula de que não cabe RE contra decisão monocrática (Súmula 281/STF, por analogia) e a exigência dogmática de exaurimento de instância.

Contudo, Exmos. Ministros, é imperioso traçar um paralelo entre a arquitetura processual desenhada pelos Tribunais e a realidade dos jurisdicionados.

O STJ foi erigido pela Constituição Cidadã como o "Tribunal da Cidadania". Espera-se dessa Corte uma postura que harmonize o rigor técnico com o acesso material à justiça. Quando um cidadão comum (o Impetrante), exercendo seu legítimo jus postulandi constitucional em sede de Habeas Corpus, busca socorrer milhares de pessoas afetadas por um Estado de Coisas Inconstitucional (ADPF 347), rotular a interposição direta de Recurso Extraordinário como "erro grosseiro" é punir a ignorância técnica do cidadão enquanto se ignora a violência letal do Estado encarcerador.

Erros processuais de quem não detém capacidade postulatória técnica (embora possua a legitimidade para o HC) não podem ser adjetivados como "grosseiros" para fins de ceifar direitos fundamentais. O erro verdadeiramente "grosseiro", Excelências, é a manutenção de prisões e processos penais em flagrante desrespeito ao que o STF definiu no Tema 506. A forma não pode engolir o mérito quando o que está em jogo é o corpo das pessoas trancafiadas no sistema prisional.

A própria Defensoria Pública da União (DPU), ao ingressar no feito, sanou eventuais irregularidades e endossou a necessidade material de concessão da ordem coletiva. A fungibilidade recursal e o Princípio da Instrumentalidade das Formas, pilares do processo civil e penal modernos, impõem a superação dessa barreira.

III. A VINCULAÇÃO AO TEMA 506 (RE 635.659) E A NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO STF

O cerne jurídico que se pretende levar ao STF é inafastável: a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes (e referendada pelo Plenário no RE 635.659) tem força vinculante e natureza análoga à abolitio criminis parcial (despenalização/descriminalização para posse até 40g).

O Parecer do MPF nos autos originários tentou esvaziar o alcance da decisão do STF, alegando que a presunção é "relativa" e exige "exame de provas". Ora, se o Estado não possui provas cabais (além da mera quantidade) de tráfico contra réus primários flagrados com menos de 40g, a presunção de que são usuários deve operar de forma imediata e objetiva, como salvaguarda contra o racismo estrutural e o encarceramento em massa, exatamente como delineado pelos Ministros desta Suprema Corte em seus votos.

Permitir que o STJ tranque este debate sob a justificativa de que faltou um "Agravo Regimental" é permitir que os tribunais ordinários continuem burlando a tese de Repercussão Geral fixada pelo STF, utilizando a "análise de provas" como pretexto para manter usuários na vala comum do tráfico.

O Supremo Tribunal Federal, como guardião último da Constituição, tem o dever institucional de não permitir que sua autoridade seja driblada por filtros de admissibilidade recursal excessivamente rígidos (jurisprudência defensiva), especialmente quando o direito tutelado é a liberdade de locomoção.

IV. DO PEDIDO

Ex positis, demonstrada a inadequação do formalismo extremo aplicado pela decisão denegatória, bem como a ofensa direta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do acesso à justiça e da autoridade das decisões desta Suprema Corte (Tema 506), requer-se:

  • O CONHECIMENTO do presente Agravo, por ser próprio e tempestivo;
  • O seu total PROVIMENTO, para reformar a decisão do STJ que inadmitiu o Recurso Extraordinário, afastando-se o óbice do "erro grosseiro" frente ao jus postulandi do cidadão;
  • Ato contínuo, requer-se o destrancamento do Recurso Extraordinário e seu julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, concedendo-se a ordem de Habeas Corpus coletivo para dar cumprimento efetivo e imediato ao RE 635.659.

Pede deferimento.

Brasília/DF, 2 de abril de 2026.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

Nota do Impetrante a Vossas Excelências:

"...seria grosseria comigo, não subir."
— Joaquim Pedro de Morais Filho