EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IMPETRANTE: Joaquim Pedro de Morais Filho, CPF 133.036.496-18
IMPETRADO: Presidente da República Federativa do Brasil
HABEAS CORPUS
NOME DO PACIENTE: Povo Brasileiro
ASSUNTO: Extinção do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024
FUNDAMENTAÇÃO:
Ilegalidade do Decreto:
O Decreto nº 12.341/2024, publicado em 24 de dezembro de 2024, foi emitido pelo Presidente da República sem a devida aprovação ou deliberação pelo Poder Legislativo, configurando uma violação ao princípio da separação dos poderes (CF, Art. 2º). Este decreto regula o uso da força e dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, mas foi instituído sem a necessária participação do Congresso Nacional, o que contraria o Art. 62 da Constituição Federal que delimita a medida provisória como mecanismo de urgência e relevância.
Risco à Segurança Pública:
Argumenta-se que o decreto coloca em risco a segurança pública nacional ao limitar o uso da força pelos profissionais de segurança, especialmente ao definir o uso de arma de fogo como "medida de último recurso". Em um país com altos índices de violência, como o Brasil, tais limitações podem impedir uma resposta eficaz a situações que requeiram ações imediatas e robustas. A Súmula Vinculante nº 11 do STF destaca a necessidade de medidas proporcionais na atuação policial, mas o decreto pode ser visto como excessivamente restritivo, potencialmente comprometendo a segurança dos cidadãos e dos próprios agentes de segurança.
Precedentes e Jurisprudência:
A jurisprudência do STF, notadamente em decisões que tratam do uso proporcional da força (como no HC 149.218/DF), reforça a necessidade de equilíbrio entre a proteção dos direitos humanos e a eficácia da ação policial. No entanto, a restrição imposta pelo decreto pode ser interpretada como uma desconsideração desses precedentes, ao não permitir o uso de força em situações onde a proporcionalidade e a necessidade poderiam justificar tal ação.
Impacto na Eficiência Policial:
A limitação do uso das armas de fogo para situações específicas pode resultar em um aumento da letalidade policial, conforme já observado em contextos onde a burocratização do uso da força tem levado a uma maior exposição dos agentes e da população a riscos desnecessários. Estudos e relatórios internacionais sobre países com altos índices de criminalidade indicam que a flexibilidade na utilização de força pode ser crucial para a manutenção da ordem pública.
PEDIDOS:
Diante do exposto, impetra-se o presente Habeas Corpus com os seguintes pedidos:
Concessão da ordem para declarar a ilegalidade e determinar a imediata suspensão e posterior extinção do Decreto nº 12.341, de 23 de dezembro de 2024, por não ter passado pelo crivo do Legislativo e por colocar em risco a segurança pública.
Determinação ao Poder Executivo para que submeta qualquer regulamentação sobre o uso da força pela polícia ao Congresso Nacional para debate e aprovação, respeitando os princípios constitucionais e a jurisprudência do STF sobre o tema.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 25 de dezembro de 2024.
Joaquim Pedro de Morais Filho CPF: 133.036.496-18