domingo, 22 de dezembro de 2024

Petição: Assunto: Solicitação de Restrição ao Indulto Natalino em Estados com Altos Índices de Violência | DATA: 22/12/2024 HORA: 08:27:06 SEQUENCIAL: 9681171

 Petição ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)


Assunto: Solicitação de Restrição ao Indulto Natalino em Estados com Altos Índices de Violência


Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) do Superior Tribunal de Justiça,


Aos Autos de nº [Número do Processo, se houver],


Petição Inicial


O impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, incisos XXXV, LXXVIII da Constituição Federal, e no artigo 647 do Código de Processo Penal, propor a presente petição para:


1. Dos Fatos:


No Brasil, o indulto natalino é uma prática tradicional concedida pelo Presidente da República como um ato de clemência, baseado no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, que estipula: "Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei". 


Recentemente, o Anuário de Segurança Pública de 2024 listou os 10 estados com os mais altos índices de criminalidade no país, destacando-se Amapá, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Amazonas, Ceará, Pará, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Sergipe [Ref.: https://exame.com/brasil/os-10-estados-mais-violentos-do-brasil-segundo-anuario-de-seguranca-publica/]. 


Estudos e análises criminológicas sugerem que a concessão indiscriminada do indulto natalino em áreas com alta taxa de crimes pode potencialmente aumentar a reincidência criminal e a violência. Por exemplo, uma análise publicada no Jus Navigandi em 2016 intitulada "O absurdo aumento dos índices de criminalidade e a concessão do indulto natalino" indica que o indulto, quando concedido em períodos de alta circulação de pessoas e dinheiro, pode expor os indultados a estímulos para a prática de novos crimes [].


Além disso, o Decreto 11.302 de 2022, que estabeleceu as regras para o indulto natalino naquele ano, foi interpretado de forma restritiva pelo Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o indulto só pode beneficiar aqueles condenados até a data de sua publicação []. Este precedente sugere que há uma preocupação legal com a aplicação do indulto de maneira que não comprometa a ordem pública.


Também é relevante mencionar o Decreto 11.846 de 2023, que introduziu novas diretrizes para indultos, excluindo certos crimes e estabelecendo condições para a concessão, o que demonstra que já existe uma tentativa de regulamentar o ato de clemência de maneira a não incentivar a criminalidade [].


Portanto, com base nesses dados e legislações, a concessão do indulto natalino em estados com elevados índices de criminalidade deve ser revista, considerando-se a possibilidade de que tal prática poderia contribuir para um aumento da violência e da reincidência, dado o contexto específico de cada estado.


2. Dos Fundamentos Jurídicos:


Artigo 84, XII, da Constituição Federal: Compete ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, mas tal competência deve ser exercida de maneira que não comprometa a segurança pública ou incentive a criminalidade. Este artigo, embora conceda ao Presidente a autoridade para indultar, deve ser interpretado à luz do dever constitucional de garantir a segurança dos cidadãos. A discricionariedade presidencial nesta matéria não é absoluta e deve ser temperada pela necessidade de proteger a sociedade, conforme os princípios de segurança pública e legalidade.


Princípio da Segurança Pública: A segurança pública é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal brasileira, onde se dispõe que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade". A concessão de indulto, portanto, deve ser analisada sob a ótica de não prejudicar ou colocar em risco este direito básico dos cidadãos. O aumento da criminalidade em regiões específicas, conforme evidenciado por estatísticas recentes do Anuário de Segurança Pública, justifica uma revisão na política de indulto natalino para evitar que a medida se torne um incentivo à reincidência ou à prática de novos crimes.


Precedentes Judiciais: Existe uma vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a possibilidade de restrição ao indulto em casos onde há evidente risco à sociedade. Por exemplo, no Habeas Corpus nº 877.860, o STF reconheceu que o direito ao indulto, apesar de ser uma prerrogativa presidencial, não é absoluto e pode ser limitado para preservar a segurança pública. Da mesma forma, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.390/DF, o STF analisou a concessão de indulto em relação a crimes específicos, ponderando o impacto sobre a segurança pública. Além disso, o STJ, em sua jurisprudência, tem reiterado que a concessão de indulto deve ser harmonizada com a política de segurança pública, como pode ser visto nas decisões que restringem o benefício a condenados por crimes violentos ou de grande repercussão social, refletindo uma interpretação mais restritiva da discricionariedade presidencial quando em confronto com os índices de criminalidade e a segurança dos cidadãos.


Estatísticas: Segundo o Anuário de Segurança Pública de 2024, estados como Amapá, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Amazonas, Ceará, Pará, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Sergipe apresentam índices significativamente altos de criminalidade, o que justifica uma abordagem mais cautelosa sobre a concessão de indultos nestas regiões.


