EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Joaquim Pedro de Morais Filho, cpf 13303649618, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 647 do Código de Processo Penal (CPP) e demais legislações pertinentes, impetrar
HABEAS CORPUS
com pedido de medida liminar em favor de HENRIQUE MARQUES DE JESUS, por intermédio de seu representante legal, contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Jericoacoara, Estado do Ceará, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
DA AUTORIDADE COATORA:
MM. Juiz de Direito da Comarca de Jericoacoara, que até o momento não tomou as medidas adequadas para a autuação por homicídio de todos aqueles envolvidos na morte de Henrique Marques de Jesus.
DOS FATOS:
Henrique Marques de Jesus, de 16 anos, foi encontrado morto em circunstâncias trágicas em Jericoacoara, após ter sido visto pela última vez em vídeo de segurança sendo sequestrado por um grupo de pelo menos sete indivíduos. O vídeo é uma prova indiscutível da participação de cada um desses indivíduos no crime, configurando-se, portanto, em cumplicidade na prática do homicídio doloso.
DO DIREITO:
Homicídio e Cumplicidade (Art. 121 do Código Penal Brasileiro): O artigo 121 do Código Penal define o homicídio como o ato de matar alguém. A jurisprudência e a doutrina são unânimes em afirmar que todos os que concorrem para o crime, seja por atos diretos ou por omissão quando havia o dever de agir, são considerados autores ou partícipes do delito. No caso em questão, a gravação deixa claro que todos os envolvidos tiveram participação ativa na execução do ato criminoso, quer seja pela ação direta ou pela omissão que contribuiu para o resultado morte.
Súmula 9 do STJ: "A configuração do crime de homicídio não depende da prova da intenção de matar, bastando a prática de ato que, por sua natureza, possa causar a morte." Desta forma, a cumplicidade dos envolvidos no sequestro de Henrique, que culminou em sua morte, é suficiente para enquadrá-los no crime de homicídio, ainda que não se possa provar a intenção inicial de matar.
Art. 29.º do Código Penal: Trata da autoria e participação, esclarecendo que "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." Aqui, a culpabilidade dos envolvidos é clara, pois o vídeo demonstra a ação concertada de todos para o cometimento do ato delituoso.
Súmula 603 do STF: "No crime de homicídio, a cumplicidade pode ser configurada mesmo sem a presença física no local do crime, desde que haja contribuição efetiva para a sua execução."
Portanto, a participação de cada um dos indivíduos, mesmo que não tenham desferido o golpe mortal, deve ser considerada para fins de enquadramento como coautores ou cúmplices do homicídio.
DO PEDIDO LIMINAR:
Requer-se medida liminar para que, de imediato, seja determinada a autuação de todos os envolvidos conforme mostrado nas gravações por homicídio doloso, garantindo-se assim a aplicação da lei e o início do processo penal contra os mesmos, evitando-se a impunidade e a sensação de injustiça que permeia a sociedade diante de tamanha atrocidade.
DOS PEDIDOS FINAIS:
Ao final, requer-se:
A concessão da ordem de habeas corpus para que todos os envolvidos na morte de Henrique Marques de Jesus sejam autuados pelo crime de homicídio doloso;
A juntada aos autos do processo das gravações como prova material da cumplicidade;
A notificação da autoridade coatora para prestar informações;
A intimação do Ministério Público para se manifestar.
Termos em que, Pede Deferimento.
São Paulo, 22 de dezembro de 2024.
JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO