EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 249.569 - SP
Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal,
Embargantes: Joaquim Pedro de Morais Filho
Embargados: Supremo Tribunal Federal
Processo Originário: Habeas Corpus nº 249.569/SP
Petição de Embargos de Declaração
Relatório:
Joaquim Pedro de Morais Filho, por meio dos presentes embargos, opõe-se à decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, que negou seguimento ao habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento de incompetência desta Corte para o caso, conforme o art. 102, I, d e i, da Constituição Federal.
Fundamentos:
Omissão: A decisão judicial não aborda de forma específica o impacto da exigência de capacidade postulatória no acesso à justiça, um direito fundamental assegurado pela Constituição. Não se manifestou sobre a possibilidade de um cidadão, mesmo sem advogado, impetrar mandado de segurança para proteger direitos líquidos e certos, o que configura omissão a ser sanada.
A interpretação do direito de petição (Art. 5º, XXXIV, 'a', CF/88) e do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88) deveria ter sido analisada na decisão, dado o seu caráter constitucional e relevância para a discussão.
Obscuridade: Há uma falta de clareza quanto à aplicação do art. 102, I, i, da CF, na medida em que a decisão não esclarece se o STF poderia ter competência para analisar o caso em função da gravidade e da potencial ilegalidade ou abuso de poder denunciado.
A decisão não explora se a situação de exposição pública e a condição de semi-imputabilidade do embargante poderiam fundamentar uma exceção à regra de competência ou justificar uma análise mais detalhada pelo STF.
Contraditório e Amplia Defesa: A decisão não aborda a necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa, direitos que deveriam ser preservados, especialmente quando um ato judicial pode acarretar prejuízos graves ao embargante.
Pedidos:
a) Sejam recebidos os presentes embargos de declaração para suprimir a omissão, esclarecer os pontos obscuros e sanar quaisquer contradições existentes na decisão.
b) Seja revista a decisão que negou seguimento ao habeas corpus, considerando-se a relevância constitucional da questão e a necessidade de proteção contra atos que possam configurar abuso de poder ou ilegalidade.
c) A concessão de efeito modificativo, de modo que o Supremo Tribunal Federal possa apreciar o mérito do habeas corpus, ou, alternativamente, que a decisão seja reformada para remeter o processo ao Tribunal competente com as devidas considerações sobre a capacidade postulatória.
Por fim, reitera-se a expectativa de que este órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro não só corrija os vícios apontados, mas também reconheça a importância de assegurar o direito de acesso à justiça a todos os cidadãos, independentemente de sua condição jurídica ou social.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 03 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho