SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Recurso Extraordinário nº HC 964524/SP (2024/0453066-4) - 0453066-30.2024.3.00.0000
Recorrente: Joaquim Pedro de Morais Filho
Recorrido: Tribuanl de Justiça do Estado de São Paulo
Relator:
I. Dos Fatos:
O Recorrente impetrou um mandado de segurança diretamente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) visando obter o sigilo e o trancamento de um processo judicial. O pedido foi indeferido liminarmente sob a alegação de que o impetrante, não sendo advogado, carecia de capacidade postulatória.
II. Dos Fundamentos:
Ampla Defesa e Contraditório (Art. 5º, LV, da CF/88):
A Constituição Federal assegura a todos, independentemente de capacidade postulatória, o direito ao contraditório e à ampla defesa. A decisão que impede um cidadão sem advogado de impetrar mandado de segurança viola diretamente esse preceito constitucional, que é cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, IV, da CF/88).
Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, da CF/88):
O princípio do livre acesso à justiça, consagrado na Constituição, não pode ser restringido pela exigência de capacidade postulatória, especialmente em casos onde a urgência e a necessidade de proteção imediata de direitos individuais são evidentes.
Direito de Petição (Art. 5º, XXXIV, 'a', da CF/88):
O direito de petição é um direito fundamental que permite a qualquer pessoa pedir informações ou dirigir-se às autoridades. Este direito deve ser interpretado de forma a não excluir a impetração de mandado de segurança por cidadãos sem advogado, especialmente quando se trata de garantir direitos constitucionais.
Precedentes do STF:
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas ocasiões, que a falta de capacidade postulatória não pode ser um obstáculo intransponível ao acesso à justiça, especialmente em mandados de segurança onde o direito líquido e certo está em debate. Exemplo: (HC 102.019, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-8-2010, 1ª T, DJE de 22-10-2010).
III. Da Repercussão Geral:
A questão levantada tem impacto direto na efetividade dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório, afetando a todos os cidadãos que, por qualquer motivo, não possam contratar ou esperar por um advogado para ajuizar um mandado de segurança. Trata-se de uma discussão relevante sobre o alcance dos direitos constitucionais de acesso ao Judiciário.
IV. Dos Pedidos:
Ante o exposto, requer-se ao Egrégio Supremo Tribunal Federal que:
a) Conheça do presente recurso extraordinário;
b) Dê provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a possibilidade de impetração de mandado de segurança por cidadão sem capacidade postulatória, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça;
c) Determine, se for o caso, a remessa dos autos ao juízo competente de 1º grau para o devido processamento do mandado de segurança, assegurando ao recorrente o direito de ser ouvido e de defender seus direitos;
d) Seja concedida a ordem liminarmente para assegurar a eficácia do provimento, evitando dano irreparável.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas e outras provas que se fizerem necessárias.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, 2 de dezembro de 2024
Joaquim Pedro de Morais Filho