Habeas Corpus Criminal Nº 7000770-41.2024.7.00.0000/DF

terça-feira, 17 de dezembro de 2024

 

Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Habeas Corpus Criminal Nº 7000770-41.2024.7.00.0000/DF

PACIENTE: WALTER SOUZA BRAGA NETTO

IMPETRADO: Ministro do Supremo Tribunal Federal - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Brasília

INTERESSADO: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus (HC) impetrado em favor do General de Exército WALTER SOUZA BRAGA NETTO, que teria sido preso, preventivamente, por decisão do Ministro ALEXANDRE DE MORAES do Supremo Tribunal Federal (STF), atendendo a representação da Polícia Federal, no curso dos autos do Inquérito nº 4.874/DF, de relatoria da autoridade apontada como coatora.

O impetrante alega que a decretação da prisão mostrar-se-ia ilegal, por usurpação da competência deste Superior Tribunal Militar (STM), considerando que o paciente é Oficial-General, ademais de a medida constritiva de liberdade mostra-se desproporcional, uma vez que se deveriam prestigiar outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.          

Nesse sentido, o Impetrante requer:

a) A concessão deste habeas corpus para determinar a imediata soltura do General Walter Souza Braga Netto;

b) A declaração de ilegalidade da ordem de prisão preventiva pelo STF, com remessa dos autos ao STM para o devido processo legal;

c) A manifestação da Promotoria do STM sobre o caso, considerando a competência deste tribunal para o julgamento;

d) A urgente remessa dos autos ao STM para que este possa exercer sua competência e garantir a justiça militar.

Relatados, decido.

Não é competência do STM processar e julgar Habeas Corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou sujeito, diretamente, à jurisdição do STF, como é a hipótese presente, nos termos do art. 102, inciso I, alínea i, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)                                                                                                                       

i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (...)”

Urge salientar que o inciso V, do art. 13 do Regimento Interno deste Tribunal, autoriza aos Ministros-Relatores negarem seguimento a pedidos, como se mostra o caso presente, incabíveis ou estranhos à competência do STM, verbis:

Art. 13. Após o recebimento por distribuição e até o julgamento, o relator conduz o processo. São atribuições do relator:

(...)

V  negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou estranho à competência do Tribunal, ou seja contrário à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou à súmula do Superior Tribunal Militar;

Assim, com arrimo na norma supramencionada, considerando que o pedido formulado pelo Impetrante mostra-se, absolutamente, estranho à competência desta Corte Castrense, resolvo negar-lhe seguimento.

Estabeleça-se o grau de sigilo Nível 1 (um) neste Processo.

Dê-se ciência ao Impetrante e à PGJM.

Providências pela Secretaria Judiciária.



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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO LUIZ NAZARETH
Data e Hora: 16/12/2024, às 18:31:30


7000770-41.2024.7.00.0000
40001367314 .V4