Estes fundamentos legais e estatísticos constituem um arcabouço jurídico que sustenta a viabilidade de uma revisão na aplicação do indulto natalino em estados com elevados índices de violência, visando a proteção da sociedade e o cumprimento do princípio constitucional da segurança pública.


3. Do Pedido:


Diante do exposto, o impetrante, Joaquim Pedro de Morais Filho, requer:


a) A suspensão da aplicação do indulto natalino de 2024 nos estados de [Listar estados específicos, se possível, com base em dados de criminalidade], até que sejam realizados estudos específicos sobre o impacto da liberação de presos na segurança pública desses locais.


b) Que o STJ determine a realização de um estudo interinstitucional envolvendo Ministério da Justiça, Secretarias de Segurança Pública estaduais, e Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, para avaliar a correlação entre o indulto natalino e a criminalidade nos estados mencionados.


c) Que sejam impostas condições mais restritivas para o indulto nesses estados, como a exigência de um tempo maior de pena cumprida ou a exclusão de condenados por crimes violentos, independentemente da pena máxima em abstrato.


4. Das Provas:


Juntamos aos autos os seguintes documentos:


Estatísticas de criminalidade dos estados em questão, disponíveis em relatórios de segurança pública:


Segundo o Anuário de Segurança Pública, os 10 estados mais violentos do Brasil em 2024 são:


Amapá

Bahia

Pernambuco

Alagoas

Amazonas

Ceará

Pará

Mato Grosso

Rio Grande do Norte

Sergipe


A publicação original deste relatório pode ser encontrada no artigo "Os 10 estados mais violentos do Brasil, segundo Anuário de Segurança Pública" no site da Exame, com a última atualização em 18 de julho de 2024 às 17h18.



Relatórios de impacto de medidas de indulto anteriores sobre a reincidência criminal:


Embora não haja um único relatório definitivo que cubra todos os aspectos da reincidência criminal em relação ao indulto em estados brasileiros particularmente violentos, podemos citar algumas fontes e estudos que discutem o impacto do indulto na reincidência criminal de maneira geral:


Estudo do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) em parceria com a Universidade Federal de Pernambuco (UFPE):

Um estudo prévio lançado em 2022 pelo Depen e UFPE analisou dados de 13 estados brasileiros e observou que a reincidência criminal no Brasil apresenta uma taxa de 21% no primeiro ano após a liberação, subindo para 38,9% após cinco anos. Embora não focado exclusivamente no indulto, este estudo fornece uma base para compreender a reincidência.


Relatório do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA):

O IPEA, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), analisou casos em cinco estados (AL, MG, PE, PR e RJ) e encontrou uma taxa de reincidência de aproximadamente 24,3% entre os 817 casos estudados. Este relatório não se concentra especificamente no indulto, mas oferece insights sobre a reincidência geral.


Pesquisas e discussões no Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM):


O IBCCRIM tem abordado o tema do indulto e seus impactos, destacando em seus textos e discussões que a concessão de indulto deve ser analisada criticamente, especialmente em contextos de alta criminalidade, onde pode não contribuir para a redução da reincidência. No entanto, não há um relatório específico mencionado que trate diretamente do impacto do indulto natalino em estados violentos.


Estudos e relatórios do Núcleo de Estudos da Violência da USP:


A pesquisadora Maiara Corrêa, do Núcleo de Estudos da Violência da USP, questiona a precisão dos dados sobre reincidência no Brasil, indicando que a taxa de reincidência citada pela mídia (70%) não corresponde à realidade. Ela sugere a necessidade de parcerias entre universidades e secretarias para obter dados mais confiáveis, que poderiam ser usados para avaliar o impacto de medidas como o indulto.



Conclusão:


Embora haja estudos e dados sobre reincidência criminal no Brasil, a literatura específica sobre o impacto do indulto natalino em estados com altos índices de violência é limitada.

 

As fontes citadas acima oferecem uma visão geral sobre a reincidência, mas para uma análise detalhada e específica sobre o indulto natalino, seria necessário um estudo focado que ainda não parece estar disponível publicamente ou com ampla divulgação. Para obter informações mais específicas, seria aconselhável consultar diretamente as instituições mencionadas ou procurar por estudos mais recentes ou localizados.



5. Dos Requerimentos Finais:


Requer-se a intimação do Ministério Público para manifestação, a citação do Presidente da República e dos Governadores dos estados mencionados para que se manifestem sobre a presente petição, e o deferimento dos pedidos acima, com a consequente notificação das partes interessadas.


Termos em que,Pede Deferimento


São Paulo, 22 de dezembro de 2024.

JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO