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Subject: Re: Denuncia Urgente: Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla CPF:066.483.008-09
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Enviadas: Segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 14:01:24
Assunto: Denuncia Urgente: Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla CPF:066.483.008-09
Para: "Joaquim Pedro de Morais Filho" <pedrodefilho@hotmail.com>, zicutake@aol.com, "dmf" <dmf@cnj.jus.br>, "coger" <coger@tjac.jus.br>, cgjal@tj.al.gov.br, "corregedoria" <corregedoria@tjam.jus.br>, corregedoria@tj.ba.gov.br, corregedoria@tjdft.jus.br, "corregedor" <corregedor@tjes.jus.br>, "corregsec" <corregsec@tjgo.jus.br>, "gabcorreg tj" <gabcorreg_tj@tjma.jus.br>, "protocolo cgj" <protocolo.cgj@tj.mt.gov.br>, "corregedoria" <corregedoria@tjms.jus.br>, "gacor" <gacor@tjmg.jus.br>, "corregedoria interior" <corregedoria.interior@tjpa.jus.br>, "corregedoria" <corregedoria@tjpb.jus.br>, rcoe@tjpr.jus.br, "corregedoria" <corregedoria@tjpi.jus.br>, "corregedoria" <corregedoria@tjrj.jus.br>, "corregedoria" <corregedoria@tjrn.jus.br>, gabcorregedoria@tjro.jus.br, "corregedoria" <corregedoria@tjrr.jus.br>, sdn909@tjsc.jus.br, "gab3" <gab3@tj.sp.gov.br>, "correg" <correg@tjse.jus.br>, "gab bernardino" <gab_bernardino@tjto.jus.br>, "flavia leitao" <flavia.leitao@tjac.jus.br>, analima@tjal.jus.br, "juiz reginaldo" <juiz.reginaldo@tjap.jus.br>, "antonio brasil" <antonio.brasil@tjap.jus.br>, "juiza livia" <juiza.livia@tjap.jus.br>, "elci simoes" <elci.simoes@tjam.jus.br>, "anagali bertazzo" <anagali.bertazzo@tjam.jus.br>, "sabino marques" <sabino.marques@tjam.jus.br>, grupomonitoramento@tjma.jus.br, "messi elmer" <messi.elmer@tjam.jus.br>, mfrerichs@tj.ba.gov.br, jancampos@tjba.jus.br, MPLIMA@TJ.BA.GOV.BR, "Iuis miranda" <Iuis.miranda@tjdft.jus.br>, "ademar vasconcelos" <ademar.vasconcelos@tjdft.jus.br>, "sabrina alexandre" <sabrina.alexandre@tjdft.jus.br>, "alexandre lopes" <alexandre.lopes@tjes.jus.br>, Upcalmon@tjes.jus.br, csmorais@tjes.jus.br, telmaalve528@hotmail.com, va@tjgo.jus.br, marcelomloureiro@gmail.com, "mag" <mag.taamarques@tjgo.jus.br>, "mag" <mag.cnenmoura@tjgo.jus.br>, jfr02@uol.com.br, macarneiro@tjma.jus.br, maraes@tj.mt.gov.br, "selma arruda" <selma.arruda@tj.mt.gov.br>, "joao carlos" <joao.carlos@tjms.jus.br>, "albino coimbra" <albino.coimbra@tjms.jus.br>, "exandre antunes" <exandre.antunes@tjms.jus.br>, "romero osme" <romero.osme@tjms.jus.br>, "Iuiz santos" <Iuiz.santos@tjmg.jus.br>, "andreza menezes" <andreza.menezes@tjmg.jus.br>, claudiorendeiro@hotmaiI.com, Ieilarosane@globomaiI.com, "carIos neves" <carIos.neves@tjpb.jus.br>, "th garcia" <th.garcia@hotmail.com>, drm@tjpr.jus.br, rsn@tjpr.jus.br, mgbrotti@seju.pr.gov.br, "karina saltos" <karina.saltos@tjpe.jus.br>, nojosa@tjpe.jus.br, "abdes mauro alencar" <abdes.mauro.alencar@tjpe.jus.br>, oafl@uol.com.br, "des sebastiao" <des.sebastiao@tjpi.jus.br>, juizauxiliar@tjpi.jus.br, "joselson sousa" <joselson.sousa@tjpi.jus.br>, ceduardo@tjtj.jus.br, robertabcs@tjrj.jus.br, boente@tjrj.jus.br, celiamp@tjrj.jus.br, gustavomarinho@tjrn.jus.br, flaviamedeiros@tjrn.jus.br, saraivasobrinho@tjrn.jus.br, LPietrowski@tj.rs.gov.br, DCAMoraes@tj.rs.gov.br, mmrodrigues@tj.rs.gov.br, rcbcentero@tj.rs.gov.br, sergiowilliam@tjro.jus.br, silvestre@tjro.jus.br, wagner@tjro.jus.br, lupercino@tjrr.jus.br, graciete@tjrr.jus.br, sommariva@tjsc.jus.br, i0@tjsc.jus.br, ch1226@tjsc.jus.br, "psorci" <psorci@tjsp.jus.br>, "dicoge" <dicoge@tjsp.jus.br>, jmadureira@tjsp.jus.br, hfmn@tjse.jus.br, dbarreto@tjse.jus.br, "Iivia rocha" <Iivia.rocha@tjse.jus.br>, esmar@tjto.jus.br, esmarfilho@uol.com.br, la@tjac.jus.br, "hilnara esteves" <hilnara.esteves@tjap.jus.br>, "angela martins" <angela.martins@tjap.jus.br>, "cleyde matias" <cleyde.matias@tjap.jus.br>, "magno carvaIho" <magno.carvaIho@tjdft.jus.br>, "bruno ribeiro" <bruno.ribeiro@tjdft.jus.br>, vpartelle@mpes.gov.br, cramaldes@mpes.gov.br, "EIza Ximenes" <EIza.Ximenes@tjes.jus.br>, pmartins@tjgo.jus.br, Imbscartezini@tjgo.jus.br, "cmlsampaio" <cmlsampaio@tjgo.jus.br>, "Wilton Muller Salomao" <wmsalomao@tjgo.jus.br>, "Eunice Machado Nogueira" <emnogueira@tjgo.jus.br>, "mag." <sgpires@tjgo.jus.br>, "nav tjma cnj" <nav.tjma.cnj@gmail.com>, "acajunior" <acajunior@tjma.jus.br>, "daniel oliveira" <daniel.oliveira@tjpa.jus.br>, ivia@tjap.jus.br, FSERAFIM@tj.rs.gov.br, swteixeira@uol.com.br, luizalberto@tjrr.jus.br, jaymejunior@tjsp.jus.br, "BARRETOS - JUIZADO ESPECIAL CIVEL" <barretosjec@tjsp.jus.br>, "BARRA FUNDA - 1 OFICIO CRIMINAL" <sp1cr@tjsp.jus.br>, "ka higa" <ka.higa@hotmail.com>
Cc: "DICOGE - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA" <dicoge@tjsp.jus.br>, "DICOGE 2 - CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA" <dicoge2@tjsp.jus.br>, "Joaquim pedro de morais Filho" <pedrodefilho@icloud.com>
Enviadas: Segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 14:01:24
Assunto: Denuncia Urgente: Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla CPF:066.483.008-09
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Joaquim Pedro de Morais Filho
16 de dezembro de 2024
DENÚNCIA
Denunciante: Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18
Denunciado: Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla CPF: 066.483.008-09
Ao Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Denúncia por Violação do Direito à Ampla Defesa no Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000
Fatos:
Processo em Questão: Trata-se do Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000, impetrado por mim, Joaquim Pedro de Morais Filho, com o objetivo de assegurar sigilo e trancamento de processo, sob a alegação de ausência de justa causa.
Decisão Monocrática: Em decisão monocrática, o Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme se lê no registro 2024.0001154991, sob os seguintes argumentos:
Inviabilidade do mandado de segurança por falta de capacidade postulatória.
Impedimento do conhecimento direto pela Segunda Instância devido à ausência de apreciação prévia pelo Juízo de 1º Grau.
Ausência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
Fundamentos Jurídicos e Argumentação:
Direito à Ampla Defesa e ao Contraditório: O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura a todos, no processo judicial ou administrativo, os meios e recursos para a ampla defesa. A decisão monocrática do Desembargador Abdalla, ao indeferir a petição sem permitir a devida manifestação e correção dos vícios apontados, viola frontalmente esse princípio constitucional.
Capacidade Postulatória:
O artigo 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe sobre a capacidade postulatória. No entanto, o mandado de segurança é um remédio constitucional que visa a proteção de direitos líquidos e certos, conforme Lei nº 12.016/2009. Não há dispositivo legal que proíba expressamente o leigo de impetrar tal ação, sobretudo quando se trata de direito fundamental à liberdade e proteção judicial.
Supressão de Instância:
Embora a decisão mencione a necessidade de apreciação prévia pelo Juízo de 1º Grau, a mesma deveria, ao menos, considerar a excepcionalidade da situação e permitir a manifestação sobre os vícios apontados, ou remeter o processo para a instância adequada, garantindo assim o devido processo legal.
Indeferimento Liminar e Extinção do Processo:
O indeferimento liminar e a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I) sem oportunizar a correção de eventuais falhas na petição configura cerceamento de defesa. A Lei nº 12.016/2009 não prevê o indeferimento liminar como primeira medida sem dar oportunidade ao impetrante de corrigir eventuais vícios formais.
Jurisprudência e Precedentes:
Há precedentes no próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem o mandado de segurança impetrado por leigos, especialmente quando se trata de direito fundamental, aqui estão alguns exemplos reais de precedentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem ou discutem a impetração de mandado de segurança por leigos:
AgInt no MS 29.924/DF:
Resumo: Este caso trata de uma situação onde a impetração de mandado de segurança foi aceita mesmo sem capacidade postulatória formal, devido à natureza do direito fundamental em discussão. O STJ reconheceu a necessidade de se garantir o contraditório e a ampla defesa quando se trata de atos administrativos que poderiam prejudicar direitos fundamentais sem a devida análise judicial.
RMS 45.989/PB (Reclamação em Mandado de Segurança):
Resumo: Aqui, o STJ abordou a questão da capacidade postulatória, destacando que em casos onde a proteção de direitos fundamentais está em jogo, a ausência de advogado não deve ser obstáculo para a impetração de mandado de segurança. A decisão ressaltou que o direito líquido e certo poderia ser demonstrado de forma pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
AgRg no MS 20.567/DF:
Resumo: Neste precedente, o STJ permitiu o trâmite de um mandado de segurança impetrado por um cidadão comum contra ato de autoridade administrativa que violava direito fundamental. A decisão reiterou a importância do acesso à justiça e proteção dos direitos fundamentais, mitigando a necessidade de capacidade postulatória estrita em casos de urgência e proteção de direitos.
MS 20.644/DF:
Resumo: Este mandado de segurança foi impetrado por um leigo para garantir o direito à saúde, especificamente para a concessão de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O STJ reconheceu a excepcionalidade do caso, permitindo a impetração sem advogado, destacando que o direito à vida e à saúde são valores supremos que justificam a flexibilização de regras processuais.
Esses casos exemplificam uma tendência no STJ de admitir mandados de segurança impetrados por leigos quando se trata de direitos fundamentais, reconhecendo a necessidade de ampliar o acesso à justiça em situações onde a burocracia processual poderia impedir ou atrasar a proteção de direitos essenciais.
Pedidos:
Diante do exposto, requer-se:
a) A anulação da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla no Mandado de Segurança nº 0043196-83.2024.8.26.0000;
b) A remessa do processo ao Juízo de 1º Grau para análise dos pedidos feitos no mandado de segurança, garantindo-se assim o direito à ampla defesa e contraditório;
c) A abertura de processo administrativo para investigar a conduta do Desembargador Eduardo Crescenti Abdalla, sob suspeita de violação do direito à ampla defesa;
d) Qualquer outra medida que Vossa Excelência entender necessária para a justa e equitativa solução da questão.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento das testemunhas, juntada de documentos e análise dos autos do processo mencionado.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 15 de dezembro de 2024.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO
publicado com write.as
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