Agravo Regimental no Habeas Corpus Nº 960175 - DF (2024/0428671-2) | DATA: 20/12/2024 HORA: 05:38:46 SEQUENCIAL: 9678631

sexta-feira, 20 de dezembro de 2024

 Agravo Regimental no Habeas Corpus Nº 960175 - DF (2024/0428671-2)


Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,


Egrégio Superior Tribunal de Justiça,


I. Dos Fatos e da Decisão Impugnada


Joaquim Pedro de Morais Filho impetrou habeas corpus coletivo visando à liberdade de todos os réus condenados por posse de até 40 gramas de maconha, considerando a primariedade e a decisão do STF no RE 635.659 que estabelece 40 gramas como limite para diferenciar uso e tráfico. A liminar foi indeferida, e após manifestação da Defensoria Pública da União e parecer contrário do Ministério Público Federal, a ordem de habeas corpus foi denegada, sob o fundamento de que seria necessária análise casuística das circunstâncias de cada condenação, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus.


II. Da Legislação e Jurisprudência Aplicáveis


Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), especialmente os arts. 28, 35 e 40, VI.


Súmula 691 do STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a cujo respeito caiba recurso ordinário ou especial."


Súmula 700 do STJ: "É inadmissível o habeas corpus contra decisão condenatória transitada em julgado."



III. Das Razões do Agravo Regimental


Erro de Premissa na Interpretação da Decisão do STF: A decisão no RE 635.659/SP estabeleceu uma presunção relativa de consumo pessoal para quantidade inferior a 40 gramas de maconha, sem outros elementos probatórios de tráfico. O presente pedido de habeas corpus é específico para aqueles que se enquadram exatamente nesta presunção, ou seja, réus primários sem outros elementos probatórios além da posse de até 40 gramas, o que não foi adequadamente considerado na decisão atacada.


Necessidade de Uniformidade de Jurisprudência: A decisão do STF visa uniformizar a jurisprudência sobre a distinção entre usuário e traficante. A aplicação desta tese deveria ser feita de maneira coerente e uniforme, garantindo que todos os réus em igual situação jurídica tenham o mesmo tratamento legal, o que reforça a necessidade de revisão da decisão denegatória.


Inadmissibilidade de Reexame Fático-Probatório no HC: Embora a via do habeas corpus não seja adequada para reexame de provas, o pedido inicial visa a aplicação direta de uma tese fixada pelo STF, que já contempla o exame fático necessário para determinar a condição de usuário. Portanto, o pedido não requer novo exame probatório, mas sim a aplicação de uma decisão já sedimentada.


Primariedade e Ausência de Outros Elementos: O agravo se opõe à decisão que não distingue entre réus primários que possuem apenas a quantidade de maconha estipulada e aqueles que possuem outros elementos probatórios. Este ponto é crucial, pois a primariedade e a ausência de indícios de tráfico são fundamentais para a aplicação da tese do STF.


IV. Do Pedido


Diante do exposto, requer-se:


A reforma da decisão denegatória do habeas corpus para que seja concedida a ordem, limitando-se a liberação aos réus primários detidos com menos de 40 gramas de maconha, sem evidências de tráfico além da posse da substância.


A reconsideração da necessidade de análise casuística, dado que o pedido se baseia em uma presunção legal já definida pelo STF.


V. Conclusão


Ressalta-se que a finalidade deste agravo não é promover impunidade, mas sim assegurar a aplicação uniforme e justa da lei conforme interpretada pelo Supremo Tribunal Federal, respeitando o princípio da isonomia e evitando tratamentos desiguais para situações jurídicas idênticas.


Termos em que,Pede deferimento.


Brasília, 20 de dezembro de 2024.


Joaquim Pedro de Morais Filho